Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/30/2023
Assunto:Regime Especial de Controle e Fiscalização
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 016/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – CRECENCIAMENTO - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM FINS EXPORTAÇÃO – VIGÊNCIA.

O credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação tem vigência por tempo indeterminado; uma vez obtido permanecerá ativo até a ocorrência de alguma das hipóteses de suspensão e/ou cancelamento.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Av. ..., ..., Sala ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a renovação do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, diante das alterações ocorridas pelo Decreto nº 720/2020, ao Decreto nº 1.262/2017, que dentre outras, revogou o seu artigo 6º.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados e que está no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Sobre a matéria, importa transcrever os dispositivos pertinentes, inclusive o referido artigo 6º, revogado pelo Decreto nº 720/2020, como segue:


Observa-se na legislação transcrita, que os dispositivos que fixavam data de expiração da vigência do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação foram revogados, consequentemente, o artigo 6º que previa o pedido de renovação do credenciamento foi também revogado.

Desse modo, pode-se concluir que uma vez obtido o aludido credenciamento pelo estabelecimento, este permanecerá ativo até a ocorrência de alguma das hipóteses de suspensão e/ou cancelamento do credenciamento no regime especial, portanto, uma vez que a legislação deixou de prever o pedido de renovação de credenciamento, esta exigência não é aplicável.

Por fim, em relação ao registro do credenciamento especial, apenas a data de início passou a ser inserida, sem data prevista de expiração, ou seja, a respectiva vigência passou a ser por tempo indeterminado.

Por todo o exposto, considera-se respondido o questionamento do contribuinte.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2023.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas