Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/97-CT
Data da Aprovação:04/16/1997
Assunto:Inscrição Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com sede na Rua .... Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CGC sob o nº..., consulta sobre a possibilidade de instalar Centro de Distribuição de insumos agropecuários em uma transportadora, cujas poderações às fls. 02 e 03 transcreve-se:

“1 - A empresa industrializa e comercializa Insumos Agropecuários para uso exclusivo na Agricultura e na Pecuária.

2 - Visando expandir seus negócios, a empresa pretende instalar-se na cidade de Cuiabá, através de uma filial, ou melhor denominando, um Centro de Distribuição (CD) para o armazenamento e posterior venda de seus produtos no Estado de Mato Grosso.

3 - O Centro de Distribuição receberá transferências de insumos agropecuários industrializados, das fábricas da empresa localizadas no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro, e todas as vendas serão feitas a partir do centro propriamente dito.

4 - Analisando diversas propostas para aluguel de imóvel em Cuiabá, a empresa visualizou a possibilidade de instalar o Centro de Distribuição em um espaço a ser cedido por uma transportadora de cargas, em seu próprio imóvel, onde opera.

5 - O aluguel do espaço a ser cedido pela transportadora abedecerá a separação física dos produtos da empresa dos demais não pertencentes a mesma, através da marcação, no chão, do espaço que será destinado para o armazenamento de tais produtos.

6 - Delimitando o espaço para o armazenamento dos produtos, em estoque e baseado nas operações registradas nos livros fiscais do Centro de Distribuição, torna-se simples a rotina de verificação, por parte do Fisco Estadual, de todas as transações com os produtos da empresa.

7 - No atendimento a Legislação Federal, Estadual e Municipal, a empresa procederá ao cadastramento do centro de distribuição nas respectivas Secretarias de Fazenda, inclusive tendo os seus próprios documentos fiscais.

8 - Outrossim informa que os documentos fiscais estarão disponíveis em sala específica para a empresa.

9 - Por outro lado, analisando outras propostas para instalação do Centro de Distribuição fora do espaço a ser cedido por uma transportadora de cargas, constatamos que tal fato poderá adiar ou até mesmo inviabilizar a implementação dessa filial pretendida.”

Em Capítulo destinado ao Cadastro de Contribuintes, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:
O dispositivo, aliás, foi reproduzido pela Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90, que estabelece normas relativas ao cadastramento de contribuintes no Estado.

Assim, diante da vedação consagrada no texto regulamentar, resta demonstrada a impossibilidade de se conceder a inscrição nos moldes pretendidos pela consulente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 07 de abril de 1997
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto: De Acordo: