Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na AV. .... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que segue: 1 - a interessada tem por atividade principal o comércio de flores naturais; 2 - invocando as disposições do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, entende que tais mercadorias são isentas do ICMS, tendo em vista que o Ato emana de Órgão de abrangência nacional; 3 - indaga, então, se está correto o seu entendimento; 4 - ainda sobre a tributação de flores naturais, solicita que seja informado qual o percentual de quebra de estoque admitido pelo fisco, registrando ser, na prática, de 30 a 40%, em função de alta perecibilidade. É a consulta. De plano, convém anotar que o processo foi protocolizado em 24.05.96, portanto, antes da edição do Decreto nº 1.043, de 15 de agosto de 1996. Por força do aludido Decreto, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as quais, na redação da alínea “e” do inciso I do artigo 5º, que se transcreve:
I - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
(...)
e) funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
(...).“ (Destacou-se).