Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/97-CT
Data da Aprovação:07/14/1997
Assunto:Crédito Fiscal
Substituição Trib.- Bebidas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº..., situado na Av. ..., Cuiabá-MT, requer orientação de como proceder nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na situação que expõe:

“I - A Requerente é Contribuinte Substituto do ICMS nas operações de cerveja refrigerante e chopp dentro do Estado de Mato Grosso, e possui uma Revenda na Cidade de Barra do Garças - MT divisa com o Estado de Goiás.

II - Efetua vendas para esta Revenda retendo o ICMS e essa revenda além de vender normalmente para o Estado de Mato Grosso também a faz para o Estado de Goiás. E, ao efetuar esta operação a Revenda paga na Barreira o ICMS Substituto devido à Goiás.

III - Ocorre que, esta mercadoria vendida fora do Estado de MT não ocorreu a circulação direta com o consumidor dentro do Estado, o que é necessário para que seja devido o ICMS substituto pago pela Revenda à Requerente.

IV - A dúvida é de como proceder com este imposto pago antecipadamente, e que não se concretizou o fato gerador. A Revenda, através de documento comprobatório de que esta mercadoria saiu deste Estado (no nosso caso a GNR paga na barreira) e um controle rígido desta operação poderá devolver este imposto para a Requerente? Uma vez que esta transferência de crédito é citada no art. 25 da Lei Complementar 87/96, podendo ser efetuada mediante Lei Estadual.

VI - Em caso afirmativo, a Requerente propõe fazer esta devolução através de nota fiscal de devolução da Revenda, devolvendo o ICMS Substituto na proporção de sua saída do Estado. Ficando em nossos arquivo à disposição do fisco os documentos comprobatórios desta saída e dos cálculos dessa devolução. Sendo o imposto devolvido para a Requerente compensado com o a pagar para o Estado de Mato Grosso.

VII - Pelo exposto, tendo a Requerente demonstrado ser urna Empresa idônea e possuir efetivos controles da operação acima descrita, requer uma resposta formal de como proceder nesta situação.”

Inicialmente, incumbe esclarecer, que o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 087/96, de 13 setembro de 1996, não se aplica a situação em pauta, e como sugerido pela requerente.

O caput do artigo 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989. dispõe:


Respaldada no dispositivo acima transcrito, a Secretaria de Fazenda editou a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992 que estabelece em seu artigo 30: Dessa forma revenda estabelecida na cidade de Barra do Garças, deverá adotar os procedimentos acima transcritos, não havendo necessidade de autorização prévia da SEFAZ, para utilização sob a forma de crédito, do valor do imposto a que se refere o artigo 30, supra citado, ficando sua legitimidade, sujeita a homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Fazenda.

Ressalte-se ainda, que ao registrar as Notas Fiscais referentes as saídas interestaduais. o contribuinte deverá registrar no campo “observações” do livro Registro de Saídas, o valor do imposto normal e retido, quando das aquisições, valores esses que serão transferidos para o item 007 – “Outros Créditos”- do Registro de Apuração do ICMS.

É a informação, ora submetida a consideração superior.

Cuiabá-MT. 09 de julho de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processo de Legislação Tributária

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação