Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/24/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Isenção
Órgãos Públicos
Querosene
Gasolina de Aviação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 090/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – GASOLINA DE AVIAÇÃO – PROCEDIMENTOS.

São isentas do ICMS as operações de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer e do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, nos termos dos §§ 5º-A e 8º-A, do artigo 65 do Anexo IV do RICMS.

Para fruição da isenção do ICMS devem ser efetuados os procedimentos previstos no Decreto nº 900/2021, de 19/04/2021.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na .., .., .., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre quais os procedimentos para venda de combustíveis para aviação QAV, com isenção do ICMS, para o CIOPAer e bombeiros de MT, nos termos do Decreto nº 579/2020.

A consulente informa que revende combustíveis para aviação QAV, os quais já sofrem a retenção do ICMS ST quando adquiridos.

Esclarece que irá revender esses combustíveis ao CIOPAer e aos bombeiros de MT para o combate das queimadas da região.

Aduz que o Decreto nº 579, de 31/07/2020, isenta o ICMS para as revendas desses combustíveis ao CIOPAer e bombeiros, porém, não disciplinou o procedimento a ser adotado quanto à retenção do ICMS por substituição tributária.
Diante disso, indaga como a empresa deverá proceder para revender ao CIOPAer e aos bombeiros? Qual CST, CFOP utilizar? E se a empresa precisa de algum credenciamento específico?

Ao final, declara que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, bem como enquadrada no regime normal de apuração do imposto.

Com referência à matéria consultada, cabe destacar que o Decreto nº 579/2020, de 31/07/2020, acrescentou o § 5º-A ao artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que isentou do ICMS as operações internas relativas a aquisições efetuadas pelo Estado de Mato Grosso de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação para abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAer.

E, por meio do Decreto nº 1.053/2021, de 04/08/2021, foi acrescentado o § 8º-B ao art. 65 do Anexo IV do RICMS, estendendo o benefício também para o fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GavBM/CBMMT.

Já os procedimentos para recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV ou de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, para fins da fruição da isenção prevista no § 5°-A do artigo 65 do Anexo IV do RICMS, foram trazidos pelo Decreto nº 900/2021, de 19/04/2021, que, no parágrafo único do artigo 1º, dispõe:
De acordo com a norma transcrita, para fruição da isenção e recuperação do imposto pago, cabe às empresas fornecedoras proceder na forma prescrita no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 900/2021, e incumbe à CIOPAer requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a devolução do respectivo valor, mediante formalização, via e-Process, de pedido de restituição de indébito, dirigido à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM, na forma preconizada nos artigos 2º e seguintes do citado Decreto nº 900/2021, transcritos.

Diante de todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que nas operações de saídas de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAer, como também destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, para fruição da isenção, deve-se efetuar os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 900/2021, que determina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, a qual, além do cumprimento dos requisitos regulamentares deve conter:

I - como destinatário, adquirente do combustível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - no campo destinado a "Informações Complementares":
a) a anotação de que se trata de fornecimento para abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer;
b) os dados identificativos da aeronave abastecida e, quando for o caso, da placa identificativa do caminhão tanque abastecedor.

Como visto, os demais procedimentos para recuperação do imposto, devem ser efetuados pelo próprio Órgão Público, adquirente dos produtos, nos termos do artigo 2º e seguintes do Decreto nº 900/2021.

Vale destacar que o Decreto nº 900/2021 não trouxe previsão de credenciamento específico para a consulente e a emissão da Nota Fiscal será com a indicação do mesmo CFOP e CST referentes às vendas dos citados produtos para os demais adquirentes, observadas as informações complementares previstas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 900/2021.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição


Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição