Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/21/2017
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Materiais de construção
Revenda
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 024/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do benefício de redução da carga tributária final à 10,15% nas aquisições interestaduais de materiais de construção para revenda, haja vista o não credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, dentro do prazo fixado na legislação.

Para tanto, em resumo, expõe que desenvolve a atividade de comércio varejista de materiais para construção em geral, CNAE - 4744-0/99 e está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, conforme cobranças emitidas pela SEFAZ com carga tributária de 15% ou 10,15%.

Explica que perdeu o prazo para o credenciamento no CEDEM, conforme exigência da Lei nº 10.173/2014, regulamentada pelo Decreto nº 2.652/2014 para usufruir do benefício de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Alega que entrou em contato com o Plantão Fiscal desta SEFAZ, e com a ACOMAC e foi informada da possibilidade de reabertura de prazo para credenciamento junto ao CEDEM, vez que não foi possível efetuar o recadastramento junto ao CEDEM-MT das empresas deste segmento devido à morosidade do referido processo de credenciamento.

Comenta que, em decorrência dessa situação, e sabendo que já houve uma prorrogação deste prazo de credenciamento, e que faltam muitas empresas para regularizarem o credenciamento, e, ainda, que a ACOMAC solicitou novo prazo junto a SEFAZ/MT, entende que pode utilizar o referido benefício, ou seja, da carga tributária final a 10,15%.

Ao final, questiona:
1. Está correta a interpretação da consulente?
2. A empresa deve recolher o ICMS Estimativa Simplificado com carga tributária final de 15% ou de 10,15%?
3. A empresa deve recolher a diferença de alíquota quando a SEFAZ cobrar carga tributária de 10,15%?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 4744-0/99-comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à aplicação do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 9.480/2010, que prevê carga tributária final correspondente a 10,15% nas aquisições interestaduais de material de construção, haja vista o não credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, dentro do prazo fixado na legislação.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.480/2010, que dispõe sobre a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total das Notas Fiscais que acobertarem as aquisições interestaduais de material de construção por contribuinte mato-grossense, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE associadas ao ramo de material de construção, já com a nova redação inserida pelas Leis nº 10.173, de 21/10/2014, e Lei nº 10.304/2015, modificando a forma para fruição do referido benefício:


Como se vê, a partir dessas alterações o benefício fiscal passou a contemplar, exclusivamente, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil, e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, isto é, aquela constante da CNAE principal.

Verifica-se, também, que a obrigação de credenciamento prévio junto ao Conselho (CEDEM) para fruição do benefício, prevista anteriormente no artigo 2º da Lei nº 9.480/2010 com a redação dada pela Lei nº 10.173/2014, perdeu seu efeito, tendo em vista que o referido artigo 2º foi revogado pela Lei nº 10.304 de 20/08/2015.

Ademais, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 2º-A da Lei em comento, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, fica dispensada a observância do referido credenciamento, isto é, não será mais exigido estar credenciado junto à referida Secretaria, para fazer jus ao benefício, desde que respeitadas as demais condições previstas.

Vale ressaltar que, a fruição passou a estar condicionada aos produtos constantes de Lista a ser publicada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico-CEDEM, conforme previsto no §1º-B do artigo 1º acima reproduzido.

Ainda, sobre Lista dos produtos, o § 2º-A acima reproduzido estabelece que, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista que será publicada, aplica-se a redução da carga tributária final de 10,15% aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE: 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03 4744-0/04 ,4744-0/05 e 4744-0/99.

Cumpre destacar que inicialmente foi publicada a referida Lista dos produtos e mercadorias pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM) através da Resolução-CEDEM nº 055/2015, de 18/09/2015; posteriormente pela Resolução-CEDEM nº 057/2015, de 08/10/2015; e Resolução-CEDEM nº 070/2015, de 12/11/2015. Atualmente está disciplinada na Resolução-CEDEM nº 072/2015, de 15/12/2015.

Importante ressaltar, também, que o Regime de Estimativa Simplificado prevê aplicação do percentual da carga tributária preconizada no referido artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT (10,15%) em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XIII, conforme previsão no art. 158, § 2º, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:
Portanto, na hipótese de aplicação do benefício fiscal em tela, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal, desde que observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício em discussão.

Diante de todo o exposto, tem-se a informar que, para fruição do benefício em comento, não é mais exigido o credenciamento prévio junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 10.304 de 20/08/2015.

Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

Questão 1-
Está correta a interpretação da consulente?
Conforme descrito anteriormente, para fruição do benefício em comento, não é mais exigido o credenciamento prévio junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 10.304 de 20/08/2015.

Em outras palavras, foi dispensada a obrigação de credenciamento prévio junto ao Conselho (CEDEM) para fins de fruição do benefício previsto na Lei Estadual nº 9.480/2010, a partir de 21 de outubro de 2014, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Ressalta-se que, a fruição passou a estar condicionada aos produtos constantes de Lista a ser publicada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico-CEDEM, e, assim, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da citada lista (Resolução-CEDEM nº 055/2015, de 18/09/2015), a obrigação de credenciamento prévio foi dispensada, para fins de fruição do benefício previsto na Lei Estadual nº 9.480/2010.

Dessa forma, no período acima destacado, a consulente poderá fruir ao benefício em comento, isto é, a aplicação da carga tributária final de 10,15%, desde que atendida as demais condições estabelecidas na legislação.

Questão 2-
A empresa deve recolher o ICMS Estimativa Simplificado com carga tributária de 15% ou de 10,15%?
No presente quesito, reitera-se que, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da Lista publicada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico-CEDEM, a consulente poderá usufruir do benefício previsto na Lei Estadual nº 9.480/2010, ou seja, faz jus a aplicação da carga tributária final de 10,15% nas aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, desde que observada as demais exigências previstas na legislação.

Questão 3-
A empresa deve recolher a diferença de alíquota quando a SEFAZ cobrar carga tributária de 10,15%?
No período citado no quesito anterior, não há o que se falar em recolhimento de diferença de valor do imposto relativa a carga tributária nas operações em comento, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, tendo em vista que o artigo 2º da Lei nº 9.480/2010 foi revogado pela Lei nº 10.304/2015, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício