Texto INFORMAÇÃO Nº 111/2014 – GCPJ/SUNOR . Alterada nos termos da Informação 283/2014 - GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no CCE/MT sob nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na substituição de peças em garantia na prestação de assistência técnica autorizada.
Para tanto, informa tem como atividades econômicas o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, bem como, a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
Registra, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.
Relata que, embora possua CNAE de comércio, é predominantemente uma prestadora de serviços.
Explica que presta assistência técnica autorizada da NOKIA e que realiza a substituição de peças, em virtude de garantia, nos equipamentos de comunicação e eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico que apresentem defeito de fabricação e que, em decorrência, recebe várias peças para substituição em garantia.
Expõe seu entendimento de que, por ser mera intermediária entre a fabricante e o cliente, não deve recolher o ICMS quando recebe peças da NOKIA para substituição em garantia, pois o ICMS tem como fato gerador a circulação jurídica de mercadorias, conforme inteligência que se extrai do artigo 155, II, da CF/1988.
Apresenta o seguinte argumento, ipsis litteris:
Com efeito, para que ocorra o fato gerador do ICMS é preciso que haja a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Nesse sentido:
Por fim, questiona: 1. Está correto o entendimento da consulente de que, na espécie, não há a incidência do ICMS no recebimento de peças para substituição em garantia? 2. Caso haja a incidência do ICMS, como não recebe as peças para revenda, deve recolher o ICMS-ST ou ICMS NORMAL com a redução da base de cálculo por ser optante pelo Simples Nacional?
É a consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação e atividades secundárias nas CNAE 9512-6/00 e 9521-5/00; que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014.
Ainda na preliminar, importa destacar que as mercadorias as quais a Consulente faz referência na exordial encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme consta no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, conforme abaixo:
CAPÍTULO XII - APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Seção I - Aparelhos Celulares
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
Então, embora optante pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS relativo às operações com as mercadorias em comento a Consulente estará sujeita à legislação estadual.
Na análise dos fatos relatados pela Consulente e resposta ao presente processo de consulta, importante destacar que, conforme o disposto no artigo 30 do Regulamento do ICMS/MT, as atividades econômicas dos contribuintes são identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, considerada atividade principal aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita, sendo esta utilizada para fins de enquadramento nos atos editados pela Sefaz-MT, infra:
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) §1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando: I – da inscrição inicial; II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
Destacou-se.
Art. 398 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção. (Convênio ICMS 27/2007)
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se: I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia; II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. § 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
(...) § 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal: I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo; II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E; III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F.
Ainda, o artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, que trata do benefício de isenção do imposto, assim dispõe:
Passa-se a responder os questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos: 1. Não, a incidência do imposto sobre a saída de peça em substituição está prevista no artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT: "operações relativas à circulação de mercadorias". Enquanto que o fato gerador encontra previsão no artigo 2º Inciso I, do mesmo Estatuto Regulamentar:
Ainda, conforme inteligência do Convênio ICMS 27/2007, combinado com, o artigo 398 da Parte Geral do Regulamento do ICMS/MT, constata-se haver incidência do ICMS nas operações com peças para substituição em garantia.
2. Com fundamento no Convênio ICMS 135/2006 e Protocolos ICMS 8/2008, 192/2009, 168/2013 e 171/2013, as mercadorias em comento encontram-se arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeitam-se ao regime de substituição tributária. (Nova redação dada pela Informação 283/2014)
Então, embora optante pelo regime diferenciado e unificado do Simples Nacional, o imposto incidente nas operações com estas mercadorias mencionadas será recolhido pelo fabricante, observadas as normas relativas ao regime de estimativa simplificado, em que a apuração do imposto se dará pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.
Porém, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS/MT, assim dispõe:
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, (...) e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
(...) Destacou-se.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2014.