Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/27/2023
Assunto:ICMS
Substituição Tributária
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 052/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODEIC.

Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deve ser informado nos campos específicos das Notas Fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável.

O crédito outorgado é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e o benefício fiscal do PRODEIC "Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso" não podiam ser aplicados de forma conjunta, conforme o disposto no § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019.

A partir de 01/01/2023, pelo prazo de 6 meses, admitiu-se a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo (artigo 3º-A, I, Anexo V do RICMS) nas operações internas.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na operação que especifica.

A consulente informa que:

a) é abatedouro de suínos;
b) é enquadrado no PRODEIC;
c) vende carnes suínas para varejistas no Estado de Mato Grosso (operações internas).

A consulente entende que a comercialização interna de carne de suínos tem a base de cálculo do ICMS reduzida em conformidade com o artigo 3º-A do Anexo V do RICMS, e que o imposto devido por substituição tributária, com aplicação da MVA de 45,52% (vide Portaria SEFAZ nº 195/2019), também faz jus a redução de base de cálculo na ordem de 83,33%.

Diante dessas normas e ainda das normas relativas ao PRODEIC, a consulente questiona:

1) ao emitir as notas fiscais de vendas internas de suínos, os campos relativos às bases de cálculo do ICMS (próprio e devido por substituição tributária) devem ser informados com as respectivas reduções de base de cálculo ou, devem ser informados pela base de cálculo sem a redução, informando as respectivas reduções no corpo do documento fiscal;
2) se o crédito outorgado (oriundo do PRODEIC) aplicável à operação é lançado apenas na escrita fiscal da consulente;
3) por fim a consulente pede esclarecimentos sobre o ICMS a ser pago (normal e substituição tributária), assim como as contribuições ao FUNDEIC e FUNDED.

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 1012-1/03, a saber: frigorífico – abate de suínos;
b) é credenciada no benefício de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS);
c) é credenciada no PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso;
d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária.

Antes de responder aos questionamentos é pertinente informar que, de acordo com as regras gerais do ICMS:

(1) as operações que se sujeitam a redução de base de cálculo do ICMS (benefício fiscal de redução de base de cálculo), devem informar nos campos específicos das notas fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado como base de cálculo do imposto, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável;
(2) nas operações que se sujeitam ao benefício de crédito outorgado, este é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto.

Feito esse esclarecimento inicial, passa-se a fundamentar a presente informação.

O questionamento se refere a venda interna (dentro do Estado de Mato Grosso) de carne suína para contribuinte do ICMS, cujo remetente (a consulente) é enquadrado nos seguintes benefícios fiscais:
a) redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS);
b) PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso (inciso XI do artigo 18 do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, DOE de 06.11.2019).

Para fins da presente resposta, considera-se que a carne suína comercializada pela consulente, se enquadra nos referidos benefícios, assim como a consulente preenche todos os requisitos para fins de fruição dos referidos benefícios.

A presente consulta foi protocolizada em 29/09/2021.

A seguir, transcrição do artigo 3º-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):

A seguir, transcrição de trechos do Decreto nº 288/2019, necessários para responder ao presente questionamento (grifos acrescidos):
Como pode ser verificado no § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, o benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS) e o benefício fiscal do PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso (inciso XI do artigo 18 do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, DOE de 06.11.2019), não podiam ser aplicados de forma conjunta.

Entretanto, o § 6º do mesmo artigo 13, informa que o contribuinte poderia optar, a cada operação, por usar qualquer um dos benefícios citados anteriormente, de forma isolada.

Dessa forma, até 30/12/2021, a consulente poderia optar em utilizar em relação a sua operação própria, o benefício de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS), ou o benefício do PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso (inciso XI do artigo 18 do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, DOE de 06.11.2019).

O que não poderia ser feito era aplicar os dois benefícios de forma conjunta.

Já o imposto devido por substituição tributária, desde que cumprida todas as condições, deveria, e ainda deve ser calculado utilizando o benefício de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina (inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS), assim como deve observar as demais regras pertinentes ao regime da substituição tributária, como por exemplo, a Portaria SEFAZ nº 195/2019 e o Anexo X do RICMS, para fins de definição do quantum a ser recolhido.

Com a publicação do Decreto nº 1.239, de 30 de dezembro de 2021, foram inseridos os artigos 47-A a 47-C no Decreto nº 288/2019, a seguir transcrito, grifos acrescidos:

Então, de 30/12/2021 a 31/12/2022, mesmo ainda não sendo possível cumular os benefícios, a consulente deveria proceder da forma prevista nos referidos dispositivos, ou seja, destacar na nota fiscal o valor da base de cálculo do ICMS próprio observando a redução de base de cálculo, contudo, ao definir o quantum de ICMS a ser pago, deveria calcular o benefício do PRODEIC conforme prescrições dos referidos dispositivos (artigos 47-A a 47-C c/c artigos 12 a 18, todos do Decreto nº 288/2019), a fim de determinar qual benefício fiscal iria utilizar efetivamente, de forma isolada.

A partir de 01/01/2023 e pelo prazo de 6 meses a partir desta data, a Resolução Condeprodemat nº 026, de 11 de dezembro de 2019, em seu artigo 2º-A, inserido pela Resolução Condeprodemat nº 116/2023, com efeitos a partir de 01/01/2023 e pelo prazo de 6 meses, passou a admitir, em operações internas, a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso I do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS.

Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.


1) ao emitir as notas fiscais de vendas internas de suínos, os campos relativos a bases de cálculo do ICMS (próprio e devido por substituição tributária) devem ser informados com as respectivas reduções de base de cálculo ou, devem ser informados pela base de cálculo sem a redução, informando as respectivas reduções no corpo do documento fiscal;

Resposta até 29/12/2021:

Até 29/12/2021, na operação exemplificada, como informado, em relação a sua operação própria, a consulente poderia optar por utilizar qualquer um dos benefícios de forma isolada.

O que era vedado, era a aplicação conjunta dos benefícios citados.

Assim, caso optasse por utilizar o benefício da redução de base de cálculo, deveria informar no campo pertinente da nota fiscal (base de cálculo do ICMS próprio), o valor da base de cálculo reduzida.

O imposto a ser pago era calculado aplicando apenas o benefício da redução de base de cálculo, de acordo com as normas gerais do ICMS (reduzindo o crédito de ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo, etc).

Caso optasse por utilizar o benefício do PRODEIC, deveria informar no campo pertinente da nota fiscal (base de cálculo do ICMS próprio), o valor da base de cálculo sem a aplicação da redução de base de cálculo, já que nesse caso, a redução de base de cálculo, em relação ao ICMS próprio, não poderia ser utilizada.

Nesse caso, o ICMS devido na operação própria é calculado em conformidade com o disposto nos artigos 12 e seguintes do Decreto nº 288/2019, assim como das demais normas aplicáveis ao PRODEIC.

Em ambos os casos, o ICMS devido por substituição tributária era, e ainda é calculado mediante a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, aplicável de acordo com as normas gerais do ICMS (reduzindo o crédito de ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo, etc), assim como deve observar as demais regras pertinentes ao regime da substituição tributária, como por exemplo, a Portaria SEFAZ nº 195/2019 e o Anexo X do RICMS, para fins de definição do quantum a ser recolhido.

Resposta de 30/12/2021 a 31/12/2022:

Nesse período, mesmo ainda não sendo possível acumular os benefícios, a consulente deveria proceder da forma prevista nos artigos 47-A a 47-C, c/c 12 e seguintes do Decreto nº 288/2019, ou seja, destacaria na nota fiscal o valor da base de cálculo do ICMS próprio observando a redução de base de cálculo, contudo, ao calcular o quantum de ICMS a ser pago, aplicaria o benefício do PRODEIC conforme prescrições dos referidos dispositivos, para verificar qual benefício efetivamente iria utilizar.

Resposta de 01/01/2023 e pelo prazo de 6 meses a partir desta data:

A partir de 01/01/2023 e pelo prazo de 6 meses a partir desta data (vide artigo 2º da Resolução Condeprodemat nº 116/2023), passou a ser possível cumular os benefícios, assim, cessou (temporariamente, dentro do prazo em que é permitida a cumulação dos benefícios) a necessidade de obedecer os artigos 47-A a 47-C do Decreto nº 288/2019; e, por consequência, a consulente deve destacar na nota fiscal o valor da base de cálculo do ICMS próprio observando a redução de base de cálculo, e aplicar o benefício do PRODEIC conforme prescrições do Decreto nº 288/2019.


2) se o crédito outorgado (oriundo do PRODEIC) aplicável à operação é lançado apenas na escrita fiscal da consulente;

O crédito outorgado relativo ao PRODEIC é calculado em conformidade com o disposto nos artigos 12 e seguintes do Decreto nº 288/2019, sendo que, no presente caso concreto, de 30/12/2021 a 31/12/2022, deveriam ainda ser observadas as disposições contidas nos artigos 47-A a 47-C do referido Decreto.


3) por fim a consulente pede esclarecimentos sobre o ICMS a ser pago (normal e substituição tributária), assim como as contribuições ao FUNDEIC e FUNDED.

Como pode ser verificado, a operação descrita se sujeita ao recolhimento do ICMS normal (próprio) e ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Em relação ao ICMS próprio, até 29/12/2021, caso a consulente optasse pela utilização do benefício de redução de base de cálculo, calcularia o ICMS próprio em conformidade com tal dispositivo e as normas gerais do ICMS (reduzindo o crédito de ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo, etc).

Caso optasse pelo benefício do PRODEIC, deveria calcular o ICMS próprio a ser pago em conformidade com os artigos 12 e seguintes do Decreto nº 288/2019, devendo pagar ainda, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 288/2019 c/c o artigo 3º da Resolução nº 026, de 6 de dezembro de 2019, do CONDEPRODEMAT, DOE de 11.12.2019, contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.

De 30/12/2021 a 31/12/2022, caso optasse pela utilização do benefício do PRODEIC, calcularia o ICMS próprio observando os artigos 12 e seguintes c/c os artigos 47-A a 47-C do Decreto nº 288/2019. Ao utilizar o benefício do PRODEIC, o beneficiário deveria pagar ainda a contribuição ao FUNDED e FUNDEIC (artigo 21 do Decreto nº 288/2019 c/c o artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 026/2019).

A partir de 01/01/2023 foi autorizada, por 6 meses, a cumulação dos benefícios fiscais, dessa forma, ao utilizar o PRODEIC, o beneficiário deve pagar ainda a contribuição ao FUNDED e FUNDEIC (artigo 21 do Decreto nº 288/2019 c/c o artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 026/2019).

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2023.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício