Texto INFORMAÇÃO Nº 030/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada ..., Rio de Janeiro-RJ, com CNPJ nº ..., consulta sobre a possibilidade de entrega direta ao locatário de equipamentos comprados pela Consulente, por conta e ordem deste, informando que os equipamentos serão enviados para este Estado a título de locação, devendo retornar ao Estado do Rio de Janeiro. Informa ainda que é cliente final e prestador de serviço, perguntando ao final se existe a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota. Solicita, então, que se houver incidência do imposto, qual é a previsão legal. Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Site da Receita Federal do Brasil ficou constatado que o CNPJ da Consulente se encontra baixado desde 30.07.2015, por motivo de Incorporação. Ainda, na preliminar, cabe informar que não está muito claro o tipo de operação que a Consulente (empresa sediada no Rio de Janeiro) realizou, mas, pelos fatos descritos, entende-se que a mesma adquiriu equipamentos em São Paulo e que a fornecedora teria enviado diretamente ao Estado de Mato Grosso, considerando a menção “com conta e ordem” da Consulente. Outrossim, adicionou que os equipamentos foram enviados a título de locação, devendo retornar ao Estado do Rio de Janeiro. 1) DA LOCAÇÃO Preliminarmente, cabe destacar que o instituto da locação (Art. 565 do Código Civil Brasileiro) consiste numa relação contratual, na qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Por esta definição legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas, seus elementos fundamentais são os mesmos do contrato de compra e venda, quais sejam, coisa, preço e consentimento. Portanto, no contrato de locação de coisas podemos destacar, ainda, as seguintes características: a) bilateral, pois envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização; b) oneroso, pois ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se beneficia com o uso da coisa locada; c) consensual, tendo seu aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da imediata tradição da coisa; d) comutativo, no qual não há risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente; e) não solenes, pois a forma de contratação é livre, podendo inclusive ser feita oralmente; f) de trato sucessivo, em que sua execução é prolongada no tempo. É fundamental que se atente para fixação do valor da locação, que deve ser real e não simbólico, determinado ou determinável, cujo pagamento, regra geral, é feito em dinheiro, entretanto, ainda que não seja em dinheiro, deve haver uma contraprestação. Já em relação ao prazo de vigência, o tempo de duração contratual pode ser determinado ou indeterminado, mas sempre temporário. Com base nessas disposições preliminares, podemos afirmar que a Consulente pode firmar contratos com seus clientes, nos quais o locador efetua a entrega de equipamentos para o locatário, mediante pagamento de aluguel, podendo os referidos pactos serem por tempo determinado ou indeterminado, conforme prevê a legislação civil aplicável ao instituto da locação. No entanto, cumpre destacar que o Regulamento do ICMS/MT, estabelece as hipóteses em que não há incidência do imposto em seu artigo 5º, dentre as quais relaciona a hipótese de saída de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos em razão de empréstimo ou locação, desde que atendidos alguns requisitos, conforme se transcreve abaixo:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. (...)
1) A locação de equipamentos não está no campo de incidência de ICMS, desde que atendidas às condições previstas no art. 5º, XV, do RICMS/MT. Também não haverá incidência de diferencial de alíquotas para o Estado de Mato Grosso, tendo em vista que quem adquire os equipamentos é a locadora, que está localizada no Estado do Rio de Janeiro, assim, esta é a operação tributável pelo imposto citado (operação de venda da fornecedora de São Paulo para a adquirente localizada no Rio de Janeiro). 2) Destaca-se que, no caso de envio de equipamentos a título de locação, por ordem da locadora localizada no Rio de Janeiro, deverá estar acompanhado da documentação que comprove a operação citada, ou seja, a remessa pela fornecedora por ordem da Consulente (Nota Fiscal de remessa referenciando a Nota Fiscal de venda dos equipamentos), acompanhada do contrato de locação devidamente registrado em Cartório, conforme prevê a legislação do Estado de Mato Grosso. Nunca é demais lembrar que os equipamentos deverão retornar à locadora no prazo previsto na legislação ou consignado no contrato. Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de março de 2018.