Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:340/95-AT
Data da Aprovação:07/27/1995
Assunto:Documento Fiscal
NF Mercadorias/Serviços


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotados em relação à Nota Fiscal de saída uma vez que no corpo da mesma há indicações pertinentes a mercadorias e serviços.

De plano, incumbe esclarecer à empresa que, no que pertine ao ICMS, o documento fiscal hábil a acobertar a saída de mercadorias é a Nota Fiscal, em seus Modelos 1 ou 1 - A, conforme o estatuído no artigo 92, inciso I, combinado com o artigo 90, inciso I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Por conseguinte, a Nota Fiscal há que atender as exigências estatuídas na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS, anotando-se que, no que se refere ao produto e ao imposto, são necessárias as indicações arroladas nos incisos IV e V do artigo 93 do mesmo Diploma regulamentar:


A legislação estadual, porém, faculta o acréscimo de informações alusivas ao imposto municipal, segundo o preconizado no § 13 do mesmo artigo 93: Do parágrafo invocado, depreende-se serem independentes as indicações correspondentes a uma e outra hipótese, até porque a competência para disciplinar o documento fiscal afeto ao ISS é do Município, ainda que, a nível de legislação estadual, permita-se a sua inclusão na Nota Fiscal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de julho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário