Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:162/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Sucatas/Metais/Cobres
Veículo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 162/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., em Sinop–MT, com Razão Social ... e inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário sobre a entrada de sucatas de veículos no Estado; e, ainda, tributação na saída interestadual de produtos (bebidas) submetidas ao regime de substituição tributária.

Para tanto, expõe que em relação á aquisição de veículos baixados do sistema do Detran por motivos de acidentes (perda total) em que a venda é realizada através de leilões, realizados fora de Mato Grosso, e que o comprador aproveitará somente as peças boas; considerando que o comprador receberá a nota fiscal do veículo (como um todo).

Questiona-se:

1) Qual o tratamento tributário dispensado na entrada da mercadoria no Estado?

2) A mercadoria virá em um conjunto (carro inteiro) e será aproveitado somente as partes boas (como será dada a entrada na contabilidade fiscal da empresa), para que seja vendida sem conflito com a legislação?

3) No momento da entrada das partes no estoque será calculado o ICMS, antecipado, qual será a margem de lucro atribuído pelo Estado, sendo as peças usadas?

4) No caso de empresas estabelecidas em Mato Grosso como atacadista e varejistas não optantes do simples nacional de cervejas, chop e refrigerantes como deverão proceder, para revender estes produtos para outro Estado (Pará), sabendo-se que a tributação incidente sobre estes produtos segue o rito de substituição tributaria, sendo a indústria responsável pelo recolhimento.

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 4723-7/00 – Comércio varejista de bebidas; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que consta o nome do ... como contabilista da empresa, estando o mesmo autorizado a fazer a Consulta em nome da Consulente nos termos do § 3º do artigo 520 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:

Entretanto, a Consulta se refere a operações bastante distintas, uma sobre peças de carros e outra sobre bebidas. Nesse caso, a legislação proíbe a cumulação de matéria, com a devida ressalva, nos termos do artigo 523, § 3º, do RICMS/MT, abaixo reproduzido: Portanto, como se trata de matérias distintas, será respondida apenas a Questão 4, que trata de operações com bebidas, relativas ao regime de substituição tributária, haja vista que a empresa citada pelo contabilista como Consulente tem o CNAE de comércio varejista de bebidas.

Assim, segue abaixo a análise do mérito da matéria consultada.

As operações interestaduais com bebidas, a partir da celebração do Protocolo ICMS 11, de 23 de maio de 1991, passaram a se sujeitar ao ICMS substituição tributária, conforme abaixo transcrito:

Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS deste Estado, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS substituição tributária, abaixo reproduzido: Abaixo é especificado o item 2.1 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 11/1991 à substituição tributária:

Apêndice a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT:
2.1
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91
2.1.1
Cerveja, inclusive chope
2.1.2
Refrigerante
(...)
Desse modo, as mercadorias constantes do apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, infra:

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS estimativa simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar: Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de estimativa simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

E, ainda, o regime de estimativa simplificado deverá ser observado nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

Assim, tanto as aquisições interestaduais efetuadas pela Consulente quanto as internas recebidas de estabelecimentos industriais mato-grossenses, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 11/1991 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

No que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B do Regulamento do ICMS:

O artigo 296-B reproduz o texto da Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, cuja redação se transcreve a seguir: Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação, já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o ICMS retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, ou se a Consulente adquiriu a mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:

Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense poderá requerer a restituição quando a mercadoria for revendida em operações interestaduais.

Diante do exposto, passa-se à resposta do questionamento feito pela Consulente, somente em relação a Questão 4.

As operações de saída interestadual dos produtos comercializados pela consulente, que se submetem a substituição tributária, são tributados à alíquota de 12%, que corresponde ao ICMS de operação própria devido ao Estado de Mato Grosso.

Em relação ao imposto que já foi pago antecipadamente por substituição tributária, considerando que a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de saída para outro Estado, o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:
a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.

b) se o fornecedor NÃO for credenciado como substituto tributário neste Estado, ou se a Consulente adquiriu a mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Além disso, cabe salientar que as vendas interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de substituição tributária ficam sujeitas, também, ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, na forma estabelecida na legislação vigente naquela unidade da Federação e/ou nos termos do Protocolo ou Convênio específico.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública