Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:283/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/14/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Operação Internacional
Máq./Equip./Implemento/Usados
Implementos Agrícolas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 283/2013 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário dispensado em operação interestadual de compra de máquinas e implementos agrícolas usados.

Informa que pretende comprar máquinas e implementos agrícolas já usados do Estado do Paraná.

Explica que para tanto, foi buscar informações sobre a carga tributaria correta junto à Sefaz–MT e também a uma consultoria jurídica e foi informado de que seria devido o ICMS diferencial de alíquota de 10% sobre o valor da operação e que não haveria nenhum beneficio fiscal de redução de base de cálculo pelo fato de que os bens são usados.

Entende da leitura do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT e da Cláusula segunda do Convenio ICMS 52/1991, os quais reproduz, que em nenhum momento se faz diferença entre bens ou mercadorias novas ou usadas. E, por isso, mesmo se tratando de um bem usado poderá usufruir o beneficio concedido.

Por fim questiona:

Com embasamento legal, qual é a forma correta de tributar a operação de compra de máquinas e implementos agrícolas usados, originados do Estado do Paraná?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo e CNAE secundárias 0111-3/02 e 0115-6/00 e no regime de apuração normal para apuração e recolhimento do ICMS, bem como possui credenciamento junto ao PROALMAT na modalidade de crédito presumido, com carga tributária final de 3% nas saídas interestaduais do algodão produzido no território mato-grossense.

Em síntese o Consulente questiona sobre a fruição do beneficio fiscal de redução de base de cálculo na aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas usados, sobre o que importa a transcrição dos dispositivos legais invocados na exordial:

Observa-se que, conforme o entendimento do Consulente, em nenhum momento se faz diferença entre bens ou mercadorias novas ou usadas.

Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, há que se informar que se aplica o disposto no Convênio ICMS 52/1991, introduzido no RICMS/MT pelos Decretos 1.577/1992, 4.651/2004 e 1.225/2012, ou seja, as operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas usados, arroladas no Anexo II do referido convênio e efetuadas por estabelecimento agropecuário, sofrerão redução da base de cálculo.

Ainda, em relação à redução da base de cálculo há que se destacar o seguinte:

a. o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Sendo assim, considerando que o Convênio ICMS 52/1991 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado não poderá ser inferior a 5,60%, para as operações realizadas até 30/09/2013.

b. o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, alterou o caput do § 3 e acrescentou os §§ 3°-B a 3°-H, ao artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme segue:

Art. 4º (...)

(...)

§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

Portanto, a partir de 01/10/2013 nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado corresponderá a 2,50% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condicionantes acima fixadas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública