Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:281/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/31/2014
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Base de Cálculo
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 281/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta tratamento tributário conferido às operações de vendas e aquisições internas, bem como de aquisição interestadual sementes certificadas, considerando sua condição de optante pelo Simples Nacional.

A Consulente expõe que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014.

Informa que adquire sementes certificadas, destinadas a semeadura internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso e que nas notas fiscais de aquisição não há destaque do ICMS, e, consequentemente não há o aproveitamento de crédito do ICMS correspondente.

Afirma que, também, efetua as vendas das referidas sementes certificadas no Estado de Mato Grosso, e, tendo em vista que as mercadorias são isentas, conforme estabelecido no artigo 115 do Anexo IV do novo RICMS/MT, não efetua o destaque do ICMS, e, por conseguinte, na apuração do ICMS não é devido ICMS a recolher.

Traz seu entendimento de que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas oriundas de operações isentas do ICMS, nos termos do previsto no §4º-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

a) A consulente poderá efetuar a exclusão do ICMS da Guia do Simples Nacional – DAS, uma vez que não há ICMS a recolher nas vendas internas de sementes certificadas?

b) Existe diferença no tratamento tributário do ICMS nas aquisições e vendas internas das “sementes certificadas” pelo fato da empresa ser optante pelo Simples Nacional?

c) Haverá incidência de ICMS na aquisição interestadual de sementes certificadas? Se sim, em que momento será o recolhimento do imposto correspondente?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 4632-0/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, bem como, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014, e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Quanto à matéria consultada, o artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, determina:


Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Desta forma, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, em outras palavras a destinação final do produto tem que ser a aplicação na agropecuária.

Com relação ao questionamento referente à segregação das receitas que foram objetos de isenção de ICMS, informa-se que, não há que se falar na aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação estadual do ICMS, se a Lei Complementar nº 123/2006 não dispuser a respeito, como é o caso da isenção em comento.

Portanto, não há como aplicar a isenção estabelecida na legislação estadual quando da apuração do Simples Nacional, por falta de previsão na referida Lei Complementar nº 123/2006.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Quesito 1 –

A resposta é negativa. A consulente não poderá excluir a receita oriunda desta operação da base de cálculo do Simples Nacional, tendo em vista que não há que se falar na aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação estadual do ICMS, se a Lei Complementar nº 123/2006 não dispuser a respeito, como é o caso da isenção em comento.

Em outras palavras, não há como aplicar a isenção correspondente às vendas internas de sementes certificadas, estabelecida na legislação doméstica, quando da apuração do Simples Nacional, por falta de previsão na referida Lei Complementar nº 123/2006.

Quesito 2 –

Conforme reproduzido anteriormente, as saídas internas dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS são contempladas pela isenção do ICMS, se atendidos todos os requisitos exigidos no citado dispositivo para fruição do benefício, ou seja, essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, independentemente do contribuinte ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Desta forma, as saídas e aquisições internas dos referidos produtos efetuadas por optante pelo Simples Nacional, também, estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas.

Quesito 3–

Preliminarmente, informa-se que por força do Convênio ICMS 100/97, foi implementado no artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, a aquisição interestadual de sementes certificadas será tributada com redução da base de cálculo em 60%, conforme abaixo transcrito:

Ressalta-se, porém, que, tendo em vista que as mercadorias em questão não se sujeitam ao regime de substituição tributária, e, ainda, a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento antecipado nas aquisições interestaduais, terá o imposto das operações próprias apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

Assim, no presente caso, tanto nas aquisições interestaduais, quanto às saídas internas das sementes certificadas, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, nesse caso, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Por fim, vale destacar que, de acordo com a referida Lei Complementar nº 123/2006, estão de fora dessa sistemática, além das operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, as submetidas ao regime de substituição tributária e o valor relativo ao ICMS diferencial de alíquota, sobre o qual deve ser aplicada a legislação doméstica.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública