Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:222/93-AT
Data da Aprovação:08/02/1993
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima indicada, sediada em Belo Horizonte - MG e inscrita no CGC sob o nº ..., vem expor e requerer o que se segue:

1 - a empresa esclarece que fabrica e distribui pasta e cera líquida, classificadas na posição nº 3405.20.0000 da NBM/SH, conforme Parecer COSIT (DINOM) nº 320, de 15.03.93;

2 - alega que os Protocolos ICMS nº s 031, 041 e 048/92, estabeleceram a substituição tributária do ICMS em relação aos produtos tintas em geral;

3 - consulta, então:

a) os dispositivos legais aludidos referem-se a tintas em geral e material de construção, não alcançando os citados produtos;

b) tendo ocorrido apreensão dessas mercadorias (TAD ....), como proceder para o seu desembaraço?

De posse do processo, a Coordenadoria de Fiscalização remeteu-o à Assessoria Tributária (fl. 12).

É o relatório.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe:

Já, o art. 472 preceitua:
No caso em apreço, não só inexiste a declaração exigida pelo art. 523 como também a contribuinte informa ter havido a lavratura de TAD, solicitando o seu desembaraço.

Ainda que cessada a competência da Assessoria Tributária, a COFIS lhe remete o processo.

Assim, a apreciação restringir-se-á a verificar se o produto classificado na posição 3405.90.0000 da NBM/SH está, ou não, submetido ao regime de substituição tributária.

Através dos Protocolos ICMS 41 e 42/92, o Estado de Mato Grosso aderiu, respectivamente, aos Protocolos ICMS 31 e 32/92, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com tinta em geral, o primeiro, e materiais de construção, o segundo.

Um e outro atos foram alterados pelos Protocolos ICMS 43 e 44/92.

Reza o § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/92, já com a redação introduzida pelo Protocolo ICMS 43/92:
Ora, a indicação é objetiva, não sendo prevista qual quer exceção em função da destinação, finalidade ou utilidade do produto.

Uma vez observada a classificação fiscal da mercadoria, submete-se a mesma ao regime da substituição tributária.

Quanto ao TAD, não cabe manifestação sobre o mesmo uma vez que a Assessoria Tributária é incompetente para tanto. Além do mais, trata-se de peça ausente no feito.

Desta forma, sugere-se a remessa do processo a Coordenadoria Executiva de Fiscalização para exame da procedência do TAD e decisão sobre a liberação das mercadorias.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de julho de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários