Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/18/2021
Assunto:Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 003/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária aos produtos classificados na posição NCM 3811.

A consulente relata que após o implemento da nova sistemática de ICMS em 2020, suscitaram dúvidas, por parte dos fornecedores e clientes, quanto à sujeição ou não de alguns produtos ao regime de substituição tributária.

Registra que lhe foi informado que, em regra, para determinar se um produto é ST ou não, deve-se observar a Portaria nº 195/2019 e o Anexo X do RICMS.

Expõe a consulente que sua dúvida consiste no tratamento tributário conferido aos produtos classificados na posição NCM 3811, os quais não constam na Portaria nº 195/2019, nem no Anexo X.

Menciona que em contato telefônico com as unidades da SEFAZ, lhe foi informado que os combustíveis e lubrificantes têm tratamento diferenciado e, portanto, estão submetidos ao regime de substituição tributária com previsão no Regulamento do RICMS, Parte Geral – Título V, Capítulo II.

Diante disso, a consulente traz seu entendimento em relação à tributação do produto consultado, que embora não esteja arrolado no Anexo X e/ou na Portaria nº 195/2019, está submetido ao regime de substituição tributária por força do Regulamento do ICMS.

Na sequência, objetivando obter um posicionamento mais claro, para repassar aos seus fornecedores, apresenta o seguinte questionamento:


Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, e que, atualmente, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à matéria consultada, cabe informar que o regime de substituição tributária sofreu profundas mudanças com a edição do Decreto nº 271/2019, que alterou na íntegra a redação do Anexo X, do qual se destaca trechos relevantes para dirimir a dúvida suscitada pela consulente, conforme transcrição a seguir:
Portanto, nas operações que envolvem combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no capítulo que trata da substituição tributária com os mencionados produtos, não se aplicam as regras previstas no Anexo X, ressalvadas aquelas previstas nos seus Capítulos IV e V, que tratam dos ajustes relativos à substituição tributária e da restituição do imposto.

Outrossim, ressalta-se que a Portaria nº 195/2019, que divulgou os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, assim dispõe em seu artigo 1º (redação já atualizada com as alterações trazidas pelas Portarias nº 208/2019 e nº 215/2019):
Por conseguinte, as disposições da mencionada Portaria somente se aplicam para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Em relação à posição da NCM citada pela consulente (3811), constatou-se que, de fato, está relacionada no artigo 463, § 1º, do RICMS/2014, conforme já transcrito. Sendo assim, os produtos que estejam classificados nessas posições da NCM e que tenham as características descritas no mencionado dispositivo, estão sujeitos à substituição tributária, todavia, nos moldes da legislação específica, aplicável aos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

Para melhor elucidação colaciona-se, a seguir, a relação dos produtos inseridos na posição NCM 38.11 constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) publicada por meio do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, atualizada até 20/02/2020, pelo Decreto nº 10.254, (Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda):
Neste caso, em relação aos produtos classificados na posição 38.11 da NCM, não se aplicam, portanto, as disposições trazidas pelo Anexo X do RICMS/2014, tampouco as margens de valor agregado divulgadas por meio da Portaria nº 195/2019, mas sim, as regras dos convênios e protocolos e demais atos que regem o regime de substituição tributária aplicáveis aos combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos arrolados no aludido artigo 463 do RICMS/2014.

Por conseguinte, a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa, uma vez que os produtos consultados, quais sejam, aqueles arrolados na posição 38.11 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária consoante a previsão contida no art. 463 do RICMS/2014 e no Convênio ICMS 110, de 28/09/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2021.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)