Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:206/93-AT
Data da Aprovação:07/06/1993
Assunto:Importação
Insumo Agropecuário
ZPE/Cáceres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario,

A epigrafada submete a apreciação desta pasta o expediente da empresa ... Indústria e Comércio que, em essência, relata:

1 - A empresa intenciona importar fertilizantes através do porto fluvial de Cáceres, aproveitando o desenvolvimento das operações ali já realizadas pela Administradora da Zona de Processamento e Exportação de Cáceres S/A.

2 - Alega ser o único entrave ao seu objetivo a previsão, na legislação estadual, de incidência do ICMS nas importações do exterior de fertilizantes simples ou compostos e suas matérias-primas para uso na agricultura, assim como de rações e suplementos alimentícios para uso na pecuária.

3 - Informa, a título de subsídio, que vários Estados brasileiros tem concedido o "diferimento” do ICMS nas operações em tela.

4 - Faz referência a possibilidade de instalação de unidade misturadora de matérias-primas no porto de Cáceres, caso o entrave legal seja retirado.

À luz da legislação hoje vigente, cumpre esclarecer que determinadas operações de importação relacionadas com os produtos elencados pela empresa, quando efetuadas por contribuinte deste Estado, estao isentas do ICMS, independentemente de qualquer manifestação desta Secretaria.

Preceitua o artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:


Já o art. 42 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, introduzido pelo Decreto nº 1.577/92, com a prorrogação de prazo efetuada através do Decreto nº 2.511/93, dispoe:
Eis a redação do artigo 41:

Portanto, em sendo a importação equiparada a operação interna, está a mesma isenta até 31.12.93.

Para maiores esclarecimentos, anexamos a presente inteiro teor dos artigos 40 a 42 das Disposiçoes Transitórias do Regulamento do ICMS.

Deixamos de comentar a respeito das operações relacionadas com a ZPE/Cáceres em face da ausencia de preceitos legais até esta data, devendo a matéria submeter-se a prévia consideração do CONFAZ.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de junho de 1993.
MIRIAM A. DA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS