Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:232/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/29/2022
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 232/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos de ICMS decorrente da aquisição de combustível, ARLA e peças/acessórios para utilização na prestação de serviço de transporte.

Em síntese, a consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, iniciando o respectivo serviço de transporte no território mato-grossense com veículos próprios, bem como que apura o ICMS pelo Regime de Apuração Normal, destacando-o nos respectivos conhecimentos de transporte rodoviário de carga emitidos a cada prestação de serviço de transporte.

Prossegue, esclarecendo que desenvolve a atividade de prestação de serviço no seu estabelecimento filial, e que na unidade matriz exerce a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios em geral – supermercado.

Aduz que, para realizar o serviço de transporte, efetua operações de abastecimentos de combustíveis tanto neste Estado como em outras unidades da Federação, sendo este o insumo mais utilizado, além de peças e acessórios.

Diante do exposto, em síntese, indaga se:
1) Pode utilizar como crédito o ICMS relativo a aquisição de combustíveis, ARLA, e peças/acessórios para manutenção dos veículos?
2) Para aproveitamento do crédito, a consulente tem que renunciar a algum benefício ou optar por algum regime de tributação específico?
3) Só pode utilizar o crédito do ICMS quando a origem do frete for MT?
4) Quando o crédito do ICMS do combustível e das peças for maior que o ICMS do frete, pode acumular para próximo mês?
5) Quanto ao cálculo do ICMS, este é feito pelo preço da Pauta e pela alíquota interna do Estado onde foi emitida a Nota?
6) Em caso de créditos acumulados de ICMS, é possível a transferência do referido crédito para a unidade matriz que é um supermercado? Se sim, a matriz deverá renunciar a algum benefício para fruição desse crédito?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema, denota-se que a contribuinte fez opção, entre outros, pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
- Redução de base de cálculo do ICMS de 20% na prestação de serviço de transporte interna, efetuada de forma regular.
- Crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, ao prestador de serviço de transporte inscrito em MT.

Ainda em preliminar, se faz necessário relembrar que quando a consulente realiza o transporte de carga própria não está atuando como prestador de serviço de transporte, não havendo que se falar em prestação de serviço, mas, apenas e tão-somente, em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio, logo nestas operações não há incidência do ICMS e, por consequência lógica, não há aproveitamento de crédito do imposto.

Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, preceitua: Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é, em regra, assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o aproveitamento do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível e ARLA (e somente destes) utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição (pneus, peças em geral e lubrificantes) constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Finalmente, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente a aquisição de combustível e ARLA (e somente destes), está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido (combustível que se pressupõe ser o utilizado pela consulente), por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado (nesse caso o ICMS é devido a outro ente federativo), não ensejam direito a crédito de ICMS perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Todavia, é imperioso destacar que a contribuinte é optante pelo benefício fiscal de crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Transcreve-se:
Denota-se do fragmento normativo transcrito que a opção pelo benefício fiscal de crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo estabelecimento optante.

Do mesmo modo, a opção pela redução de base de cálculo prevista no artigo 64 do Anexo V do RICMS também impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo estabelecimento optante. Veja-se: É o suficiente para responder os questionamentos da consulente.

1) A consulente pode utilizar como crédito o ICMS relativo a aquisição de combustíveis, ARLA, e peças/acessórios para manutenção dos veículos?
Como visto, em regra, o imposto incidente sobre a aquisição de combustíveis e ARLA é passível de aproveitamento como crédito pelo estabelecimento prestador de serviço, todavia, a consulente é optante por benefícios fiscais (redução de base de cálculo e crédito presumido) que substituem o sistema de tributação previsto na legislação estadual e vedam o aproveitamento de quaisquer outros créditos, logo a consulente está impedida de aproveitar os créditos pretendidos.

2) Para aproveitamento do crédito, a consulente tem que renunciar a algum benefício ou optar por algum regime de tributação específico?
Sim, para aproveitamento do crédito a consulente não pode optar pelos benefícios de crédito presumido e redução de base de cálculo, previstos, respectivamente, no artigo 18 do Anexo VI e no artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS.

3) Só pode utilizar o crédito do ICMS quando a origem do frete for MT?
Sim, apenas as aquisições de insumos utilizados na prestação de serviço iniciada em MT são passíveis de aproveitamento do imposto, no entanto, como já esclarecido a consulente está impedida de aproveitar quaisquer outros créditos, haja vista sua opção por tratamento diferenciado.

4) Quando o crédito do ICMS do combustível e das peças for maior que o ICMS do frete, pode acumular para próximo mês?
Em relação ao crédito decorrente da aquisição de combustíveis, sim, no entanto, como já esclarecido a consulente está impedida de aproveitar quaisquer outros créditos, haja vista sua opção por tratamentos diferenciados.

5) Quanto ao cálculo do ICMS, este é feito pelo preço da Pauta e pela alíquota interna do Estado onde foi emitida a Nota?
Na prestação de serviço de transporte realizada no território do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do imposto estadual, nos termos do artigo 6°, inciso III, da Lei n° 7.098/1998, é o preço do serviço, observada, se for o caso, a Portaria n° 34/2017, que institui lista de preços mínimos, bem como o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 64 do Anexo V do RICMS; sendo aplicável a alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme artigo 14, inciso I, alínea d, da mesma Lei.

Na prestação de serviço de transporte interestadual, destinada a contribuinte do imposto, a base de cálculo do imposto estadual, nos termos do artigo 6°, inciso III, da Lei n° 7.098/1998, também é o preço do serviço, observada, se for o caso, a Portaria n° 34/2017, que institui lista de preços mínimos; sendo aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), conforme artigo 14, inciso II, alínea b, da mesma Lei. Ademais, na apuração do ICMS devido é aplicável o benefício de crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

6) Em caso de créditos acumulados de ICMS, é possível a transferência do referido crédito para a unidade matriz que é um supermercado? Se sim, a matriz deverá renunciar a algum benefício para fruição desse crédito?
Na hipótese, não há previsão de transferência de créditos acumulados, nos termos do artigo 125 da Parte Geral do RICMS, apenas os créditos mantidos em razão da realização de prestação de serviço ao exterior podem ser transferidos a estabelecimento da mesma empresa.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2022.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Élson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas