Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:296/96-AT
Data da Aprovação:11/08/1996
Assunto:Flores e Plantas
Quebra de Estoque


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na AV. .... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que segue:

1 - a interessada tem por atividade principal o comércio de flores naturais;

2 - invocando as disposições do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, entende que tais mercadorias são isentas do ICMS, tendo em vista que o Ato emana de Órgão de abrangência nacional;

3 - indaga, então, se está correto o seu entendimento;

4 - ainda sobre a tributação de flores naturais, solicita que seja informado qual o percentual de quebra de estoque admitido pelo fisco, registrando ser, na prática, de 30 a 40%, em função de alta perecibilidade.

É a consulta.

De plano, convém anotar que o processo foi protocolizado em 24.05.96, portanto, antes da edição do Decreto nº 1.043, de 15 de agosto de 1996.

Por força do aludido Decreto, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as quais, na redação da alínea “e” do inciso I do artigo 5º, que se transcreve:

Por conseguinte, a partir de 15.08.96, as saídas de flores naturais ficaram isentas do ICMS.

No período anterior, por falta de previsão expressa do benefício, as mercadorias estavam tributadas pelo imposto, conquanto suas saídas se enquadrarem na regra geral de incidência, consagrada no artigo 2º, inciso V, do estatuto regulamentar.

Quanto ao Convênio invocado, há que se noticiar que o mesmo limita-se a autorizar as unidades federadas a concederem a isenção. Portanto, a prerrogativa da adoção do benefício é do Estado que, querendo, poderá implementá-lo, através da inserção de norma expressa em sua legislação.

E foi amparado pela autorização convenial que o Estado Mato Grosso, contemplou a isenção através do já comentado Decreto nº 1.043/96.

Sobre o percentual de quebra de estoque, não há fixação de percentual definitivo pela legislação mato-grossense. Cabe ao contribuinte comprovar, pelos seus controles, a quebra efetivamente ocorrida, anotando-se que seus dados poderão sempre ser confrontados pelo Serviço de Fiscalização.

É a informação, S.M.J.
Yara Maria Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária