Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:385/01-GLT
Data da Aprovação:10/31/2001
Assunto:Base de Cálculo
Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no CCE sob o nº ..., consulta sobre o fundamento legal para a incidência do ICMS sobre a sobretarifa e a exata definição da sua base de cálculo, pelos fatos que expõe:

- Visando buscar solução para minimizar a crise energética do país, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, definindo as medidas de racionamento de energia elétrica.

- Estabelece a respectiva Medida Provisória, que a concessionária de energia elétrica deve proceder a cobrança da tarifa especial para os consumidores cujo consumo mensal seja superior à meta estabelecida.

- Visando respaldar-se de eventuais questionamentos judiciais sobre a legalidade da incidência do ICMS na tarifa especial constante nas faturas de energia elétrica, cuja cobrança está sendo fulcrada na determinação constante na mencionada Medida Provisória, tomando-se por base a legislação pertinente ao ICMS.

E, ao final efetua as seguintes indagações:

1) Qual a fundamentação legal para a incidência do ICMS na sobretarifa?

2) Qual a exata definição da base de cálculo do ICMS incidente na sobretarifa?

É a consulta.

Para compreensão da matéria faz-se necessário trazer à colação o artigo 15 da invocada medida provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, e estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica:


Infere-se do dispositivo transcrito que as tarifas serão diferenciadas conforme a faixa de consumo mensal, ou seja, haverá diversas tarifas que aplicada sobre a quantidade consumida obter-se-á o valor da operação.

A base de cálculo do ICMS é justamente o valor da operação, conforme preconiza o artigo 6º da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

A incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica bem como o seu fato gerador encontram embasamento legal nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que atualmente dispõe sobre o ICMS neste Estado, respectivamente:
Com referência à base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, esta encontra-se disciplinada no artigo 6º, inciso I e § 8º da mencionada Lei nº 7.098: Vê-se, pois, que a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica é o valor da operação e este valor é o produto da quantidade consumida pelo valor da tarifa.

Em sendo o valor da tarifa diferenciado para os consumidores cujo consumo mensal seja superior a meta estabelecida, conforme prevê a Medida Provisória nº 2.198-5, de 24/08/2001, sobre esta tarifa será apurado o valor da operação e, portanto, a base de cálculo do imposto.

É a informação, que se submete à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos preceitos da legislação reproduzida inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2001.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação