Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/99-CT
Data da Aprovação:01/14/1999
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Redução de Base de Cálculo
Termo de Acordo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, expõe e indaga o que se segue:

Em razão da sua não prorrogação, a cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, deixou de produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Tal Convênio prevê a necessidade de celebração de Termo de Acordo para manutenção da carga tributária com veículos em 12% (doze por cento).

Diante disso, consulta sobre nossa posição a respeito do assunto e a sistemática de faturamento que deverá ser adotada pelas montadoras em relação aos concessionários que não aderiram ao referido Termo de Acordo.

O mencionado Convênio ICMS 129/97, autoriza as unidades da Federação a reduzirem a base de cálculo do imposto nas operações com veículos de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de uma alíquota de 12% (doze por cento). Tal beneficio fiscal, entretanto, é opcional, ficando condicionado a celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e o fisco.

Em Mato Grosso, esse Termo de Acordo está sendo exigido, conforme determina a legislação, a partir de 1º de janeiro de 1999 (modelo anexo).

Dessa forma, os contribuintes que não aceitarem e não assinarem o Termo de Acordo, deixarão de se beneficiar da redução da base de cálculo conforme disposto no Convênio ICMS 129/97, passando as operações que realizarem com os veículos arrolados nos Convênios ICMS 132/92 e 52/93, a ser tributadas com a alíquota padrão de 17% (dezessete por cento).

Por derradeiro, solicitamos que o Sindicato consulente, na condição de entidade representativa dos contribuintes interessados no assunto objeto desta consulta, comunique as empresas fabricantes do teor desta informação, fornecendo relação, ou cópia do Termo de Acordo, a essas empresas para que possam aplicar a alíquota devida nas retenções do ICMS que efetuarem a favor deste Estado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 1999.
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação