ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: IMPORTAÇÃO – PESCADOS – RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BENEFÍCIOS FISCAIS – ALÍQUOTAS.
O Decreto n° 317/2019 concede diferimento do ICMS incidente na operação de importação de bem ou mercadoria para revenda, cujo respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, desde que atendidas as condições prescritas.
Na hipótese de revenda dos bens e mercadorias importados, o ICMS diferido na operação de importação será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente (revenda), respeitado o regime de tributação a que essa operação estiver submetida, inclusive a aplicação de benefício fiscal previsto na legislação estadual, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 317/2019.
O diferimento do ICMS incidente na importação é encerrado no momento da saída subsequente da mercadoria importada e o valor do ICMS diferido considera-se contido no valor do ICMS devido por essa saída, ainda que reduzido pela aplicação do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, haja vista não se tratar de benefício fiscal em que se exige o estorno de créditos.
A fruição dos benefícios fiscais previstos no Anexo XIX do RICMS exige credenciamento e o atendimento de diversas condições, entre elas, o recolhimento mensal de contribuição ao FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês. |