Texto INFORMAÇÃO Nº094/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de produtos ao regime de substituição tributária. A consulente inicia trazendo trechos da Tabela XII do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-Sefaz, dos quais suscita dúvida quanto à sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos biscoito amanteigado e biscoitos recheados classificados na posição NCM 1905.31.00 e CEST 17.053.00. Expõe seu entendimento de que os produtos “biscoitos amanteigados 330 grs” e “biscoitos recheados” do tipo “ Passatempo” não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, em razão de não ter vislumbrado seu enquadramento entre os produtos descritos na referida Portaria. Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1) Qual deverá ser o enquadramento correto CEST e NCM dos produtos: (a) biscoitos amanteigados 330 gramas? (b) biscoitos recheados 130 grs?
2) Tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária? Qual o fundamento legal? Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir:
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS); . Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS); . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; No que se refere à matéria consultada, embora o contribuinte tenha fundamentado a consulta na Portaria n° 195/2019, esta Informação será subsidiada nas regras estabelecidas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, que trata Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária Aplicáveis aos Bens e Mercadorias Especificadas, cujas tabelas do seu Apêndice foram reproduzidas no Anexo da mencionada Portaria. Vale destacar que o aludido Anexo X do RICMS dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(...)
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código corresponde aos seguintes produtos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
1. Qual deverá ser o Enquadramento correto CEST e NCM dos produtos: (a) biscoitos amanteigados 330 gramas? (b) biscoitos recheados 130 grs? R – Conforme já mencionado, não é de competência desta Secretaria opinar sobre a classificação fiscal de mercadorias e bens, haja vista ser matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB. 2. Tais produtos estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária? Qual o fundamento Legal? R – Sim, pois os produtos biscoitos amanteigados e biscoitos recheados, considerando a classificação fornecida pela consulente, se enquadram no item 53 da Tabela XVII do artigo 1º, cuja descrição é “Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial). Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de maio de 2021.