Texto INFORMAÇÃO N º 294/2014 – GCPJ/SUNOR
Trata-se de consulta formulada sobre a possibilidade de aplicação da cláusula CIF no serviço de transporte de algodão em pluma.
Para tanto, a Consulente informa que foi autuada no Posto Fiscal Henrique Peixoto (Araguaia MT/GO), pelos Agentes de Tributos Estaduais, sob a alegação de infração ao disposto nos artigos 1º, 2º, inciso I; 32, inciso III; 88 e 92 do RICMS/MT e artigo 17, inciso VII da Lei nº 7098/98.
Explica que a alegação para o auto de infração é de que a mesma estava prestando serviços de transporte de cargas interestaduais utilizando-se do DACTE nº 5256, acobertando o trânsito de algodão em pluma, conforme a Danfe nº 4596, sem o recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte.
Relata que foi declarado no DACTE bem como na NF-e, que se tratava de transporte de mercadoria com cláusula CIF, sendo o ICMS recolhido pelo tomador do serviço. No entanto, os Agentes de Tributos alegam que o algodão em pluma já sofreu processo de industrialização não se enquadrando na Portaria nº 47/2000. Discordando desta alegação, pois entende que a retirada do caroço do algodão não se constitui em industrialização e sim em beneficiamento.
Acrescenta que foram mencionados no TAD também os artigos 3º e 4º do Decreto Federal nº 7212/2010 que define industrialização parcial ou total. Porém, entende que ao mesmo não se enquadra o algodão em pluma, além de que a cobrança do tributo na NF-e e na DACTE constitui em bitributação.
Diante dos fatos narrados e para que possa recolher aos cofres públicos os impostos realmente devidos, evitando pagamento em duplicidade questiona:
1. A cláusula CIF para o algodão em pluma é permitida com base na Portaria nº 47/2000, uma vez que a retirada do caroço trata-se de beneficiamento e não industrialização? 2. Quando da emissão do DACTE com cláusula CIF é obrigatório o preenchimento dos campos destinados à base de cálculo e destaque do ICMS? 3. É necessário mencionar no campo de observação do DACTE a condição de CIF destacando o valor do frete e da mercadoria? É a consulta. Foi informado através da Informação nº 136/2014 – GCPJ/SUNOR, o abaixo transcrito: Em relação à operação de descaroçamento do algodão, transformado em algodão em pluma, objeto da consulta em epígrafe, cumpre ressaltar que o beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, .................