Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/2011
Data da Aprovação:10/10/2011
Assunto:POS (Point Of Sale) - Aparelho
Locação
Comodato
Exigibilidade do Tributo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 154/2011 – GCPJ/SUNOR

....., representada por ....., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ...... e CNAE 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, mediante expediente de fl. 02/05, formula consulta sobre o tratamento tributável e os procedimentos fiscais aplicáveis às suas operações de recebimento de terminais POS (Point of Sale) de processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito, que serão instalados pela consulente nos estabelecimentos afiliados ao Sistema VISANET.

1) Para tanto, informa que a consulente é prestadora de serviços de instalação e desinstalação de terminais POS (Points of Sale) conhecidas como máquinas de “passar” cartão de debito/credito, cujo fluxo logístico e fiscal consiste em:

1.1) A empresa administradora de cartões de crédito e débito (VISANET) possui uma liminar junto ao Superior Tribunal de Justiça assegurando o direito de não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, conforme documento comprobatório anexo.

1.2) Esses equipamentos são de propriedade da empresa administradora de cartão de credito e/ou débito (VISANET), e correspondem a objeto de contratos de comodato ou locação firmados com estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços, onde serão instalados e utilizados única e exclusivamente para viabilizar os pagamentos de mercadorias e/ou serviços através de cartão de crédito/débito. Em nenhuma hipótese são comercializados. Ao término ou rescisão do contrato serão retirados e retornarão a sua origem. Vide Processo Comercial 1 Fase, Contrato em anexo.

1.3) A estocagem e a distribuição logística dos POS são terceirizadas pela VISANET; e, atualmente, são efetuadas pela INTEC TI LOGISTICA LTDA. Vide Processo Comercial 2 Fase, Contrato em anexo.

1.4) A INTEC TI LOGISTICA recebe os equipamentos (POS) de seu fabricante, por conta e ordem do comprador (VISANET), em uma operação fiscal regulamentada: a nota fiscal de venda do fabricante tem como destinatário a VISANET, com o destaque do ICMS; é emitida pelo mesmo fabricante outra nota fiscal de remessa para INTEC TI LOGÍSTICA para acompanhar os equipamentos que serão armazenados e distribuídos, de acordo com contrato firmado com a proprietária dos POS. Vide Processo 1 Fase e Fase 2, NFs em anexo.

1.5) A INTEC TI LOGÍSTICA, por sua vez, subcontrata empresas por todo o Brasil (em Mato Grosso é a requerente) para efetuar a instalação ou a desinstalação dos terminais nos estabelecimentos comerciais em sua região, de acordo com o planejamento logístico feito com base nas informações dadas pela VISANET. Para executar os serviços de instalação com a rapidez exigida, a INTEC TI LOGÍSTICA, baseada em médias estatísticas da região, transfere determinada quantidade de POS para os subcontratados, que cumprirão as ordens de serviços emitidas pela VISANET e enviadas através da INTEC.

1.6) A remessa dos POS da INTEC para a requerente é feita através de notas fiscais mod. 01 e CFOP 6.949 – Remessa por conta e ordem de terceiros. Trata-se de remessa de bens do ativo imobilizado da VISANET, objeto de um contrato de comodato ou locação entre esta (proprietária dos ativos) e uma empresa comercial ou prestadora de serviços, comodatária ou locatária. Vide 3 Fase, Contrato em anexo.

1.7) Quando a VISANET admite um filiado, este demandará um ou mais POS. É então registrado, via sistema, um chamado cognominado ATERS. O sistema identifica o terminal, automaticamente, que está no estoque. A requerente, atendendo ao chamado, instala o terminal, e vincula o nº de série do equipamento ao cliente da VISANET, também via sistema.

1.8) No retorno do equipamento pelo motivo de término do contrato da VISANET e o estabelecimento comercial ou prestador de serviços, ou no caso de devolução para manutenção, será através do mesmo procedimento VIA SISTEMA, a requerente envia o equipamento para a INTEC, via nota fiscal de remessa, com CFOP 6.949 – Remessa por conta e ordem de terceiros.

2) Descreve seu entendimento sobre a não incidência do ICMS nas operações acima relatadas:

2.1) O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo prevê a não incidência do ICMS nas saídas de bens em razão de empréstimo ou locação.

2.2) De acordo com a LC 116/2003, é o subitem nº 14.06 da Lista de Serviços anexa a essa LC, que tipifica as atividades de prestação de serviços praticada pela requerente, a seguir reproduzido:

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

2.3) A correspondência dos dispositivos legais supracitados consta, também, do Regulamento do ICMS de Mato Grosso:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

V - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º;

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração o recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem.

XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 1º;

XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 1°;

XVIII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito.

2.4) Conforme demonstrado, não há fato gerador de ICMS, como tem sido considerado pela SEFAZ-MT. Não há circulação de mercadorias, especialmente porque o POS não é mercadoria, exceto quando objeto de contrato de compra e venda entre seu fabricante e a VISANET. Daí por diante, os POS são bens do ativo imobilizado desta empresa, que são cedidos aos seus clientes em comodato ou em locação, com o único intuito de possibilitar vendas de mercadorias e de serviços, através de cartões de crédito ou débito.

2.5) A saída do POS da INTEC e da requerente representa apenas simples remessa para a instalação desses equipamentos em pontos de venda de mercadorias ou serviços. Trata-se de circulação meramente física, não caracterizando a circulação econômica.

3) A consulente conclui:

A própria lei, portanto, determina a não incidência do ICMS sobre a saída de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço por estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza, definido em Lei Complementar, como sendo de competência tributária do município. A ressalva das hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º não se aplica in casu, pois o inciso supra referido não contém tal ressalva.

A própria lei, também, determina a não incidência do ICMS sobre a saída de máquinas e equipamentos com destino a outro estabelecimento em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.

Também é determinação legal a não incidência do ICMS nas saídas em retorno ao estabelecimento de origem de bem recebido em comodato ou locação. A ressalva das hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º também não se aplica in casu pela mesma razão supra exposta.

Finalmente, por se tratar de bens do ativo permanente, também se tem a hipótese de não incidência do ICMS expressa em lei.

4) Assim, indaga:

Com base no acima exposto é devido ICMS Diferencial de Alíquota pela REQUERENTE na entrada em seu estabelecimento dos POS (Points Of Sale - máquinas de “passar” cartão de debito/credito) de propriedade de terceiros (VISANET) para instalação no comércio local por conta e ordem da contratante (VISANET)?

É o relatório.

5) Antes de qualquer consideração, registra-se que:

5.1) Embora, a consulente tenha feito referência aos contratos de comodato ou locação firmados entre a proprietária dos equipamentos e os estabelecimentos comerciais ou a prestadora de serviços, não anexou as respectivas cópias.

5.2) Ainda que a consulente tenha declarado que tem como atividade a prestação de serviço de instalação de terminais POS no comércio local, verifica-se que não indicou tal atividade econômica ao fisco estadual, como se constata nas consultas cadastrais abaixo:
Atividade
Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MTCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Receita Federal
Principal
5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.
Secundárias
- 0-6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
5320-2/01 - Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
6204-0/00 - Consultoria em tecnologia da informação
O correto enquadramento na CNAE (artigo 30 do RICMS/MT) é imprescindível, para definição do tratamento tributável aplicável às operações de entrada interestadual de mercadorias, pois os correspondentes créditos tributários são constituídos pela SEFAZ/MT, eletronicamente, tendo por base, entre outros elementos, o enquadramento da CNAE Principal do contribuinte; bem como, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP da entrada ou da saída.

5.3) Quanto aos tratamentos tributários aplicáveis às operações de remessa e de retorno de terminais POS, em regime de comodato e de locação, estão previstos, no RICMS/MT, em seus artigos:

Até 31.07.2011 – ao abrigo da não incidência do ICMS:

A partir de 01.08.2011 – ao abrigo da suspensão do ICMS: Em face de edição do Decreto nº 530/2011, que acrescentou o Capítulo XXII ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como, os artigos 398-Z-6 a 398-Z-17 sob o título “Do tratamento conferido à circulação dos equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito (Terminais Points Of Sale – POS) e de outros equipamentos em operações correlatas, efetuadas em regime de comodato e locação” com suspensão da exigibilidade do ICMS, a partir de 01.08.2011: Quanto às informações, entendimento e conclusão trazidos pela consulente e destacados nos itens abaixo, cabem as ressalvas que seguem:
Item
Informações da consulente
Ressalvas
1.3
A estocagem e distribuição logística dos POS são terceirizadas pela VISANET (hoje, Cielo S/A, CNJP 01.027.058/0001-91, Barueri/SP) sendo atualmente feitos pela INTEC TI LOGISTICA LTDA (CNPJ 10.769.570/0001-02, Santana de Parnaíba/SPMencionadas empresas não são estabelecidas no Estado de Mato Grosso.
Todavia, a partir de 01.08.2011, as operações de remessas de equipamentos POS, realizadas por administradora/operadora localizada nesta ou em outra UF, com destino a prestadora de serviço central; a prestadora de serviço centralizadora; às prestadoras de serviço regionais ou locais e ao usuário do terminal POS deste Estado, devem ser efetuadas com observância dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 398-Z-6 a 398-Z-17 do RICMS/MT.
1.4
A INTEC recebe equipamentos POS da Fabricante, por conta e ordem do comprador VISANET.O Decreto nº 530/2011, que acrescentou os artigos 398-Z-6 a 398-Z-17 ao RICMS/MT, estabelece que, dependendo da operação (comodato ou locação) deve ser anotado no campo reservado às ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal uma das expressões:
- remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato ou
- remessa por conta e ordem de terceiro, para locação
1.6
A remessa dos POS da INTEC para a consulente é feita através de notas fiscais mod. 01 e CFOP 6.949.Os CFOPs a utilizar nas notas fiscais de saídas interestaduais de bens, em cumprimento de contrato de comodato ou de locação são:
Saídas para Outros Estados:
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
6.949
Saída de bem por conta de contrato de locação
No Livro Registro de Entradas da destinatária, devem ser considerados os CFOPs que seguem:
Entradas de Outros Estados:
2.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
2.949
Entrada de bem por conta de contrato de locação
1.8
No retorno do equipamento... a requerente envia o equipamento para a INTEC, via nota fiscal de remessa, com CFOP 6.949 – Remessa por conta e ordem de terceiros. Os CFOPs a serem utilizados nos retornos interestaduais de bens, que foram recebidos em cumprimento de contrato de comodato e locação são:
Saídas para Outros Estados:
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
6.949
Retorno de bem recebido por conta de contrato de locação
Além do correto CFOP, nas NFs de retorno ou de devolução deve ser indicado o número da NF, pela qual ocorreu a respectiva entrada.
2.4
Saída de bens em comodato ou locação é protegida pela não incidência do ICMS.De fato, as saídas de bens em locação ou empréstimo e em comodato eram abrigadas pela não incidência do ICMS, previstas nos incisos XI e XVIII do RICMS/MT.
A partir de 01.08.2011, foi introduzido o Artigo 398-Z-7 ao 398-Z-17 do RICMS/MT, que passaram a prever a suspensão do ICMS nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.
3
Sobre a não incidência do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento prestador de serviço.Como visto anteriormente, a consulente está enquadrada na CNAE 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros; ou seja, nos dados cadastrais da SEFAZ/MT não consta que a consulente seja prestadora de serviço regional ou local.
6) Desta forma, para efetuar operações (de remessa e de retorno) de terminais POS, em decorrência de contrato de locação ou comodato, ao abrigo da não incidência do ICMS estabelecida no Artigo 4º, Inciso XVIII, ou da suspensão da exigibilidade do ICMS (a partir de 01.08.2011) prevista no Artigo 398-Z-6, ambos do RICMS/MT, é necessário, tanto ao remetente como ao destinatário, preencherem, cumulativamente, todos os requisitos previstos na legislação tais como: contrato escrito entre as partes, identificação do equipamento (a marca, o tipo, o modelo, número de série de fabricação, etc.).

Nas Notas Fiscais de remessa do bem em locação ou empréstimo e em comodato, ao abrigo da não incidência do ICMS ou da suspensão do ICMS, além dos requisitos comuns aos documentos fiscais, devem ser indicados os corretos CFOPs; e, nas Notas Fiscais de retorno, por se tratarem de operações referenciadas, devem ser informados os dados da Nota Fiscal de entrada.

Se a Nota Fiscal de remessa de bens em locação ou em comodato não estiver acompanhada dos respectivos contratos escritos, e celebrados entre os agentes definidos pelos incisos I ao V do §2º do Artigo 398-Z-6, RICMS/MT, a operação de locação ou comodato poderá ser descaracterizada; e, consequentemente, na entrada interestadual dos terminais POS poderá ser exigido:

- ICMS Comércio Diferencial de Alíquota (Código 1317) quando destinado ao ativo da empresa destinatária;

- ICMS Comércio Garantido Integral (Código 1171) quando destinado à revenda pela empresa destinatária;

- ICMS Estimativa Antecipado, designação substituída por Estimativa por Operação, a partir de 01.01.2010 (Código 1997) para fatos geradores ocorridos no período de 01.08.2010 até 31.05.2011, que engloba, em única exigência tributária, o montante apurado na forma do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral, do ICMS Substituição Tributária e do ICMS Diferencial de alíquota por imobilização ou consumo, conforme norma transcrita do RICMS/MT:

Conforme se extrai da leitura do dispositivo transcrito, as operações cujo CFOP indique circulação de bens, em virtude de contrato de empréstimo, locação, comodato, etc., não integram a Base de Cálculo do ICMS Estimativa Antecipado.

- ICMS Estimativa Simplificado (Código 2010) a partir de 01.06.2011; sendo que, para a CNAE 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, da consulente, está prevista a carga média de 15% (Item 798, Anexo XVI, RICMS/MT):

As operações, cujo CFOP indique circulação de bens, em virtude de contrato de empréstimo, locação, comodato, etc., também, não integram a Base de Cálculo do ICMS Estimativa Simplificado; mas, para isso é necessário que estas operações estejam perfeitamente caracterizadas.

7) Caso a consulente queira impugnar lançamentos efetuados pela SEFAZ/MT, poderá obter todas as informações pertinentes no portal da SEFAZ/MT no Menu: Serviços, Sub-menu: Revisão de Lançamentos e utilizar os modelos de requerimentos disponíveis no link E-Process do Menu: Serviços.

Por fim, cabe ressalvar que, caso a consulente tenha como atividade a prestação de serviço relativo a terminais POS ou equipamentos correlatos, regional ou local; no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, deverá solicitar junto à Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, a alteração da CNAE principal; ou, a inclusão da CNAE secundária, conforme o previsto no artigo 8º da Portaria 114 de 30/12/2002 (abaixo transcrito); inclusive, recolher eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento:

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS/MT.

É a informação, submetida à superior consideração, a qual se aprovada, sugere-se a remessa de cópia desta informação à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR para conhecimento.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2011.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:


Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública