Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº..., situado na Av. ..., Cuiabá-MT, requer orientação de como proceder nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na situação que expõe: “I - A Requerente é Contribuinte Substituto do ICMS nas operações de cerveja refrigerante e chopp dentro do Estado de Mato Grosso, e possui uma Revenda na Cidade de Barra do Garças - MT divisa com o Estado de Goiás. II - Efetua vendas para esta Revenda retendo o ICMS e essa revenda além de vender normalmente para o Estado de Mato Grosso também a faz para o Estado de Goiás. E, ao efetuar esta operação a Revenda paga na Barreira o ICMS Substituto devido à Goiás. III - Ocorre que, esta mercadoria vendida fora do Estado de MT não ocorreu a circulação direta com o consumidor dentro do Estado, o que é necessário para que seja devido o ICMS substituto pago pela Revenda à Requerente. IV - A dúvida é de como proceder com este imposto pago antecipadamente, e que não se concretizou o fato gerador. A Revenda, através de documento comprobatório de que esta mercadoria saiu deste Estado (no nosso caso a GNR paga na barreira) e um controle rígido desta operação poderá devolver este imposto para a Requerente? Uma vez que esta transferência de crédito é citada no art. 25 da Lei Complementar 87/96, podendo ser efetuada mediante Lei Estadual. VI - Em caso afirmativo, a Requerente propõe fazer esta devolução através de nota fiscal de devolução da Revenda, devolvendo o ICMS Substituto na proporção de sua saída do Estado. Ficando em nossos arquivo à disposição do fisco os documentos comprobatórios desta saída e dos cálculos dessa devolução. Sendo o imposto devolvido para a Requerente compensado com o a pagar para o Estado de Mato Grosso. VII - Pelo exposto, tendo a Requerente demonstrado ser urna Empresa idônea e possuir efetivos controles da operação acima descrita, requer uma resposta formal de como proceder nesta situação.” Inicialmente, incumbe esclarecer, que o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 087/96, de 13 setembro de 1996, não se aplica a situação em pauta, e como sugerido pela requerente. O caput do artigo 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989. dispõe:
(...).”
(...)
Parágrafo Segundo - Para utilização do crédito de que este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário,” (Destacou-se)