Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:293/93-AT
Data da Aprovação:10/06/1993
Assunto:Venda
Consignação Mercantil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa, fabricante de panelas de alumínio, solicita informações sobre os procedimentos fiscais nas vendas por consignação, descrevendo a rotina praticada;

1) Na remessa das mercadorias aos supermercados, para exposição e venda, emite nota fiscal por consignação;

2) No encerramento do mês, emite nota fiscal pelo total dos produtos vendidos;

3) Na devolução dos produtos restantes, o supermercado emite uma nota de devolução pelo total dos produtos devolvidos.

Da início, é de se observar que a operação realizada pela empresa caracteriza-se como venda em consignação, sendo esta situação reconhecida, inclusive, pela interessada na consulta.

Em outras oportunidades, esta Assessoria já transcreveu, através de Informações, a definição o de consignação o mercantil dada por Amilcar de Araújo Martins, citado por Álvaro Reis Donangeiras, que é a seguinte:

“Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias a fim de que esta última as Venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda a terceiros”.

Ao se estudar a rotina praticada pela consulente, é de se notar as evidentes características da consignação mercantil, acima definida.

Porém, não foi mencionado o destaque do ICMS na remessa inicial dos produtos do consignante ao consignatário, prática esta em desacordo com a legislação tributária estadual, que prevê a incidência do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, sendo irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações (Art. 2º- inciso V - § 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89).

Assim sendo, na operação de venda em consignação deverá ser observado o roteiro a seguir descrito, na emissão dos documentos fiscais e no registro dos mesmos nos livros próprios.

Na saída do estabelecimento consignante:

1) emissão de nota fiscal, com observância dos requisitos previstos na legislação, indicando:
a) natureza da operação: remessa de mercadoria em consignação;
b) valor da operação: o preço ajustado;
c) ICMS destacado, à alíquota interna ou interestadual, conforme a destinação.

2) registro no livro “Registro de Saídas”, indicando os requisitos exigidos na legislação.

Na entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário:

1) Registro no livro “Registro de Entradas”, com o aproveitamento do crédito do imposto destacado na nota fiscal.

Na venda da mercadoria pelo consignatário:

1) Emissão da nota fiscal de saída que conterá, além dos requisitos legais, o destaque do ICMS, calculado sobre o preço praticado na venda.

2) Emissão de nota fiscal destinada ao consignante, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação “retorno simbólico de mercadorias em consignação” e informando as características do documento fiscal que acobertou a remessa.

3) Registro das notas fiscais no Livro “Registro de Saídas”.

No faturamento por parte do consignante:

1) Emissão de nota fiscal para efeito de faturamento, sem destaque do imposto, indicando as características da primeira nota fiscal e como natureza da operação “vendas de mercadorias remetidas em consignação.”

Na devolução das mercadorias restantes ao consignante:

1) Emissão de nota fiscal, com destaque do ICMS tendo como base de cálculo o mesmo valor informado na nota fiscal que acobertou a remessa original, indicando, como natureza da operação “devolução de mercadorias remetidas em consignação”.

2) Registro da nota fiscal de devolução no Livro Registro de Entradas” do consignante, com aproveitamento do crédito do imposto.

É de se comentar que, na consignação mercantil a devolução das mercadorias não comercializadas pelo consignatário no final do mês e opcional e depende de cláusula contratual. Sendo assim, o contribuinte deverá adaptar as rotinas descritas às operações que efetuar.

É a informação que se submete a consideração superior.

Cuiabá-MT, 22 de setembro de 1993.

Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários