Texto INFORMAÇÃO N° 232/2022 – CDCR/SUCOR
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
(...)
§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito: I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual; II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
1) A consulente pode utilizar como crédito o ICMS relativo a aquisição de combustíveis, ARLA, e peças/acessórios para manutenção dos veículos? Como visto, em regra, o imposto incidente sobre a aquisição de combustíveis e ARLA é passível de aproveitamento como crédito pelo estabelecimento prestador de serviço, todavia, a consulente é optante por benefícios fiscais (redução de base de cálculo e crédito presumido) que substituem o sistema de tributação previsto na legislação estadual e vedam o aproveitamento de quaisquer outros créditos, logo a consulente está impedida de aproveitar os créditos pretendidos. 2) Para aproveitamento do crédito, a consulente tem que renunciar a algum benefício ou optar por algum regime de tributação específico? Sim, para aproveitamento do crédito a consulente não pode optar pelos benefícios de crédito presumido e redução de base de cálculo, previstos, respectivamente, no artigo 18 do Anexo VI e no artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS. 3) Só pode utilizar o crédito do ICMS quando a origem do frete for MT? Sim, apenas as aquisições de insumos utilizados na prestação de serviço iniciada em MT são passíveis de aproveitamento do imposto, no entanto, como já esclarecido a consulente está impedida de aproveitar quaisquer outros créditos, haja vista sua opção por tratamento diferenciado. 4) Quando o crédito do ICMS do combustível e das peças for maior que o ICMS do frete, pode acumular para próximo mês? Em relação ao crédito decorrente da aquisição de combustíveis, sim, no entanto, como já esclarecido a consulente está impedida de aproveitar quaisquer outros créditos, haja vista sua opção por tratamentos diferenciados. 5) Quanto ao cálculo do ICMS, este é feito pelo preço da Pauta e pela alíquota interna do Estado onde foi emitida a Nota? Na prestação de serviço de transporte realizada no território do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do imposto estadual, nos termos do artigo 6°, inciso III, da Lei n° 7.098/1998, é o preço do serviço, observada, se for o caso, a Portaria n° 34/2017, que institui lista de preços mínimos, bem como o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 64 do Anexo V do RICMS; sendo aplicável a alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme artigo 14, inciso I, alínea d, da mesma Lei.
Na prestação de serviço de transporte interestadual, destinada a contribuinte do imposto, a base de cálculo do imposto estadual, nos termos do artigo 6°, inciso III, da Lei n° 7.098/1998, também é o preço do serviço, observada, se for o caso, a Portaria n° 34/2017, que institui lista de preços mínimos; sendo aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), conforme artigo 14, inciso II, alínea b, da mesma Lei. Ademais, na apuração do ICMS devido é aplicável o benefício de crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS. 6) Em caso de créditos acumulados de ICMS, é possível a transferência do referido crédito para a unidade matriz que é um supermercado? Se sim, a matriz deverá renunciar a algum benefício para fruição desse crédito? Na hipótese, não há previsão de transferência de créditos acumulados, nos termos do artigo 125 da Parte Geral do RICMS, apenas os créditos mantidos em razão da realização de prestação de serviço ao exterior podem ser transferidos a estabelecimento da mesma empresa.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2022.