Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/06/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Importação
Recinto Alfandegado
Pescado
Diferimento
Benefícios Fiscais
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 052/2024 – UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: IMPORTAÇÃO – PESCADOS – RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BENEFÍCIOS FISCAIS – ALÍQUOTAS.

O Decreto n° 317/2019 concede diferimento do ICMS incidente na operação de importação de bem ou mercadoria para revenda, cujo respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, desde que atendidas as condições prescritas.

Na hipótese de revenda dos bens e mercadorias importados, o ICMS diferido na operação de importação será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente (revenda), respeitado o regime de tributação a que essa operação estiver submetida, inclusive a aplicação de benefício fiscal previsto na legislação estadual, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 317/2019.

O diferimento do ICMS incidente na importação é encerrado no momento da saída subsequente da mercadoria importada e o valor do ICMS diferido considera-se contido no valor do ICMS devido por essa saída, ainda que reduzido pela aplicação do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, haja vista não se tratar de benefício fiscal em que se exige o estorno de créditos.

A fruição dos benefícios fiscais previstos no Anexo XIX do RICMS exige credenciamento e o atendimento de diversas condições, entre elas, o recolhimento mensal de contribuição ao FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ...., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações de importação de pescados (salmão), bem como nas saídas subsequentes à importação.

Em síntese, a consulente questiona se:
a) na entrada de pescados (salmão), classificados na subposição 0302.14.00 da NCM/SH, no Estado há diferimento do ICMS, de acordo com o Decreto n° 317/2019;
b) nas saídas internas o produto será revendido com alíquota de 10%; e
c) nas saídas interestaduais será devido o ICMS correspondente a 1,4%.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar – CNAE 1099-6/99, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente é optante pelo diferimento nas operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado mato-grossense, assim como pelos benefícios de crédito outorgado previstos para o segmento atacadista no Anexo XVII do RICMS.

O Decreto n° 317/2019, artigo 1°, § 1°, concede diferimento do ICMS incidente na operação de importação de bem ou mercadoria, cujo respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.

O diferimento fica condicionado a que o bem ou mercadoria não tenham similar produzidos no Estado de Mato Grosso e que a finalidade deles esteja relacionada com a atividade econômica do beneficiário (artigo 2° do Decreto n° 317/2019).

Ademais, na operação subsequente à importação, fica autorizada a aplicação de benefício fiscal de ICMS previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que essa operação estiver submetida (artigo 1°, § 2°, do Decreto n° 317/2019).

De modo que, na hipótese de revenda dos bens e mercadorias importados, o ICMS diferido na operação de importação será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente (revenda), respeitado o regime de tributação a que essa operação estiver submetida, nos termos do artigo 6° do aludido Decreto.

Pois bem, considerando a opção da consulente pelos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS para o segmento atacadista, na apuração do ICMS devido nas operações subsequentes à importação poderá ser aplicado, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas no aludido Anexo:
1) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
2) nas operações interestaduais que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação.

Reforça-se que tanto a fruição do diferimento nas operações de importação, estabelecido no Decreto n° 317/2019, quanto a fruição dos benefícios de crédito outorgado, previstos no Anexo XVII do RICMS, são opcionais e condicionadas. Portanto, o contribuinte interessado deve satisfazer todas as exigências prescritas nos referidos dispositivos normativos.

Por conseguinte, orienta-se que a consulente verifique se atende todas as exigências especificadas pela aludida legislação, inclusive as previstas no artigo 14 da Parte Geral do RICMS, que ora se transcreve:


Com relação às alíquotas aplicáveis às operações subsequentes à importação, aplica-se, em regra:
a) nas operações internas: 17% (inciso I do artigo 95 do RICMS);
b) nas operações interestaduais: 4% (alínea b do inciso VI do artigo 95 do RICMS).

Esclarece-se que a alíquota de 4% (quatro por cento) se aplica nas operações interestaduais com produto importado que, após seu desembaraço aduaneiro (1) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e (2) – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (artigo 95, §§ 1° a 6°, do RICMS).

Ante o exposto, demonstra-se a apuração do ICMS nas saídas subsequentes à importação com aplicação dos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS para o segmento atacadista com valores hipotéticos:
Apuração do ICMS nas operações internas (com crédito outorgado de 22% sobre o saldo devedor)
A
Valor total das operações internas no período passíveis de aplicação do benefício fiscal
R$1.000,00
B
Alíquota interna (artigo 95, inciso I, do RICMS)
17%
C
Crédito escriturado no período
R$ 0,00
D
Saldo devedor ((A x B) - C)
R$ 170,00
E
Percentual de crédito outorgado calculado sobre o valor do débito de ICMS
22%
F
Valor do crédito outorgado (E x D)
R$ 37,40
G
ICMS a recolher (D – F)
R$ 132,60
Apuração do ICMS nas operações interestaduais (com crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação)
A
Valor das operações interestaduais passíveis de aplicação do benefício fiscal
R$ 1.000,00
B
Alíquota interestadual com produto importado (artigo 95, inciso IV, alínea b, do RICMS)
4%
C
Crédito escriturado no período
R$ 0,00
C
Saldo devedor ((A x B) - C)
R$ 40,00
D
Percentual de crédito outorgado aplicado sobre o valor da base de cálculo da operação
3%
E
Valor do crédito outorgado (D x A)
R$ 30,00
F
ICMS a recolher (C – E)
R$ 10,00

Destaca-se que o diferimento do ICMS incidente na importação é encerrado no momento da saída subsequente da mercadoria importada e o valor do ICMS diferido considera-se contido no valor do ICMS devido por essa saída, ainda que o valor apurado seja reduzido pela aplicação do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, haja vista não se tratar de benefício fiscal em que se exige o estorno de créditos.

Por outro lado, há previsão no Anexo XIX do RICMS de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

No mesmo Anexo XIX do RICMS também há previsão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, de tal forma que resulte na aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação.

No entanto, tais benefícios fiscais são condicionados ao cumprimento de diversas condições, entre elas a obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda e o recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês.

Ressalta-se que a consulente, como não está credenciada nos termos estipulados no Anexo XIX do RICMS, está inapta para fruí-los.

Orienta-se que a contribuinte verifique se atende as condições estabelecidas e, se for o caso, obtenha o respectivo credenciamento. As condições exigidas pelo Anexo XIX do RICMS podem ser encontradas no seguinte endereço eletrônico:
https://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=318

Consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de março de 2024.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos