Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/93-AT
Data da Aprovação:06/24/1993
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Sr. Secretário:

A empresa acima qualificada expõe e indaga o que se segue:

Consta da Portaria Circular nº 101/92-SEFAZ, na relação dos produtos sujeitos à substituição tributária, “Cera de Polir” - código 3404, sem qualquer outra especificação. A seguir indaga sobre o motivo pelo qual está sendo cobrado o imposto no momento da entrada no Estado, relativamente à cera industrial e produtos assemelhados produzidos pela empresa “Ceras Johnson Ltda”.

Finalmente, indaga se tem direito a Regime Especial para recolhimento antecipados do imposto, caso seja devida a sua cobrança.

A inclusão do produto “cera de polir” – posição 3404 da NBM-SH dentre os produtos sujeitos à substituição tributária em Mato Grosso se deu através da Portaria Circulação, nº 101/92-SEFAZ, de 09.11.92, que alterou os anexos II e IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que trata da substituição tributária em nosso Estado

Por seu turno, estes documentos retratam as disposições assinadas pelos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 31/92, de 30.07.92, alterado pelo Protocolo ICMS nº 43/92, de 25.09.92 que dispõem sobre a substituição tributária com tintas em geral.

A empresa questiona a redação da Portaria Circular nº 101/92-SEFAZ quando, ao se referir ao produto “Cera de Polir”, código 3404 diz.: “não obstante, não especifica ‘cera de polir o que’ e se está incluso nesta nomenclatura produtos assemelhados...”

É oportuno alertar que o Estado de Mato Grosso, ao aderir ao Protocolo ICMS 31/92, limitou-se a reproduzir as disposições emanadas deste documento, da forma como nele vêm especificados os produtos.

Não poderá esta unidade da Federação, isoladamente acrescentar ou suprimir quaisquer termos ou expressões sob pena de que venham a modificar a caracterização das mercadoria.

Para comprovar o entendimento acima, reproduzir - se - a o § 1º da cláusula primeira do aludido Protocolo ICMS:

“Cláusula primeira ...

§ 1º O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.02.00); cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes;

...“ (Grifou-se).

Porém, para melhor ser estudado o enquadramento dos produtos referenciados no requerimento (cera industrial e produtos semelhados) e bom consultar o Capítulo 34 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, que serviu de base para a classificação dos produtos, onde estão relacionadas a cera de polir (3404) e massa de polir (3405):

3404 - Ceras artificiais e ceras preparadas.

3405 - Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparação semelhantes mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregna dos, revestidos ou recobertos daquelas preparações, com exclusão das ceras da posição 3404.

Acha-se, ainda, nas Notas Explicativas que antecedem a descrição do Capítulo 34, o item 5, que esclarece:

“...

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, alem disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrario, a posição 3404 não compreende:

a) os produtos das posições 1516, 1519, ou 3402, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo coradas, da posição 1521;

c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturadas entre si ou simplesmente corados;

d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc).”


Em complementação ao entendimento acima tem-se:

1516 - Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenadas, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1519 - Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais.

2712 - Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax” czocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

3405 - (já transcrito)

3809 - Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos prepara dos e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na industria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especifica dos nem compreendidos em outras posições.

Após todo o exposto, é possível, à consulente, classificar e selecionar os produtos produzidos pela sua representada Ceras Johnson Ltda, podendo incluí-los na Portaria Circular nº 101/92-SEFAZ já mencionada, caso os mesmos atendam as características descritas no Capítulo 34 da NBM-SH, acima mencionado.

Há, todavia, que se obedecer as regras relativas a operacionalização da substituição tributária.

Para tanto, recomenda-se a leitura da Portaria Circu-lar nº 065/92-SEFAZ, no inicio citada, mormente no tocante ao cadastramento dos contribuintes substitutos tributários, respondendo, desta forma, a indagação relativa a Regime Especial, formulada pela consulente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, de junho de 1993.

MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS