Texto INFORMAÇÃO Nº 092/2023 – UDCR/UNERC
Na aquisição interestadual de “fosfato” para aplicação no pasto por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. O cerne da consulta é estabelecer, considerando a atividade do consulente, se o produto “fosfato” adquirido para aplicação no pasto que será destinado para engorda de bovinos é considerado mercadoria para uso e consumo do estabelecimento ou insumo da produção. Conforme disposto no artigo 116, inciso III, do RICMS, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização, no presente caso, na produção rural. Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do RICMS traz que insumos são as matérias-primas e os produtos intermediários, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização. Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumido no respectivo processo produtivo (produto secundário). Vale reiterar que o consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino. Assim, pode se concluir que o fosfato, classificado no código NCM 2510.2090, adquirido para utilizar no pasto não integra o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem é consumido durante a produção pecuária, consequentemente não é considerado insumo da produção para fins do ICMS. Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual do produto “fosfato” para ser utilizado no pasto para engorda de bovinos. Vale a transcrição, a seguir:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...).