Texto INFORMAÇÃO Nº 020/2019 – CRDI/SUNOR ...., produtora rural, que informa ser estabelecida na ..., KM ..., ... ,..., ..., .... /MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ...., e no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo para adesão ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV para os contribuintes que não são detentores do regime especial concedido nos termos do artigo 132 do RICMS/2014. A consulente faz menção ao termo de opção ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV de que trata a Lei nº 7.263/2000, alterada pela Lei nº 10.818/2019, transcreve o artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 13, de 30/01/2019, e, ao final, indaga sobre o prazo de opção para as demais situações, ou seja, qual seria o prazo para adesão à opção ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV para os contribuintes que não se encontram na situação do regime especial ou apuração normal. Declara ainda que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como que está enquadrada no Regime de apuração normal do ICMS. No que diz respeito à matéria consultada, o Decreto nº 13, de 30/01/2019, com início dos efeitos fixado para 1º/02/2019, transcrito pela interessada, alterou o artigo 132 do Regulamento do ICMS, para acrescentar, entre as condições para ser detentor de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, nas hipóteses em que a legislação exige o seu recolhimento a cada operação, a formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas operações descritas na Lei nº 7.263/2000, bem como, conforme o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV. O referido Decreto acrescentou o inciso IV ao § 3º do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, trazendo mais uma condição para a obtenção ou manutenção do regime especial previsto no aludido dispositivo. O Decreto nº 13/2019 trouxe ainda, no seu artigo 2º, o seguinte regramento:
§ 1° Em relação ao disposto na alínea b do inciso II deste artigo, no caso de já ter havido o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento mensal, o respectivo valor será imputado, na forma prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), para abatimento dos valores devidos a cada operação e/ou prestação.
§ 2° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, para atualização do regime especial concedido até 31 de janeiro de 2019.
§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a partir de 1° de maio de 2019.
§ 4° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alienas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB bem como, conforme for o caso, ao FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.
(...).
(...)
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito; II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito; III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições: I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses; II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT; III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado; IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263,de 27de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei. (...)
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.