Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:094/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/11/2023
Assunto:Substituição Tributária
NCM/SH


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº094/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de produtos ao regime de substituição tributária.

A consulente inicia trazendo trechos da Tabela XII do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-Sefaz, dos quais suscita dúvida quanto à sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos biscoito amanteigado e biscoitos recheados classificados na posição NCM 1905.31.00 e CEST 17.053.00.

Expõe seu entendimento de que os produtos “biscoitos amanteigados 330 grs” e “biscoitos recheados” do tipo “ Passatempo” não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, em razão de não ter vislumbrado seu enquadramento entre os produtos descritos na referida Portaria.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1) Qual deverá ser o enquadramento correto CEST e NCM dos produtos: (a) biscoitos amanteigados 330 gramas? (b) biscoitos recheados 130 grs?

2) Tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária? Qual o fundamento legal?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir:

. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS);
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS);
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

No que se refere à matéria consultada, embora o contribuinte tenha fundamentado a consulta na Portaria n° 195/2019, esta Informação será subsidiada nas regras estabelecidas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, que trata Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária Aplicáveis aos Bens e Mercadorias Especificadas, cujas tabelas do seu Apêndice foram reproduzidas no Anexo da mencionada Portaria.

Vale destacar que o aludido Anexo X do RICMS dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regras para definir de determinado produto encontra-se inserido no regime de substituição tributária: Desse modo, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se os produtos classificados no código NCM 1905.31.00 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código corresponde aos seguintes produtos:
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
19.05.Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00Pão crocante denominado knäckebrot
0
1905.20Pão de especiarias
1905.20.10Panetone
0
1905.20.90Outros
0
1905.3Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905.31.00Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
0
1905.32.00Waffles e wafers
0
1905.40.00Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados
0
1905.90Outros
1905.90.10Pão de forma
0
1905.90.20Bolachas
0
1905.90.90Outros
0
Ex 01 - Pão do tipo comum
0

Da análise dos fragmentos da Tabela TIPI colacionados, nota-se que a subposição NCM 1905.31.00 na TIPI compreende os produtos “Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes”.

Por outro lado, o Apêndice do Anexo X do RICMS detalha os produtos constantes da classificação fiscal 1905.31.00 que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme se visualiza na sua Tabela XVII – Produtos alimentícios, da qual transcrevem-se trechos:

(...)
Tabela XVII
Produtos alimentícios
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............
53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.1.17.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.117.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
(...)(...)(...)(...)

Assim, examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que os produtos biscoitos amanteigados e biscoitos recheados, considerando a classificação fornecida pela consulente, se enquadram no item 53 da Tabela XVII do artigo 1º, cuja descrição é “Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial).

Cabe esclarecer que o trecho “que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial” guardam relação com os produtos excetuados consubstanciados na expressão “e outros de consumo popular” e não com os produtos “Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo”, ou seja, os “biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial” estão contidos na descrição do item 53 do Apêndice do Anexo X.

Desse modo, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Anexo X do RICMS, já transcrito, constata-se que os citados produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Por seu turno, a Portaria nº 195/2019, de 29/11/2019, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, reproduz as tabelas do Apêndice do Anexo X, com a inclusão dos respectivos percentuais de MVA.

Importa esclarecer ainda, que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente:

1. Qual deverá ser o Enquadramento correto CEST e NCM dos produtos: (a) biscoitos amanteigados 330 gramas? (b) biscoitos recheados 130 grs?
R – Conforme já mencionado, não é de competência desta Secretaria opinar sobre a classificação fiscal de mercadorias e bens, haja vista ser matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB.

2. Tais produtos estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária? Qual o fundamento Legal?
R – Sim, pois os produtos biscoitos amanteigados e biscoitos recheados, considerando a classificação fornecida pela consulente, se enquadram no item 53 da Tabela XVII do artigo 1º, cuja descrição é “Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial).

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de maio de 2021.



Marilsa Martins Pereira
FTE


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas