Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/22/2021
Assunto:ICMS
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO nº 160/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS, decorrente da operação de aquisição de combustíveis para uso em veículos do setor comercial da empresa (veículos de uso próprio), bem como da aquisição de peças de veículos automotores para revenda e para uso no conserto de veículos de terceiros.

Para tanto, em resumo, a consulente informa que atua como concessionária de caminhões da marca Volvo, operando tanto no comércio destes veículos, sejam novos ou usados, como também no comércio de peças, partes, ferramentas e acessórios para tais veículos; e que oferece, ainda, serviços de reparos, assistência técnica e manutenção destes veículos, entre outras atividades.

Diz que a consulta tem o objetivo de obter esclarecimentos acerca da possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto nas compras de combustível para a frota usada pelo departamento comercial da empresa (....), bem como em outras hipóteses, como se mostrará adiante.

Em seguida, transcreve e comenta sobre o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2°, incisos I e II) e do direito a apropriação do crédito, previsto no artigo 20 da Lei Complementar n° 87/96.

Ao dar a sua interpretação aos dispositivos legais supracitados e considerando uma breve pesquisa jurisprudencial, tanto em sede judiciária como em sede administrativa, a consulente entendeu pela possibilidade real de aproveitamento de crédito de ICMS no que tange a compra de combustível para uso em sua frota comercial e, sobretudo, na aquisição de peças e acessórios automotivos para emprego na realização de reparos, manutenção e assistência técnica dos veículos de seus clientes.

Acrescenta que chegou a este entendimento por compreender que tais produtos (combustível, peças e acessórios automotivos diversos) são legítimos insumos essenciais à atividade da consulente, sem os quais não poderia a empresa realizar efetivamente suas atividades, uma vez que tais produtos são consumidos durante o processo produtivo e são integrantes do serviço final prestado pela consulente.

Por último, a consulente diz que, a despeito das intenções de ajustamento de seu planejamento tributário, ainda não assumiu nenhuma nova postura quanto ao tema colacionado nesta consulta, declarando e recolhendo os valores integrais de ICMS de todos os produtos e serviços que utiliza para o pleno funcionamento de seus estabelecimentos.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Dentro do regime de aproveitamento de crédito nas operações de saída com ICMS, qual o entendimento deste órgão em relação ao hipotético resgate de tal crédito nas operações que envolvem a compra de combustível para o específico uso na frota comercial da contribuinte – ....– Concessionária de Veículos?

2) No caso de uma transportadora, por exemplo, é pacífico o entendimento de que não só o combustível, como outros insumos são passíveis de resgate de crédito de ICMS, como câmaras-de-ar, óleo lubrificante, pastilhas de freios entre outros produtos. Quer o contribuinte saber então, se dentro do rol de suas atividades (bem expostas em seu objeto social aqui já descrito), estes mesmos insumos (peças e acessórios automotivos em geral) podem servir de base para o regime de crédito de ICMS, nas seguintes condições:

a) No que tange à atuação da contribuinte como mera revendedora de tais peças e acessórios (comércio a varejo)?

b) Na atuação da contribuinte no reparo, na manutenção e na assistência técnica dos veículos automotores (serviços análogos a uma oficina), onde tais peças e acessórios são verdadeiros insumos supra essenciais para a execução de tais tarefas?

c) Havendo respostas diversas para os 2 itens acima, explique como se daria o correto procedimento para discriminação das peças e acessórios utilizados especificamente para cada atividade, respeitando o regime de crédito de ICMS. Busca-se, então, saber qual seria o correto procedimento para diferenciação entres os produtos e as atividades, possibilitando o aproveitamento de crédito naquela atividade condizente.

3) Observada a experiência deste órgão consultivo e sob o prisma das atividades da contribuinte (elencadas em seu objeto social), exponha se há alguma outra possibilidade no correto cumprimento ao regime de crédito de ICMS, ou seja, se há outras atividades que a consulente exercita e que podem ser objeto do regime de crédito de ICMS.

4) Em se afirmando pela possibilidade de resgate de crédito de ICMS ante qualquer uma das hipóteses, qual o correto procedimento a se balizar tal aproveitamento? Meramente contábil, ou há exigência de cumprimento de uma forma legal?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em .../.../2012, a qual, como se pode observar, versa sobre a possibilidade de apropriação de crédito, na compra de combustíveis, para abastecimento da frota de veículos usada pelo departamento comercial da empresa; bem como sobre o aproveitamento de crédito decorrente de aquisição de peças de veículo automotor para revenda e também para uso no conserto de veículos de terceiros.

Ainda de início, convém esclarecer que a consulente não detalhou/especificou o tipo de mercadoria (peças de veículos) adquiridas para revenda, como também não informou o local de aquisição, se de fornecedor situado em Mato Grosso ou de fornecedor situado em outra unidade federada.

Com isso, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que as peças de veículos para revenda ou para uso no conserto de veículos de terceiros, foram adquiridas de estabelecimento situados em outras unidades da federação, portanto, em operação interestadual.

Também em preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4511-1/04 – Comércio por atacado de caminhões novos e usados, e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4520-1/01-Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; CNAE 4530-7/03-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Consta, ainda, das informações cadastrais, que, no período de 01/06/2011 a 31/12/2019, a interessada estava enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), regime este que, na data da consulta (.../.../2012), era disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/1989, e, posteriormente, nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014.

Em regra, o aludido regime era aplicado nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, de bens para o ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, com encerramento da cadeia tributária, e consistia numa sistemática simplificada de tributação, mediante a aplicação de um percentual de carga média sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal.

A aplicação do referido regime implicava na substituição da sistemática de deduções, manutenção ou glosa de crédito e também de apropriação de benefícios fiscais. Eis a transcrição:


Sendo assim, no período de vigência do regime de estimativa simplificado, no caso de aquisição interestadual de peças de veículos automotores para revendas ou para aplicação no conserto de veículo de terceiros, a operação estava submetida ao regime de estimativa simplificado, regime esse que, por se tratar de uma sistemática de tributação simplificada, mediante aplicação de um percentual de carga média, não permitia o uso da sistemática de apropriação de crédito, na forma como é prevista nos artigos 99 a 125 do RICMS/2014.

Já, no que se refere à operação de aquisição interestadual de combustíveis, independentemente da destinação dada ao produto pelo contribuinte mato-grossense, tal operação estava excluída do regime de estimativa simplificado, conforme dispunha o artigo 87-J-6, § 2°, inciso IV, do RICMS/89 e artigo 157, § 2°, inciso IV, do RICMS/2014.

Ainda sobre a aquisição de combustíveis, quando destinado ao abastecimento de veículo do setor comercial da própria empresa, como é o caso apresentado pela consulente, o produto é considerado material de uso e consumo, e, nessa hipótese, é vedada a apropriação do crédito, conforme previa o inciso III do artigo 106 do RICMS/89 e hoje prevê o inciso III do artigo 116 do RICMS/2014.
Em que pese a vedação supracitada, convém esclarecer que há situações previstas nos incisos II e III do artigo 106 do RICMS/2014 em que é permitido o aproveitamento de crédito na aquisição de combustíveis, mas que não se aplicam à consulente, quais sejam: a) quando o produto é adquirido pela indústria para ser consumido no processo de industrialização (inciso II); b) quando adquirido por empresas transportadoras de cargas para serem consumidos no abastecimento de veículos/caminhões, utilizados nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (inciso III). Veja-se:
Por fim, convém esclarecer que o regime de estimativa simplificado foi revogado pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, tendo vigorado até 31/12/2019.

Assim sendo, com base em todo o exposto, passa-se a responder às questões apresentadas pela consulente:

1) Dentro do regime de aproveitamento de crédito nas operações de saída com ICMS, qual o entendimento deste órgão em relação ao hipotético resgate de tal crédito nas operações que envolvem a compra de combustível para o específico uso na frota comercial da contribuinte – ... – Concessionária de Veículos?

De acordo com o disposto no inciso III do artigo 106 do RICMS/89, que vigorava na data da consulta, bem como no inciso III do artigo 116 do RICMS/2014, que vigora atualmente, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou seja, se a consulente adquire o combustível para abastecimento de veículo utilizado no setor comercial da empresa, tal produto é considerado material de uso e consumo, e, por consequência, é vedado a apropriação do crédito.

Em regra, as hipóteses em que é possível a apropriação do crédito na aquisição de combustíveis são as previstas nos incisos II e III do artigo 106 do RICMS/2014, quais sejam, quando adquiridos por estabelecimento industrial para ser consumido no processo de industrialização e quando adquirido por transportadora para ser consumido imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

2) No caso de uma transportadora, por exemplo, é pacífico o entendimento de que não só o combustível, como outros insumos são passíveis de resgate de crédito de ICMS, como câmaras-de-ar, óleo lubrificante, pastilhas de freios entre outros produtos. Quer o contribuinte saber então, se dentro do rol de suas atividades (bem expostas em seu objeto social aqui já descrito), estes mesmos insumos (peças e acessórios automotivos em geral) podem servir de base para o regime de crédito de ICMS, nas seguintes condições:

a) No que tange à atuação da contribuinte como mera revendedora de tais peças e acessórios (comércio a varejo)?

Como informado anteriormente, no período de 01/06/2011 a 31/12/2019, conforme consta dos dados cadastrais da empresa, a interessada estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, regime esse que implicava na substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conforme dispunha o transcrito inciso II do § 2° do artigo 87-J-7 do RICMS/89 e o inciso II do § 3° do artigo 158 do RICMS/2014.

Portanto, no período de vigência do regime de estimativa simplificado (até 31/12/2019), no caso de aquisição interestadual de peças de veículos automotores para revendas ou para aplicação no conserto de veículo de terceiros, a operação estava submetida ao regime de estimativa simplificado, que, por sua vez, por se tratar de uma sistemática de tributação simplificada, mediante aplicação de um percentual de carga média, não permitia o uso da sistemática de apropriação de crédito, como previsto nos artigos 99 a 125 do RICMS/2014.

A partir de 01/01/2020, considerando a revogação do regime de estimativa simplificado, como também o fato de que a consulente passou a ser enquadrada no regime de apuração normal do imposto, nas hipóteses de aquisições de peças para revenda ou para uso no conserto de veículos de terceiros, poderá se apropriar do crédito destacado nos documentos fiscais, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 99 a 125 do RICMS/2014.

Ressalta-se, no entanto, que as operações interestaduais com peças de veículos automotores estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, conforme previsto no Anexo X do RICMS /2014.

b) Na atuação da contribuinte no reparo, na manutenção e na assistência técnica dos veículos automotores (serviços análogos a uma oficina), onde tais peças e acessórios são verdadeiros insumos supra essenciais para a execução de tais tarefas?

Como já mencionado na questão anterior, em princípio, a partir de 01/01/2020, a consulente poderá se apropriar do crédito, atinente as aquisições de peças para uso no conserto de veículos de terceiros, desde que atendida as condições previstas nos artigos 99 a 125 do RICMS/2014.

No entanto, destaca-se, novamente, que as operações interestaduais com peças de veículos automotores estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, conforme previsto no Anexo X do RICMS /2014.

c) Havendo respostas diversas para os 2 itens acima, explique como se daria o correto procedimento para discriminação das peças e acessórios utilizados especificamente para cada atividade, respeitando o regime de crédito de ICMS. Busca-se, então, saber qual seria o correto procedimento para diferenciação entres os produtos e as atividades, possibilitando o aproveitamento de crédito naquela atividade condizente.

Tendo em vista as respostas dadas nas questões anteriores, fica prejudicada a resposta a esse quesito.

3) Observada a experiência deste órgão consultivo e sob o prisma das atividades da contribuinte (elencadas em seu objeto social), exponha se há alguma outra possibilidade no correto cumprimento ao regime de crédito de ICMS, ou seja, se há outras atividades que a consulente exercita e que podem ser objeto do regime de crédito de ICMS.

As consultas são respondidas considerando situações concretas apresentadas pelo contribuinte, logo, fica prejudica a resposta a essa questão.

4) Em se afirmando pela possibilidade de resgate de crédito de ICMS ante qualquer uma das hipóteses, qual o correto procedimento a se balizar tal aproveitamento? Meramente contábil, ou há exigência de cumprimento de uma forma legal?

Como já informado anteriormente, a apropriação do crédito pelo contribuinte, na escrituração fiscal, fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 99 a 125 do RICMS/2014.

Contudo como, atualmente, as aquisições interestaduais de peças de veículos automotores estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, conforme previsão do Anexo X do RICMS /2014, não há que se falar em aproveitamento do crédito na escrituração fiscal da consulente.

Por fim cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2021.



Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas