Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:113/91-AAT
Data da Aprovação:08/05/1991
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A .... , com estabecimento situado à ... , inscrita no CCE sob nº ... , vem expor e requerer o que se segue:

1. A empresa contratou com a .... a prestação de serviço de repetição de sinais de televisão via satélite.

2. Para tanto, a interessada deverá adquirir os equipamentos necessários a subida dos sinais de seu estúdio de geração até à estação terrena da Embratel, os quais serão posteriormente doados a esta.

3. Como, por força do contrato, as aquisições devem ocorrer no princípio do mês de agosto, requer a isenção do ICMS incidente sobre o valor FOB das referidas aquisições.

A isenção pleiteada pela requerente é prevista pela Lei nº 5.437,de 19.05.89 (DOE de mesma data),que introduziu parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88,que se transcreve:

“Parágrafo único - As emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta Lei”.

Vale lembrar que a Lei nº 5.419/88 instituiu "o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação dispondo em seu art.1º:


Ora, a Lei nº 5.437/89 fala em "Tributo instituído por esta lei", não impondo qualquer restrição, apIicando - se, assim, às várias hipóteses elencadas como fato gerador.

Portanto, é a própria legislação estadual, hoje vigente, que autoriza a isenção requerida.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá - MT, 30 de julho de 1.991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
F.T.E
De acordo:
JOÃO BENEDITO GONÇALO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS