Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2009
Data da Aprovação:05/29/2009
Assunto:Arrendamento Mercantil-Leasing


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº108/2009 – GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., requer o reconhecimento da não incidência do ICMS, que alega estar amparada pelo artigo 4º, inciso X, do Regulamento do ICMS, relativo a aquisição de um trator industrial, tipo pá carregadeira TR W20E, marca CASE, chassi N8AE02281, na modalidade arrendamento mercantil.
Na seqüência, com base nas Notas Fiscais juntadas ao processo, a consulente indaga se é devido o ICMS diferencial de alíquota na operação; e, se devido, qual a alíquota aplicada, a base de cálculo utilizada e se há redução.
Como prova, oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos:
1. Nota Fiscal nº 467, de 15.09.2008, emitida pela empresa ....., situada na cidade de Vila Velha/ES, em favor do Banco CNH Capital S/A, situado em Curitiba/PR – referente venda de um trator industrial, no valor de R$ 310.000,00, por conta de arrendamento mercantil (fl. 4);
2. Nota Fiscal nº 468, de 15.09.2008, também emitida pela empresa ....., tendo como destinatária a consulente – constando como operação remessa de mercadoria (trator industrial no valor de R$ 310.000,00), por conta e ordem de terceiros, referente arrendamento mercantil (fl. 3);
3. Contrato nº 2008007183, de 09.09.2008, constando como sendo de Arrendamento Mercantil, firmado entre o Banco BNH Capital S/A. e a consulente, relativo a máquina (trator) em questão (fls. 6 a 17).

É a consulta.

Sobre a matéria, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, que dispõe sobre o ICMS, preceitua que:


Do mesmo modo, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:

Como se observa, o ICMS não incide nas operações com arrendamento mercantil, desde que contratados por escrito. Também de acordo com a norma, o benefício não compreende a venda do bem arrendado.
Neste caso, regra geral, ao efetuar a opção de compra do bem no final do contrato, mediante pagamento de valor residual, fica o arrendatário obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota sobre esta parcela, na hipótese de o bem destinar-se ao ativo permanente.
Ainda sobre arrendamento mercantil, convém lembrar que no âmbito Federal a matéria é disciplinada de maneira específica pela Lei nº 6.099, de 12.09.74; como também pela Resolução nº 2.309/96, do Banco Central do Brasil.

Assim, para efeito de análise do caso em estudo, necessário se faz a transcrição de trechos das referidas normas, como segue:

Lei Federal nº 6.099/74 – dispõe sobre o tratamento tributário das operações de Arrendamento Mercantil (texto já atualizado):
Resolução nº 2.309/96 – BACEN – disciplina e consolida as normas relativas as operações de Arrendamento Mercantil (texto já atualizado):

Da leitura da legislação acima transcrita, destacam-se os seguintes pontos:
1º – para que determinado contrato seja considerado como sendo de arrendamento mercantil, deverá cumprir as condições preconizadas pela legislação reproduzida;
2º – a opção de compra do bem arrendado será de faculdade exclusiva do arrendatário; ou seja, de acordo com a sua conveniência e vontade (artigo 5º, alínea “c”, da Lei 6.099/74);
3º – a operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento, ou seja, antes do final do contrato (artigo 10 da Resolução 2.309/96-BACEN). Os prazos de que trata o artigo 8º da referida Resolução são os do término do contrato.
No contrato firmado pela consulente, conforme cópia juntada às fls. 6 a 17, consta que o valor residual do bem é pago de forma antecipada, mensalmente, juntamente com o valor da parcela da prestação do bem arrendado, vide transcrição de parte do aludido contrato:

Conforme se destacou da legislação transcrita, a opção de compra do bem arrendado é de faculdade exclusiva do arrendatário, devendo tal opção ser manifestada apenas no final do contrato (artigo 5º, alínea “c” da Lei Federal 6.099/74, c/c o artigo 10 da Resolução 2.309/96-BACEN).
Sendo assim, ao contrário do reza o item 6.5 do aludido contrato, entende-se que na medida em que o valor residual do bem é pago antecipadamente, como ocorre no presente caso, a faculdade que tem o arrendatário de adquirir ou não o bem ao final do contrato fica prejudicada, pois, de certa forma, a antecipação do referido valor, antecipa também a opção de compra do bem, ainda que de forma não expressa.
Desta forma, considerando-se que ao efetuar o pagamento antecipado do valor residual o contribuinte ainda que de forma indireta já estaria antecipando sua opção de compra, tal operação passa a ser considerada como de compra e venda a prestação conforme dispõe o artigo 10 da Resolução nº 2.309/96-BACEN.
Por conseguinte, a aquisição do bem em questão (Trator pá carregadeira) fica sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de alíquota nos termos do inciso IV do § 1º e § 7º, ambos do artigo 1º do Regulamento do ICMS deste Estado.
Vale ressaltar que, recentemente, consulta com mesmo teor fora submetida à apreciação desta unidade consultiva, e por meio da Informação n° 004/2007-GCPJ/SUNOR foi firmado o seguinte entendimento: “se ocorrer o pagamento antecipado do valor residual o instituto leasing estará desconfigurado com infração aos preceitos legais e a operação será considerada de compra e venda e conseqüentemente será devido o ICMS diferencial de alíquota.”
Por fim, com base em todo o exposto, e em resposta às questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que:
1) no presente caso, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota sobre o bem em questão (trator pá carregadeira) nos termos do inciso IV do § 1º e 7º, ambos do artigo 1º do Regulamento do ICMS deste Estado. Devendo tal recolhimento ser efetuado por meio da modalidade ICMS GARANTIDO, de acordo com o disposto no artigo 435-L, inciso II, do mesmo RICMS/MT;
2) na apuração do referido diferencial não há previsão de redução de base de cálculo, conseqüentemente o valor a ser utilizado como tal é aquele constante das Notas Fiscais nºs 467 e 468 (fls. 3 e 4), ou seja, de R$ 310.000,00; já o percentual aplicado no cálculo é de 10% (17% - 7%).
Alerta-se a Consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar a operação efetuando o recolhimento do referido imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
Por fim, após aprovação da presente consulta, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC para conhecimento.
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 29 de Maio de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE. Matr. 387.610.014

De acordo:

José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/05/2009.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública