Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/17/2014
Assunto:Consulta
Locação
Contrato de Locação
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 037/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta sobre a necessidade de registro em Cartório do Contrato de Locação de máquinas e equipamentos.

De início a Consulente reproduz o artigo 4º do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:

Informa que tem por objeto social a locação de equipamentos de máquinas e veículos, voltados especialmente para linhas de transmissão de energia elétrica, a teor da cláusula terceira, inciso II do seu Contrato Social, que anexa.

Complementa que as relações com seus clientes são sempre dotadas de contrato de locação, anexa documento, contendo, a exemplo: quantidade e tipo de equipamento, prazo ou vigência, valores e forma de pagamento, local de destino e de uso, etc. E que o referido documento sempre acompanha a nota de remessa e locação dos produtos.

Destaca que na operação inexiste qualquer fato gerador do ICMS ou há intenção de venda pela Consulente.

Reclama que com a alteração trazida em 2010, exigindo que o contrato de locação ou empréstimo seja “... prévia e devidamente registrado em cartório..” tem, não apenas aumentado o custo, mas, principalmente, atrasado a operação do negócio, que muitas das vezes, pelas exigências cartorárias, os locatários desistem da locação e migram para empresas de outros Estados.

Visando a melhor competitividade e sem deixar de contribuir com o cumprimento da legislação citada, formula a presente consulta quanto à interpretação da legislação citada, que não menciona o momento de registro, mas tão somente que seja registrado, por entender que há dupla interpretação no seguinte sentido:
1. para cada operação de locação deverá ser efetuado o registro do contrato; ou
2. um único registro prévio de contrato de locação padrão junto ao cartório de títulos e documentos, constando expresso em cláusula o livro, folhas e cartório no qual foi registrado e adotando para todas as locações, anexa modelo.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4221-9/02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e no regime de estimativa simplificado.

De início cabe informar que o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, em seu artigo 1º, § 1º, inciso IV e artigo 2º, inciso XIII, assim estabelece:

Da análise dos dispositivos supra mencionados percebe-se que o artigo 1º, § 1º, inciso IV ao explicitar a incidência do ICMS não menciona a que título a mercadoria entra no estabelecimento do contribuinte, definindo apenas, para efeito de tributação a sua destinação, ou seja, uso, consumo ou ativo permanente. Entretanto, no artigo 2º, inciso XIII o texto se refere à aquisição.

Quanto a não incidência do ICMS nas operações a título de locação o Regulamento do ICMS/MT trouxe em seu artigo 4º. Todavia, para ter o controle dessas operações evitando abusos e consequentemente prejuízos ao Fisco foi estabelecido um prazo para o retorno dos bens.

A legislação anterior introduzida pelo Decreto nº 1.562, de 05/09/2008, que introduziu o inciso XI no artigo 4º do RICMS/MT, estabelecia um prazo para devolução, conforme abaixo reproduzido:

Já o inciso XVIII do artigo 4º do RICMS/MT trazia a possibilidade da não incidência nos casos de comodato e locação sem estabelecer prazos de devolução. Para evitar múltiplas interpretações, foi suprimido o termo locação do referido inciso. Com isso ficou valendo, para efeito de não incidência o prazo estabelecido no inciso XI, alínea ‘a’, do mesmo artigo.

Ocorre que o Decreto nº 3.041, de 03/12/2010, alterou o inciso XI, alínea ‘a’ do artigo 4º do RICMS/MT, nos termos a seguir:

Com essa nova redação ficou mantido o prazo de 120 dias para a devolução de bens recebidos a título de locação sob a égide da não incidência, entretanto, foi possibilitada a elasticidade desse prazo desde que previsto em cláusula contratual e até o limite da vigência do respectivo pacto.

Então, não incide ICMS na locação de bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Ou seja, não ocorre a circulação de mercadorias, já que existe a obrigação de restituição da coisa por parte do locatário ao final do contrato.

Observa-se que o questionamento centra-se na obrigatoriedade ou não de efetuar o registro público dos contratos de locação de bens móveis. Ocorre que tal dever é regra da legislação civil pertinente para que os instrumentos particulares em geral produzam efeitos contra terceiros não envolvidos na relação, conforme abaixo:

Conforme o exposto, afirma-se que a cada locação de equipamentos, máquinas e veículos deve haver um contrato formal e registrado em Cartório, conforme artigo 221 do Código Civil, posto que há de se comprovar a real natureza jurídica do negócio, bem como, o prazo de vigência do mesmo e, consequentemente, de retorno dos bens objetos do pacto ao estabelecimento de origem, para efeito da não incidência do imposto.

Isto posto, considera-se respondido o questionamento apresentado na exordial.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública