“Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:
I -no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II -na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III -para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
§ 1º - Na hipótese do inciso I o documento será emitido dentro de 3(três) dias, contados da data em que efetivou o reajustamento do preço.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal número e a data da guia de recolhimento.
(...).”