Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/28/2014
Assunto:Substituição em razão de Garantia
Assistência técnica autorizada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 111/2014 – GCPJ/SUNOR
. Alterada nos termos da Informação 283/2014 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no CCE/MT sob nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na substituição de peças em garantia na prestação de assistência técnica autorizada.

Para tanto, informa tem como atividades econômicas o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, bem como, a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.

Registra, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Relata que, embora possua CNAE de comércio, é predominantemente uma prestadora de serviços.

Explica que presta assistência técnica autorizada da NOKIA e que realiza a substituição de peças, em virtude de garantia, nos equipamentos de comunicação e eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico que apresentem defeito de fabricação e que, em decorrência, recebe várias peças para substituição em garantia.

Expõe seu entendimento de que, por ser mera intermediária entre a fabricante e o cliente, não deve recolher o ICMS quando recebe peças da NOKIA para substituição em garantia, pois o ICMS tem como fato gerador a circulação jurídica de mercadorias, conforme inteligência que se extrai do artigo 155, II, da CF/1988.

Apresenta o seguinte argumento, ipsis litteris:

Com efeito, para que ocorra o fato gerador do ICMS é preciso que haja a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

Nesse sentido:

Na espécie, a circulação jurídica da mercadoria com transferência da propriedade não ocorre. A consulente não realiza negócio jurídico mercantil, mas apenas presta assistência técnica autorizada da NOKIA, substituindo peças em garantia.

Por fim, questiona:
1. Está correto o entendimento da consulente de que, na espécie, não há a incidência do ICMS no recebimento de peças para substituição em garantia?
2. Caso haja a incidência do ICMS, como não recebe as peças para revenda, deve recolher o ICMS-ST ou ICMS NORMAL com a redução da base de cálculo por ser optante pelo Simples Nacional?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação e atividades secundárias nas CNAE 9512-6/00 e 9521-5/00; que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014.

Ainda na preliminar, importa destacar que as mercadorias as quais a Consulente faz referência na exordial encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme consta no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, conforme abaixo:

Importa, ainda, esclarecer que de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e à substituição tributária estão excluídas do regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, a saber: (...) Destacou-se.

Então, embora optante pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS relativo às operações com as mercadorias em comento a Consulente estará sujeita à legislação estadual.

Na análise dos fatos relatados pela Consulente e resposta ao presente processo de consulta, importante destacar que, conforme o disposto no artigo 30 do Regulamento do ICMS/MT, as atividades econômicas dos contribuintes são identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, considerada atividade principal aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita, sendo esta utilizada para fins de enquadramento nos atos editados pela Sefaz-MT, infra:

A Consulente relata na exordial que sua atividade é predominantemente de prestação de serviços, porém, consta em seu cadastro a atividade principal de comércio varejista, em decorrência disto, quando das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, há que se observar a rotina fiscal estabelecida no artigo 398 da Seção III do Capítulo XIV, Título VI, Parte Geral do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito: Transcreve-se a seguir os artigos 397-D, 397-E e 397-F acima mencionados: Portanto, na substituição de peças em garantia, a Consulente deve emitir as notas fiscais de entrada e de remessa da peça defeituosa, bem como, de saída da peça nova, atendendo o disposto nos artigos acima reproduzidos.

Ainda, o artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, que trata do benefício de isenção do imposto, assim dispõe:


Ou seja, se remetida a peça defeituosa até 30 dias do prazo de vencimento da garantia, haverá o benefício de isenção do ICMS incidente na operação.

Salienta-se que os procedimentos acima elencados corroboram ao estabelecido pelo Convênio ICMS 27, de 30/03/2007, celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ, com o intuito de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia, quando realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.

Depreende-se de todo o exposto que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.

Passa-se a responder os questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos:

1. Não, a incidência do imposto sobre a saída de peça em substituição está prevista no artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT: "operações relativas à circulação de mercadorias". Enquanto que o fato gerador encontra previsão no artigo 2º Inciso I, do mesmo Estatuto Regulamentar:

(...) Destacou-se.

Ainda, conforme inteligência do Convênio ICMS 27/2007, combinado com, o artigo 398 da Parte Geral do Regulamento do ICMS/MT, constata-se haver incidência do ICMS nas operações com peças para substituição em garantia.


2. Com fundamento no Convênio ICMS 135/2006 e Protocolos ICMS 8/2008, 192/2009, 168/2013 e 171/2013, as mercadorias em comento encontram-se arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeitam-se ao regime de substituição tributária. (Nova redação dada pela Informação 283/2014)

Então, embora optante pelo regime diferenciado e unificado do Simples Nacional, o imposto incidente nas operações com estas mercadorias mencionadas será recolhido pelo fabricante, observadas as normas relativas ao regime de estimativa simplificado, em que a apuração do imposto se dará pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Porém, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS/MT, assim dispõe:

Então, considerando que a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, por força do dispositivo acima, o ICMS devido na referida operação deverá ser apurado pelo regime normal e recolhido antecipadamente pelo fornecedor, substituto tributário. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública