Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/91-AAT
Data da Aprovação:01/20/2001
Assunto:Máq. Registradora /PDV/ECF
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A interessada, sediada à Rua ... inscrita no CGC - MF sob nº .... e nº CCE sob nº .... requer o tratamento previsto na Portaria Circular nº 078/89, ou seja, o recolhimento antecipado do ICMS relativo às mercadorias tributadas à alíquota de 25%, apesar de não operar com máquina registradora.

Justifica o pedido, alencando os seguintes motivos:

a) possui vários Supermercados em zonas rurais, onde não tem Pessoal especializado para o perfeito controle das operações;

b) existência de grande número de controles nas entradas das mercadorias nos supermercados;

c) diminuição dos custos operacionais da empresa vez que os controles burocráticos serão menores;

d) inexistência de prejuízos aos cofres públicos estaduais, com o recolhimento antecipado.

A Portaria Circular nº 78/89 de 15/09/89, altera dispositivos da Portaria Circular Nº 57/88, determinando que os valores gravados em máquina registradora são tributados à alíquota de 17%. Nas operações com alíquota de 25%, o diferencial de alíquota de 8% é debitado no ato da entrada da mercadoria, calculado sobre o valor de aquisição, acrescido da margem de lucro de 40%.

O que a interessada propõe é quando da entrada das mercadorias, proceder de conformidade com o artigo 62 da Portaria Circular nº 57/88, com a nova redação dada pela Portaria Circular nº 78/89 - SEFAZ, e no ato da saída considerar todas as mercadorias como tributado, à alíquota de 17%, visando facilitar suas operações, diminuindo os riscos de erros que possam acarretar prejuízo aos cofres estaduais.

O Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1.989, em seu artigo 436, assim dispõe:
Com base no dispositivo legal supracitado e considerando que tal procedimento não traz nenhum prejuízo ao Estado, entendemos que o requerente pode ser atendido em sua pretensão.

Caso haja aquiescência a esse nosso entendimento, opinamos pela remessa do presente processe à Coordenadoria de Fiscalização para as providências de praxe, tais como averbação de regime de expedição do competente e outras que julgar necessário.

É o que cumpria informar, S.M.J.

ASSESSORA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ-MT 18 DE JANEIRO DE 1.991

MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS