Texto INFORMAÇÃO Nº 283/2013 – GCPJ/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ... MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário dispensado em operação interestadual de compra de máquinas e implementos agrícolas usados. Informa que pretende comprar máquinas e implementos agrícolas já usados do Estado do Paraná. Explica que para tanto, foi buscar informações sobre a carga tributaria correta junto à Sefaz–MT e também a uma consultoria jurídica e foi informado de que seria devido o ICMS diferencial de alíquota de 10% sobre o valor da operação e que não haveria nenhum beneficio fiscal de redução de base de cálculo pelo fato de que os bens são usados. Entende da leitura do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT e da Cláusula segunda do Convenio ICMS 52/1991, os quais reproduz, que em nenhum momento se faz diferença entre bens ou mercadorias novas ou usadas. E, por isso, mesmo se tratando de um bem usado poderá usufruir o beneficio concedido. Por fim questiona: Com embasamento legal, qual é a forma correta de tributar a operação de compra de máquinas e implementos agrícolas usados, originados do Estado do Paraná? É a consulta. Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo e CNAE secundárias 0111-3/02 e 0115-6/00 e no regime de apuração normal para apuração e recolhimento do ICMS, bem como possui credenciamento junto ao PROALMAT na modalidade de crédito presumido, com carga tributária final de 3% nas saídas interestaduais do algodão produzido no território mato-grossense. Em síntese o Consulente questiona sobre a fruição do beneficio fiscal de redução de base de cálculo na aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas usados, sobre o que importa a transcrição dos dispositivos legais invocados na exordial: