Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:079/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/28/2017
Assunto:Crédito Acumulado
Transferência de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 079/2017 – GILT/SUNOR

empresa acima indicada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de transferência de crédito para empresas interdependentes.

Para tanto, informa que está enquadrada na CNAE 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro e possui credenciamento exportação ordinário conforme art. 1º da Portaria nº 067/2005, com regime de apuração do ICMS e recolhimento mensal.

Expõe que realiza compra de matérias-primas (couro) e insumos (produtos químicos utilizados no curtimento) de outros Estados, essas entradas geram créditos de ICMS, utilizados parcialmente em detrimento às saídas serem 100% da sua produção destinada ao mercado externo, resultando em saldo credor de imposto, nos moldes do art. 99 e seguintes do RICMS/2014, dos quais transcreve os artigos 99, 103 e 104.

Afirma a consulente que é assegurado o seu direito ao crédito considerando a não cumulatividade do art. 99 ao crédito do artigo 103 e 104, a manutenção dos créditos das entradas para empresas que realizam saídas para o exterior nos moldes do artigo 124 I, o aproveitamento de até 40% desses valores para o pagamento de fornecedores de matéria- prima art. 125 caput do inciso II RICMS 2014, tais valores (glosa) não foram compensados ou transferidos a terceiros.

Esclarece que faz parte de um grupo econômico das empresas "X" inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ..., cuja participação é a controladora, e da empresa "Y" igualmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... que figura como coligada.

Menciona que, por sua vez, a controlada "X" (Inscrição Estadual nº ...), tem como CNAE principal 1011-2/01 - Frigorífico, abate de bovinos; e secundárias: 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne; 1013-9/02 - Preparação de subprodutos do abate; e 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suinas e derivados.

Destaca que a citada empresa é optante do diferimento nos moldes do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/2014, na segunda operação, que trata dos produtos de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, (termo anexo), com apuração normal de ICMS nos moldes do art. 131 e 165 do RICMS.

Expõe seu entendimento de que embora a empresa "X" seja optante pelo diferimento nos moldes do artigo 13, § 4º, I, do RICMS/2014, isso não a impede de receber tal crédito de ICMS oriundo da Consulente nos termos do art. 125, caput, do inciso II, uma vez que a origem é diversa do citado na renúncia.

Explica ainda que a Coligada "Y" (inscrição estadual nº ...), tem como CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, e secundária: 4684-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

Anota a consulente que está credenciada no regime normal de apuração do ICMS e recolhimento mensal previsto no artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006 e, na sequência, pergunta se poderá, doravante e retroativo nos limites da lei, após apurado o saldo credor de ICMS, transferi-lo à controlada e à coligada, sendo positiva a resposta, em qual proporção, e sendo negativa, por que?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciada ao recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006 a partir de 22/03/2017.

No que tange à transferência de créditos acumulados, o artigo 125 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, dispõe:

E o art. 124, por sua vez, estabelece:
Para análise da questão consultada, faz-se ainda necessária a transcrição do parágrafo único do art.78, a que se refere o § 4º do art. 125:
Conforme estabelece o artigo 125 do Regulamento do ICMS, acima transcrito, o saldo credor acumulado, relativo a operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria, poderá ser transferido, nos termos definidos no referido dispositivo.

De acordo com o §4º, observado ainda o disposto no §8º, ambos do art. 125 do RICMS/MT, o saldo credor acumulado será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do art. 78 do RICMS/MT.

Por sua vez, o artigo 78, no seu parágrafo único, acima reproduzido, define os requisitos para que duas empresas sejam consideradas interdependentes para efeito de aplicação da legislação tributária, especialmente para efeito de aplicação do dispositivo em comento.

Já, com relação aos procedimentos a serem efetuados na emissão do documento fiscal que acobertar o crédito a ser transferido, o §8º do art. 125 do RICMS/MT, prevê as seguintes exigências:
Com referência à opção pelo diferimento na segunda operação efetuada pela empresa para a qual a consulente pretende transferir os créditos acumulados, o art. 13 do Anexo VII do RICMS/MT estabelece:
Da leitura do texto normativo acima reproduzido, verifica-se que em relação ao diferimento previsto no § 3º do artigo 13 do Anexo V do RICMS/MT, relativo às saídas dos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos exige-se a formulação de opção mediante renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.

Notadamente a renúncia exigida compreende apenas os créditos relativos às entradas tributadas, ou seja, referente às operações de aquisições do estabelecimento, não alcançando, portanto, os créditos transferidos.

No entanto, embora a consulente tenha mencionado apenas a opção pelo diferimento na segunda operação como possível impedimento ao recebimento de crédito em transferência, os estabelecimentos do segmento de frigorífico usufruem de benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, dentre estes, o de crédito presumido disciplinado no artigo 6º do Anexo VI, que estabelece como condição a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, a saber:

Sendo assim, de conformidade com a norma acima transcrita, é vedada a apropriação de crédito fiscal recebido em transferência por empresas integrantes do segmento de frigorífico, bem como de outros segmentos que usufruem de benefícios fiscais condicionados à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Já, com referência às operações de transferência de créditos, nas hipóteses arroladas no artigo 125 do Regulamento do ICMS, estas poderão ser efetuadas, na proporção estabelecida no § 3º do mencionado dispositivo, desde que atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo e observadas as demais disposições constantes da legislação tributária quanto ao aproveitamento ou vedações de crédito.

De conformidade com o disposto no artigo 109 do RICMS/MT, o direito à compensação dos créditos fiscais extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal, porém, não há previsão, na legislação deste Estado, para transferência retroativa de crédito.

Eis o disposto no mencionado art. 109 do RICMS/MT:
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária