Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:285/93-AT
Data da Aprovação:09/15/1993
Assunto:Arrendamento Mercantil-Leasing
Não Contribuinte
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Auto-Veículos, entidade que congrega as empresas de locação de veículos em todo território nacional, com sede na Av..., Itaim, inscrita no CGC sob o nº ... , formula processo de consulta para indagar sobre a obrigatoriedade, ou não, de suas filiadas inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989 preceitua:
Por seu turno, o art. 10 remetido pelo inciso I estatui:
É bom lembrar também a regra preconizada pelo art. 8º do Decreto - Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968: Consultando a aludida lista, conforme nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, encontra-se no seu item 79 “locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.” (Grifou-se).

Da leitura dos dispositivos legais aqui reproduzidos, conclui-se pela desobriga ao das locadoras de veículos - consideradas tão-somente as atividades inerentes à sua natureza de inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O Decreto-Lei nº 406/68 bem demonstra que as mesmas são contribuintes exclusivamente do ISS, submetendo-se assim à legislação que disciplina o imposto de competência dos municípios.

Por conseguinte, tais empresas não se constituem em qualquer daquelas arroladas no art. 10 do RICMS como contribuinte do imposto estadual.

Dada a ausência da referida qualificação, não estariam, a princípio, obrigadas a inscrição no Cadastro mencionado.

No entanto, o art. 21 do RICMS transcrito demonstra a obrigatoriedade de inscrição a não contribuintes, nas hipóteses que especifica.

Não é o caso, porém, das locadoras de veículos que, ressalvada a prática de outras atividades além daquelas que lhe são específicas, subordinam-se, unicamente, à legislação do ISS.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de setembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários