Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/24/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Produtor Rural
Criação de Bovinos
Aquisições interestaduais
Produto para Engorda de Bovinos
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 092/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO PARA APLICAÇÃO NO PASTO DESTINADO A ENGORDA DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Na aquisição interestadual de “fosfato” para aplicação no pasto por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.


..., produtor rural pessoa física, cujo estabelecimento está situado na ..., ..., ..., na área rural de .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais do produto “fosfato” para utilização no pasto destinado para engorda de bovinos.

Em síntese, informa que é produtor rural e que adquiriu de fornecedor estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul o produto “fosfato”, classificado no código NCM 2510.2090, que será utilizado no pasto para engorda de bovinos.

Afirma que efetuou o recolhimento do diferencial de alíquotas relativo a essa aquisição interestadual e que não possui opção pelo diferimento relativo ao benefício fiscal do produto em comento.

Reproduziu os artigos 22 do Anexo VII e o artigo 31-A do Anexo V, ambos do RICMS, bem como resposta obtida junto ao canal do “Sefaz para você”.

Entende que de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do RICMS não será concedido restituição nos casos de operações isentas ou não tributadas. Porém, afirma que, de acordo com o disposto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, a operação é tributada.

Por fim, em essência, efetua os seguintes questionamentos:

1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual do produto “fosfato” para utilização no pasto destinado para engorda de bovinos?
2- É devido a restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual do produto “fosfato” para utilização no pasto destinado para engorda de bovinos?

Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

O cerne da consulta é estabelecer, considerando a atividade do consulente, se o produto “fosfato” adquirido para aplicação no pasto que será destinado para engorda de bovinos é considerado mercadoria para uso e consumo do estabelecimento ou insumo da produção.

Conforme disposto no artigo 116, inciso III, do RICMS, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização, no presente caso, na produção rural.

Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do RICMS traz que insumos são as matérias-primas e os produtos intermediários, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumido no respectivo processo produtivo (produto secundário).

Vale reiterar que o consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino.

Assim, pode se concluir que o fosfato, classificado no código NCM 2510.2090, adquirido para utilizar no pasto não integra o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem é consumido durante a produção pecuária, consequentemente não é considerado insumo da produção para fins do ICMS.

Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual do produto “fosfato” para ser utilizado no pasto para engorda de bovinos. Vale a transcrição, a seguir:


Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos do consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual do produto “fosfato” para utilização no pasto destinado para engorda de bovinos?

Sim, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual do produto “fosfato” para ser utilizado no pasto para engorda de bovinos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS.

Quesito 2- É devido a restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual do produto “fosfato” para utilização no pasto destinado para engorda de bovinos.

Entende-se que não será devido a restituição do imposto, tendo em vista que há incidência do ICMS diferencial de alíquotas na operação de aquisição interestadual do produto “fostato” para aplicação no pasto destinado para engorda de bovinos.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, respeitado o quinquênio decadencial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo.

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)