Texto INFORMAÇÃO Nº 162/2012-GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na Avenida ..., em Sinop–MT, com Razão Social ... e inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário sobre a entrada de sucatas de veículos no Estado; e, ainda, tributação na saída interestadual de produtos (bebidas) submetidas ao regime de substituição tributária.
Para tanto, expõe que em relação á aquisição de veículos baixados do sistema do Detran por motivos de acidentes (perda total) em que a venda é realizada através de leilões, realizados fora de Mato Grosso, e que o comprador aproveitará somente as peças boas; considerando que o comprador receberá a nota fiscal do veículo (como um todo).
Questiona-se:
1) Qual o tratamento tributário dispensado na entrada da mercadoria no Estado?
2) A mercadoria virá em um conjunto (carro inteiro) e será aproveitado somente as partes boas (como será dada a entrada na contabilidade fiscal da empresa), para que seja vendida sem conflito com a legislação?
3) No momento da entrada das partes no estoque será calculado o ICMS, antecipado, qual será a margem de lucro atribuído pelo Estado, sendo as peças usadas?
4) No caso de empresas estabelecidas em Mato Grosso como atacadista e varejistas não optantes do simples nacional de cervejas, chop e refrigerantes como deverão proceder, para revender estes produtos para outro Estado (Pará), sabendo-se que a tributação incidente sobre estes produtos segue o rito de substituição tributaria, sendo a indústria responsável pelo recolhimento.
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 4723-7/00 – Comércio varejista de bebidas; da classificação IBGE.
Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que consta o nome do ... como contabilista da empresa, estando o mesmo autorizado a fazer a Consulta em nome da Consulente nos termos do § 3º do artigo 520 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:
Assim, segue abaixo a análise do mérito da matéria consultada.
As operações interestaduais com bebidas, a partir da celebração do Protocolo ICMS 11, de 23 de maio de 1991, passaram a se sujeitar ao ICMS substituição tributária, conforme abaixo transcrito:
Apêndice a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT:
E, ainda, o regime de estimativa simplificado deverá ser observado nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Assim, tanto as aquisições interestaduais efetuadas pela Consulente quanto as internas recebidas de estabelecimentos industriais mato-grossenses, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 11/1991 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
No que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B do Regulamento do ICMS:
Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.
De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, ou se a Consulente adquiriu a mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:
Diante do exposto, passa-se à resposta do questionamento feito pela Consulente, somente em relação a Questão 4.
As operações de saída interestadual dos produtos comercializados pela consulente, que se submetem a substituição tributária, são tributados à alíquota de 12%, que corresponde ao ICMS de operação própria devido ao Estado de Mato Grosso.
Em relação ao imposto que já foi pago antecipadamente por substituição tributária, considerando que a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de saída para outro Estado, o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber: a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado. b) se o fornecedor NÃO for credenciado como substituto tributário neste Estado, ou se a Consulente adquiriu a mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Além disso, cabe salientar que as vendas interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de substituição tributária ficam sujeitas, também, ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, na forma estabelecida na legislação vigente naquela unidade da Federação e/ou nos termos do Protocolo ou Convênio específico.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.