Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/08/2018
Assunto:Operação Interna
Base de Cálculo
Diferimento
Soja
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas notas fiscais referentes às operações de saídas internas de soja em vagem ou batida, albergadas pelo diferimento do ICMS.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de cultivo de soja, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00. Transcreve o artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT.

Afirma que efetua a venda dos produtos de produção própria para estabelecimento atacadista classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

Aduz que de acordo com o inciso II, § 3º do artigo 7º do RICMS/MT, para fruição ao diferimento previsto neste artigo, o estabelecimento deve aceitar como base de cálculo do ICMS os valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.

Entende que a Portaria 021/2017 (Lista de Preços Mínimos) estabelece o preço FOB do produto “soja em grãos” no valor de R$ 1,20 por kg, porém o § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, assim estabelece:


Cita ainda a fonte http://sistemafamato.org.br/portal/index.php com o preço de venda de soja, em 24/02/2017, no valor de R$ 54,40 por sacas (R$ 0,906 por kg).

Diante do exposto questiona:
1- Para fins de comprovação da discordância do valor, poderia ser apresentado contrato firmado entre as partes, reconhecido firma? Se não puder, qual seria o documento que a SEFAZ aceitaria para apresentação da discordância do valor de pauta?
2- Qual o valor da base de cálculo que deverá ser destacado no documento fiscal do estabelecimento produtor, o valor da pauta conforme estabelecido na Portaria nº 21/2017 ou o valor firmado em “documento aceito” que seria o valor da operação?
3- Se a base de cálculo do ICMS é de acordo com a Lista de Preços Mínimos, uma carga de 20.000 kg, o valor da operação da nota fiscal seria de R$ 18.333,33 (conforme preço dia da FAMATO) e o valor da base de cálculo seria de R$ 24.000,00?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 01/03/2017, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como está afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado e enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, e, ainda, que é optante pelo diferimento do ICMS.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à obrigatoriedade de destaque do valor da base de cálculo, bem como a utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às operações de saídas internas com produtos primários de origem mato-grossense (produção própria), quando albergadas pelo diferimento.

Portanto, com referência à matéria consultada, para sua análise faz-se, inicialmente, necessária à transcrição do mencionado artigo 88, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que prevê a possibilidade de expedição de Lista de Preços Mínimos (pauta) para a apuração da base de cálculo de alguns produtos, vide transcrição:
De conformidade com norma supracitada, esclarece-se que foi publicada a Portaria nº 21/2017, de 27.01/2017, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, onde se inclui o óleo de soja degomado, vide transcrição:
Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas interestaduais dos produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, será utilizada a Lista de Preços Mínimos para fins de base de cálculo do ICMS e não será aplicada a Lista de Preços Mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Observa-se, ainda, que os artigos da Portaria, supra, disciplinam o valor a ser utilizado para determinação da base de cálculo do imposto nas operações, ali descritas, que não sejam albergadas pelo diferimento.

Quanto ao diferimento do imposto nas operações de saídas internas de soja em vagem ou batida, mencionado pela consulente, há que se trazer à colação as disposições do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, que dispõe:
Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento (consulente) utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição.

Por outro lado, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Cumpre evidenciar que o procedimento acima foi alterado, com a edição do Decreto nº 1.134, de 1º/08/2017, conferindo nova redação ao inciso II do § 2° do referido artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, anteriormente reproduzido:
Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, porém, aplicável somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do § 2ºdo artigo 7º do Anexo VII introduzida pelo Decreto nº 1.134/2017, produzindo efeitos, a partir de 1º/07/2017.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
Conforme visto anteriormente, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação), é o que se infere do § 3º do artigo 88 do RICMS/MT.

Cumpre esclarecer que a exatidão dos referidos valores declarados e efetivamente praticados nas operações que serviram como base de cálculo do ICMS, nos termos do Parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 7.098/98, c/c o § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, poderá ser comprovada perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que for solicitado pelo fisco, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório conforme previsão legal.

Vale ressaltar que, especificamente sobre as operações interestaduais, na hipótese do valor da operação ser maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor que decorrer a saída das mercadorias e não o da Lista, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 2º da Portaria nº 21/2017, de 27/01/2017.
Conforme mencionado anteriormente, até 31/06/2017, para fins de fruição ao diferimento em comento, o contribuinte fica condicionado a utilizar como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Vale destacar que, a partir de 1º/07/2017, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do § 2º dada pelo Decreto nº 1.134/2017.

Entretanto, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.
A resposta é afirmativa. Conforme já descrito anteriormente, reitera-se que o contribuinte ao optar pela fruição do diferimento nas operações citadas no caput do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, até 31/06/2017, fica condicionado a utilizar como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Assim, ainda que o valor da operação seja inferior ao constante da Lista de Preços Mínimos, deve prevalecer como base de cálculo do ICMS o valor constante da Lista de Preços Mínimos, exceto se o contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível que serão apresentados perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que for solicitado pelo fisco, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório conforme previsão legal.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de março de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária