Texto INFORMAÇÃO Nº 079/2017 – GILT/SUNOR empresa acima indicada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de transferência de crédito para empresas interdependentes. Para tanto, informa que está enquadrada na CNAE 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro e possui credenciamento exportação ordinário conforme art. 1º da Portaria nº 067/2005, com regime de apuração do ICMS e recolhimento mensal. Expõe que realiza compra de matérias-primas (couro) e insumos (produtos químicos utilizados no curtimento) de outros Estados, essas entradas geram créditos de ICMS, utilizados parcialmente em detrimento às saídas serem 100% da sua produção destinada ao mercado externo, resultando em saldo credor de imposto, nos moldes do art. 99 e seguintes do RICMS/2014, dos quais transcreve os artigos 99, 103 e 104. Afirma a consulente que é assegurado o seu direito ao crédito considerando a não cumulatividade do art. 99 ao crédito do artigo 103 e 104, a manutenção dos créditos das entradas para empresas que realizam saídas para o exterior nos moldes do artigo 124 I, o aproveitamento de até 40% desses valores para o pagamento de fornecedores de matéria- prima art. 125 caput do inciso II RICMS 2014, tais valores (glosa) não foram compensados ou transferidos a terceiros. Esclarece que faz parte de um grupo econômico das empresas "X" inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ..., cuja participação é a controladora, e da empresa "Y" igualmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... que figura como coligada. Menciona que, por sua vez, a controlada "X" (Inscrição Estadual nº ...), tem como CNAE principal 1011-2/01 - Frigorífico, abate de bovinos; e secundárias: 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne; 1013-9/02 - Preparação de subprodutos do abate; e 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suinas e derivados. Destaca que a citada empresa é optante do diferimento nos moldes do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/2014, na segunda operação, que trata dos produtos de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, (termo anexo), com apuração normal de ICMS nos moldes do art. 131 e 165 do RICMS. Expõe seu entendimento de que embora a empresa "X" seja optante pelo diferimento nos moldes do artigo 13, § 4º, I, do RICMS/2014, isso não a impede de receber tal crédito de ICMS oriundo da Consulente nos termos do art. 125, caput, do inciso II, uma vez que a origem é diversa do citado na renúncia. Explica ainda que a Coligada "Y" (inscrição estadual nº ...), tem como CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, e secundária: 4684-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente. Anota a consulente que está credenciada no regime normal de apuração do ICMS e recolhimento mensal previsto no artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006 e, na sequência, pergunta se poderá, doravante e retroativo nos limites da lei, após apurado o saldo credor de ICMS, transferi-lo à controlada e à coligada, sendo positiva a resposta, em qual proporção, e sendo negativa, por que? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciada ao recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006 a partir de 22/03/2017. No que tange à transferência de créditos acumulados, o artigo 125 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, dispõe: