Texto INFORMAÇÃO Nº 281/2014– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta tratamento tributário conferido às operações de vendas e aquisições internas, bem como de aquisição interestadual sementes certificadas, considerando sua condição de optante pelo Simples Nacional. A Consulente expõe que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014. Informa que adquire sementes certificadas, destinadas a semeadura internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso e que nas notas fiscais de aquisição não há destaque do ICMS, e, consequentemente não há o aproveitamento de crédito do ICMS correspondente. Afirma que, também, efetua as vendas das referidas sementes certificadas no Estado de Mato Grosso, e, tendo em vista que as mercadorias são isentas, conforme estabelecido no artigo 115 do Anexo IV do novo RICMS/MT, não efetua o destaque do ICMS, e, por conseguinte, na apuração do ICMS não é devido ICMS a recolher. Traz seu entendimento de que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas oriundas de operações isentas do ICMS, nos termos do previsto no §4º-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, efetua os seguintes questionamentos: a) A consulente poderá efetuar a exclusão do ICMS da Guia do Simples Nacional – DAS, uma vez que não há ICMS a recolher nas vendas internas de sementes certificadas? b) Existe diferença no tratamento tributário do ICMS nas aquisições e vendas internas das “sementes certificadas” pelo fato da empresa ser optante pelo Simples Nacional? c) Haverá incidência de ICMS na aquisição interestadual de sementes certificadas? Se sim, em que momento será o recolhimento do imposto correspondente? É a consulta. Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 4632-0/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, bem como, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014, e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Quanto à matéria consultada, o artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, determina: