Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/17/2020
Assunto:Substituição Tributária
Estabelecimento comercial atacadista
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 111 /2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da margem reduzida em 50% tendo em vista que se enquadra como substituto tributário, haja vista que suas aquisições se dão, exclusivamente, junto a empresa do mesmo grupo econômico.

A consulente afirma que, no dia 2 de dezembro de 2019, foi publicada a Portaria nº 195/2019, que divulgou os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo que o art. 2º da referida Portaria autorizou os contribuintes comerciais atacadistas, estabelecidos no Estado do Mato Grosso, a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) da MVA, desde que atendido pelo menos um dos requisitos previstos nos incisos do § 1º do referido artigo.

Neste contexto, a consulente teria solicitado o seu credenciamento como substituto tributário neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS-ST com a margem de valor agregado – MVA reduzida em 50% (cinquenta por cento), informando, todavia, que esse requerimento fora indeferido, em virtude do não atendimento ao disposto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 209/2019.

Entretanto, a consulente considera que, independentemente do indeferimento do seu credenciamento como substituto tributário, ela é, obrigatoriamente, substituta tributária, nas suas operações subsequentes (vendas), por força do § 2º do art. 3º do Anexo X do RICMS-MT, haja vista que as suas aquisições de partes e peças são realizadas, exclusivamente, de empresa do mesmo grupo econômico.

Nestes termos, a empresa consulente faz o seguinte questionamento:

“A consulente poderá aplicar a redução da MVA a 50% prevista no art. 2º-A da Portaria 195/2019, nas suas operações internas, independentemente de estar credenciada como substituta tributária, em virtude da CONSULENTE ser o estabelecimento substituto tributário, por força do §2º do art. 3º do Anexo X do RICMS-MT?”

A interessada, declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020.

Sobre a matéria consultada, de início, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01.01.2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.

Neste contexto, em linhas gerais, o referido anexo trouxe as seguintes disposições:

Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido.

Por outro lado, o artigo 3º relaciona os casos em que não deverá ser aplicada a substituição tributária, sendo que, dentre as hipóteses, se destacam as previstas nos incisos VI e IX que tratam do seguinte:

. operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

. operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.

Conforme a própria consulente informa, suas aquisições são realizadas exclusivamente de empresa do mesmo grupo econômico. Assim, é necessário evidenciar o que está previsto no § 4º do artigo 3º do Anexo X do RICMS/2014, acima transcrito que já traz a definição do que se consideram como empresas do mesmo grupo econômico, quais sejam, as empresas que estão sob controle, direção ou administração comum, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas.

Neste caso, se as aquisições se derem de empresa do mesmo grupo econômico (nos termos acima expostos), as operações, ainda que com mercadorias que sejam submetidas ao regime de substituição tributária, não serão passíveis de aplicação do referido regime, conforme o que está descrito no inciso IX do artigo 3º do Anexo X do RICMS/2014.

Por sua vez, os artigos 5º e 6º do mencionado Anexo X trouxeram disposições relativas à fixação da base de cálculo para obtenção do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

Desta forma, destaca-se o que prescreve o inciso III, do citado artigo 6º, que trata da hipótese em que não há nem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), nem preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador. Neste caso, o contribuinte deverá fixar a base de cálculo considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Por conseguinte, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Anexo X ao RICMS/2014, já transcrito, a Secretaria de Fazenda editou a Portaria nº 195/2019, contendo as margens de valor agregado a serem utilizadas no cálculo do ICMS-ST, nos seguintes moldes:

Destaca-se que a redação transcrita acima já está com as alterações posteriores, inclusive a renumeração do § 1º que passou a ser 1º-A pela Portaria nº 065/2020.

Assim, vislumbra-se que o mencionado § 1º, agora 1º-A, trata dos requisitos a serem preenchidos para que o estabelecimento atacadista possa aplicar a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado – MVA, fixado na tabela pertinente.

Dentre os requisitos atualmente exigidos, o contribuinte deve atender o seguinte:

. ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

. er optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

. ser credenciado como substituto tributário.

Novamente destaca-se que a Portaria nº 042/2020 revogou o inciso IV do § 1º (atual § 1º-A) do artigo 2º da Portaria nº 195/2019, cujo requisito deixou de ser exigido a partir de 01.03.2020.

Nesta seara, para fazer jus à aplicação da margem de valor agregado com redução, nos termos da Portaria nº 195/2019, a consulente deverá atender todos requisitos previstos na legislação, o que inclui o credenciamento como substituto tributário.

Para atender essa premissa, foi editada a Portaria nº 209/2019 que estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, e dá outras providências.

A Portaria nº 209/2019 trouxe as seguintes disposições:

Portanto, para se beneficiar da redução de Margem de Valor Agregado – MVA, nos termos da Portaria nº 195/2019, a consulente deverá atender todos os requisitos da legislação, inclusive quanto ao procedimento a ser adotado para o credenciamento como substituto tributário.

Em que pese a legislação pertinente à substituição tributária trazer a previsão de não aplicação do regime nas operações que tiver como destinatário estabelecimento deste Estado credenciado como substituto tributário ou estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ou seja, atribuindo a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, a Portaria nº 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante o credenciamento como substituto tributário e, para isto, deverá atender o procedimento descrito na Portaria nº 209/2019.

Sendo assim, a consulente, em suas operações internas, não poderá aplicar a redução da MVA a 50% prevista no art. 2º-A da Portaria nº 195/2019, pelo fato de não estar credenciada como substituta tributária, ainda que lhe tenha sido atribuída a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária, nos termos do §2º do art. 3º do Anexo X do RICMS-MT.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 17 de junho de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública