“Art. 93 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IV - no quadro ‘DADOS DO PRODUTO’:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro ‘CÁLCULO DO IMPOSTO’:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h)o valor de outras despesas acessórias;
i)o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
(...).”