Texto INFORMAÇÃO Nº108/2009 – GCPJ/SUNOR ...., empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., requer o reconhecimento da não incidência do ICMS, que alega estar amparada pelo artigo 4º, inciso X, do Regulamento do ICMS, relativo a aquisição de um trator industrial, tipo pá carregadeira TR W20E, marca CASE, chassi N8AE02281, na modalidade arrendamento mercantil. Na seqüência, com base nas Notas Fiscais juntadas ao processo, a consulente indaga se é devido o ICMS diferencial de alíquota na operação; e, se devido, qual a alíquota aplicada, a base de cálculo utilizada e se há redução. Como prova, oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos: 1. Nota Fiscal nº 467, de 15.09.2008, emitida pela empresa ....., situada na cidade de Vila Velha/ES, em favor do Banco CNH Capital S/A, situado em Curitiba/PR – referente venda de um trator industrial, no valor de R$ 310.000,00, por conta de arrendamento mercantil (fl. 4); 2. Nota Fiscal nº 468, de 15.09.2008, também emitida pela empresa ....., tendo como destinatária a consulente – constando como operação remessa de mercadoria (trator industrial no valor de R$ 310.000,00), por conta e ordem de terceiros, referente arrendamento mercantil (fl. 3); 3. Contrato nº 2008007183, de 09.09.2008, constando como sendo de Arrendamento Mercantil, firmado entre o Banco BNH Capital S/A. e a consulente, relativo a máquina (trator) em questão (fls. 6 a 17). É a consulta. Sobre a matéria, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, que dispõe sobre o ICMS, preceitua que: