Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:137/2007
Data da Aprovação:10/30/2007
Assunto:Importação
Guia Liberação Merc. Estrangeira ...
Alíquota
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 137/2007 – GCPJ/SUNOR

......., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ......., e no CCE sob o nº ......, com sede na ...., ....., formula consulta sobre a necessidade da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS quando o pagamento do ICMS incidente sobre a importação se der com o benefício de alíquota reduzida, então prevista no artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS.

Informa a Consulente que, nos dias 18/07/2006, 19/07/2006, 30/06/2006 e 14/02/2007, efetuou importações de produtos para utilização em sua propriedade agrícola.

Comenta que para efetuar as importações consultou o Plantão Fiscal desta Secretaria de Estado de Fazenda obtendo informações sobre os procedimentos a serem adotados para as referidas operações, concluindo-se pela aplicação da alíquota de 1,5%, conforme constava, na época, no art. 35, § 4º, inciso II, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Expõe que posteriormente lhe fora solicitado por esta mesma Secretaria a apresentação do recolhimento do ICMS ou dos documentos comprobatórios de exoneração, no caso de não haver pagamento, pelo que foi apresentada a GNRE.

Aduz que após a apresentação dos documentos solicitados, lhe foi informado, pelo setor competente desta Secretaria, que para usufruir da alíquota minorada, prevista na legislação, era necessária a apresentação, na época da importação, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; sendo, portanto, intimado ao pagamento da diferença.

Argumenta a consulente que não há no Regulamento do ICMS previsão para exigência da apresentação do referido documento quando há o recolhimento do tributo, mesmo que com a alíquota reduzida.

Noticia que em contato com esta Secretaria, através da Gerência de Controle de Comércio Exterior, lhe foi informado que tal exigência é efetuada com base no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81.

Após transcrever a mencionada norma, expõe seu entendimento de que não há nela nenhuma referência à necessidade da apresentação da aludida Guia, quando houver o pagamento do imposto com alíquota reduzida e sim, na ocorrência do não pagamento por qualquer motivo.

Salienta que a exigência de pagamento integral do tributo se deu devido ao entendimento, do setor desta Secretaria, de que a redução da alíquota estaria contida no termo “outro motivo” constante da redação do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81 que diz: “a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem em virtude de isenção, não incidência, diferimento, ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.

Argüi que não concorda com tal interpretação, pois entende que o parágrafo em questão trata exclusivamente de não exigência do pagamento do imposto, e o termo “outro motivo” refere-se a outro motivo de não pagamento.

Conclui seu entendimento ressaltando que tanto o Regulamento do ICMS como o Convênio ICM 10/81 não faz referência à necessidade da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira quando há pagamento de ICMS.

Ao final, solicita o entendimento correto sobre o que versa tais normas para obter o benefício da redução da alíquota como previsto na legislação e efetivamente fora feito.

É a consulta.

Para a análise da matéria há que se trazer à colação a redação das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICM 10/81, de 29/10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados:

Da Leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que para a liberação das mercadorias importadas, o contribuinte deverá apresentar a comprovação do recolhimento do imposto ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

A mencionada Guia será apresentada quando, em razão de isenção, não incidência, diferimento, ou outro motivo, o imposto não for exigido.

O “outro motivo” a que se refere a norma convenial consiste em qualquer outra situação que justifique o não pagamento do imposto; tais como decisão judicial, parcelamento, reimportação de exportação temporária sem valor acrescido, etc; porém, sempre na sua totalidade.

Destarte, o Convênio ICM 10/81 não faz menção à exigência de apresentação da Guia quando o recolhimento do imposto se der com a aplicação de benefícios fiscais que reduzem a carga tributária.

Dispõe o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25/10/1966, que “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. (g.n.).

Com efeito, não há na legislação tributária previsão para a exigência da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS no caso de importação de produtos com o devido recolhimento do ICMS, ainda que com redução da carga tributária em virtude de benefícios fiscais existentes na legislação tributária do Estado destinatário das mercadorias.

Por conseguinte, em havendo o pagamento do imposto, não há que se falar na apresentação da aludida Guia, cabendo à unidade responsável pelo acompanhamento, avaliação e controle das operações de comércio exterior desta Secretaria, verificar se os valores consignados no documento de arrecadação estão de acordo com a legislação tributária que rege a operação ou prestação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/10/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública