Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/98-CT
Data da Aprovação:04/20/1998
Assunto:Base de Cálculo
Insumo Agropecuário
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... estabelecida na Av. ...., Cuiabá-MT, formula processo de consulta nos seguintes termos:

1. A empresa tem como atividade a compra de soja em grão, bem como a industrialização, obtendo no processo o óleo de soja bruto/degomado e o farelo de soja. 2. Existe a procura por parte dos produtores que fabricam a ração animal, ou mesmo, das fábricas de ração animal pelo óleo de soja bruto/degomado. 3. O óleo de soja é um dos ingrediente na fabricação da ração, podendo substituir outros materiais que a compõe. 4. O art. 40 da disposições transitórias no seu inciso VI, do decreto 1944/89 alterado pelo decreto 1891/97, exemplifica vários produtos destinados à fabricação da ração animal, concedendo redução de 40% a base do cálculo do ICMS nas saídas interestaduais e no art. 42, isentando este produtos quando nas saídas internas.

CONSULTA, se nas saídas de ÓLEO DE SOJA BRUTO/DEGOMADO promovida pelo respectivo fabricante, diretamente para o estabelecimento que industrializa a ração animal, ou para o produtor que faz sua própria ração, destinado ao emprego como ingrediente no respectivo processo, pode ser enquadrado no art. 40 e 42 das disposições transitórias.”

(Destacou-se). O inciso VI, do artigo 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:
Conforme se verifica, a redução de base de cálculo aplica-se, tão somente, aos produtos arrolados no dispositivo acima transcrito, onde não consta óleo de soja bruto/degomado, que por sua vez, também não pode ser considerado resíduo Industrial.

Adiante, o inciso I, do artigo 41, do Regulamento do ICMS, relaciona os produtos resultantes da industrialização da soja, beneficiados com redução de base de cálculo, onde também não consta o óleo de soja bruto/degomado, conforme se verifica: Conseqüentemente, não há que se falar na isenção prevista no art. 42, do RICMS ora transcrito:
Finalizando, incumbe esclarecer que os dispositivos acima transcritos, não exemplificam os produtos beneficiados com redução de base de cálculo ou isenção, mas restringem sua aplicação aos produtos neles relacionados.

É a informação, que se submete a superior consideração.

Cuiabá-MT, 16 de abril de 1998
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação