Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico, das operações a que se refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.
§ 1° Para obtenção da permissão exigida no caput deste artigo, o interessado deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às disposições deste decreto, em especial, às do art. 3°.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
§ 2° A vigência do credenciamento do estabelecimento será fixada com observância dos prazos adiante arrolados, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento:
I -(revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
I - último dia útil do 24° (vigésimo quarto) mês subsequente ao do início da vigência do credenciamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste parágrafo;
II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
II - último dia útil do 36° (trigésimo sexto) mês subsequente ao da renovação do credenciamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste parágrafo;
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
III - quando se tratar de credenciamento de estabelecimento pertencente a empresa que possua outro estabelecimento já detentor de credenciamento vigente para efetuar as operações de que trata este decreto: até a data fixada para expiração do credenciamento concedido aos demais estabelecimentos da empresa.
§ 3° O termo de início da vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de "Contribuinte credenciado para realização de operações com fins de exportação" no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, efetuada pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 211/19)
Redação original.
§ 3° O termo de início da vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de "Contribuinte credenciado para realização de operações com fins de exportação" no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, efetuada pela Gerência de Apoio à Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
Redação original.
§ 4° A suspensão temporária do credenciamento não modifica a data fixada para a expiração da respectiva vigência, nos termos do § 2° deste artigo.
(...)
Art. 6° (revogado) (Revogado pelo Dec 720/2020)
Redação original.
Art. 6° Para formalização do pedido de renovação do credenciamento deverão ser observadas as mesmas condições e procedimentos exigidos para o credenciamento inicial, previstos nos artigos 3° a 5°.
(...).