Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/25/2019
Assunto:Regime Especial
FETHAB
FABOV.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020/2019 – CRDI/SUNOR

...., produtora rural, que informa ser estabelecida na ..., KM ..., ... ,..., ..., .... /MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ...., e no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo para adesão ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV para os contribuintes que não são detentores do regime especial concedido nos termos do artigo 132 do RICMS/2014.

A consulente faz menção ao termo de opção ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV de que trata a Lei nº 7.263/2000, alterada pela Lei nº 10.818/2019, transcreve o artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 13, de 30/01/2019, e, ao final, indaga sobre o prazo de opção para as demais situações, ou seja, qual seria o prazo para adesão à opção ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV para os contribuintes que não se encontram na situação do regime especial ou apuração normal.

Declara ainda que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como que está enquadrada no Regime de apuração normal do ICMS.

No que diz respeito à matéria consultada, o Decreto nº 13, de 30/01/2019, com início dos efeitos fixado para 1º/02/2019, transcrito pela interessada, alterou o artigo 132 do Regulamento do ICMS, para acrescentar, entre as condições para ser detentor de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, nas hipóteses em que a legislação exige o seu recolhimento a cada operação, a formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas operações descritas na Lei nº 7.263/2000, bem como, conforme o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV.

O referido Decreto acrescentou o inciso IV ao § 3º do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, trazendo mais uma condição para a obtenção ou manutenção do regime especial previsto no aludido dispositivo.

O Decreto nº 13/2019 trouxe ainda, no seu artigo 2º, o seguinte regramento:


Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que as regras nele contidas alcançam somente os contribuintes que em 31/01/2019 já eram detentores do regime especial previsto no artigo 132 do RICMS/2014.

Por conseguinte, não há prazo fixado para os contribuintes que até aquela data não eram detentores do aludido regime especial.

Vale destacar que o artigo 132 do RICMS determina a obrigatoriedade de apuração do imposto a cada operação ou prestação para os contribuintes arrolados nos seus incisos, entre eles, os pequenos produtores rurais e os produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado em pé (ver art. 132, inciso II, alínea g, do RICMS/2014).

Ocorre que o próprio artigo 132, no seu § 2º, cuidou de excepcionar a regra geral, nas hipóteses arroladas nos respectivos incisos, mediante obtenção de regime especial, desde que atendidas as condições do § 3º.

Dessa forma, os contribuintes que se enquadram nas hipóteses descritas no § 2º do artigo 132 do RICMS/2014, que ainda não sejam detentores do regime especial para recolhimento mensal do ICMS e que atenderem cumulativamente as condições estabelecidas no § 3º, a seguir transcrito, poderão formalizar o pedido para a obtenção do aludido regime especial:
Importa ainda destacar que, com a edição da Lei nº 10.818, de 28/01/2019, foi conferida nova redação ao artigo 8º da Lei nº 7.263/2000, que estabelece ser o pagamento da referida contribuição faculdade do contribuinte ou condição adicional para fruição do diferimento do ICMS ou, ainda, condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

Eis o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.263/2000, na nova redação conferida pela Lei nº 10.818/2019:
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que não há prazo fixado para os contribuintes formalizarem a opção ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV como condição para obtenção do regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais, de sorte que, a qualquer tempo, se desejar o credenciamento decorrente do artigo 132 do RICMS/2014 ou do Decreto nº 1.262/2017 deverá formalizar a opção pelo recolhimento das contribuições em comento.

Não é demais reiterar que o prazo estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 13/2019, destinou-se à manutenção transitória dos regimes especiais já concedidos quando do início da vigência das alterações decorrentes da Lei nº 10.819/2019, até que houvesse o adimplemento da nova condição acrescentada para concessão do regime especial, mediante a formalização da opção pelo recolhimento das mencionadas contribuições.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2019.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora - CRDI/SUNOR