Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:165/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/29/2020
Assunto:Consulta
Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 165/2020 – CRDI/SUNOR

consulente acima identificada, empresa situada na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., com inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária com base na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Para tanto, a consulente expõe que é optante pelo crédito outorgado, usando assim a MVA ajustada para cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação aos produtos sujeitos ao aludido regime.

Informa a consulente que compra do Estado de SP produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, sendo destacado pelo remetente 7% de ICMS Próprio (de origem), e para o produto sardinha, mercadoria integrante da cesta básica na operação interna do Estado do destinatário (MT), há redução de base de cálculo, transcrevendo o inciso I do artigo 1º do Anexo V do RCMS/2014.

Aduz que, de acordo com a Portaria nº 195/2019, o referido produto está sujeito ao regime de substituição tributária e transcreve o item 81.0 do seu Anexo Único:

Menciona a vedação do crédito do imposto pago previsto no inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, o qual colaciona.

Ao final, a consulente formula os questionamentos nos seguintes termos:

1) O cálculo do ICMS ST abaixo está correto?
COMPRA DE SP CRÉDITO ICMS DESTACADO DE 7% VALOR TOTAL PRODUTO DE R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DOS PRODUTOSR$ 1.000,00
MVA DESTINO 45,52%R$ 455,20
BASE DE CÁLCULO STR$ 1.455,20
REDUÇÃO A 41,17%R$ 599,11
ICMS ST DÉBITO 17%R$ 101,85
ICMS CRÉDITO/ORIGEM (-)R$ 70,00
ICMS ST A RECOLHERR$ 31,85
2) Caso os cálculos corretos não sejam os apresentados, qual a maneira correta de calcular o ICMS ST da mercadoria descrita?

3) Tendo em vista que a BC de cálculo fica reduzida a 41,17%, ou seja, 7%, e que o crédito que está vindo de ORIGEM é de 7%, entende que a saída está proporcional à redução conforme inciso IV do art.116, correto?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente apresenta declarada a C.N.A.E.: 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente não é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária.

Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, tendo aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:


No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis a bens e mercadorias, com exceção de alguns itens, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo X do RICMS/2014:
Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada (substituto tributário), ao efetuar venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, submetida a esta sistemática, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a Mato Grosso pelas operações subsequentes a ocorrerem no respectivo território (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Vale ressaltar que, em sua narrativa, a consulente informa que adquire em operação interestadual o produto sardinha em conserva identificado no item 81.0 do Anexo Único da Portaria nº 195/2019.

Assim, examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, verifica-se que tal produto está arrolado na respectiva Tabela XVII, conforme transcrição, a seguir: Sendo assim, em princípio, está submetido ao regime de substituição tributária o produto sardinha em conserva, comercializado pela consulente em Mato Grosso.

Vale destacar que a substituição tributária não se aplica se o estabelecimento mato-grossense, destinatário da mercadoria, estiver credenciado junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário, porém não é o caso da consulente.

No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:
Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.

De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Segue a transcrição de trechos, inerentes a matéria em estudo: Prosseguindo, reproduz-se, também, a Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, contendo o percentual de Margem de Valor Agregado correspondente ao produto comercializado pela consulente, aplicável no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1° da mesma Portaria:
Desta forma, estando o contribuinte mato-grossense enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1º da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que incluem o benefício fiscal do crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, pelo qual fez opção a consulente, deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente, a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, isto é, no presente caso, 45,52%.

De sorte que, neste caso, o valor do imposto a ser utilizado como crédito, na apuração do ICMS/ST, fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento) conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Convém destacar que caso o contribuinte mato-grossense se enquadrar em hipótese que implique vedação da utilização do referido benefício fiscal pela LC n° 631/2014, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, no caso de produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00, conforme previsto no inciso XV do artigo 2°-B da referida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, corresponderá, a 59,75%, ou seja, o mesmo percentual de MVA previsto para os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou, ainda, não forem contemplados com o referido benefício.

Em suma, depreende-se da Portaria n° 195/2019-SEFAZ que a apuração do ICMS/ST, pelo estabelecimento remetente (substituto tributário) de outro Estado, ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, no caso em estudo, 45,52%.

Incumbe noticiar que, para conhecimento da condição do destinatário mato-grossense, é divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na sua página, na internet, a relação de benefícios previstos na legislação mato-grossense, pelos quais optaram os contribuintes deste Estado, exceto quando decorrentes de Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

De modo que o remetente de outra UF (substituto tributário) poderá confirmar a condição do destinatário mato-grossense:
· se atacadista ou se varejista e, conforme o caso, se optante pelo crédito outorgado conferido a um ou a outro, mediante consulta no link: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados.
· se o destinatário é optante pelo Simples Nacional, a consulta pode ser efetuada no seguinte link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21.

Ademais, deve o remetente (substituto tributário) observar as hipóteses previstas nos incisos do artigo 3° do referido Anexo X do RICMS/2014, que, por sua vez, define as operações em que não se aplica à substituição tributária.

Ao contribuinte mato-grossense, caberá, caso se enquadre nas hipóteses do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, efetuar a apuração e recolhimento do complemento de valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais de 59,75% e 45,52%. É o que preconiza o § 1º do artigo 2°-B da Portaria em tela, transcrito anteriormente.

Importa ainda salientar que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, portanto, ao adquirir mercadorias submetida à substituição tributária não estará sujeita aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, sendo que em suas operações ocorrerá o encerramento da cadeia tributária.

2 – DO RESPEITO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO CÁLCULO DO ICMS-ST E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA MESMA PROPORÇÃO

Conforme estabelece o artigo 3º-A do Anexo X do RICMS/2014, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária, ressalvada disposição expressa em contrário: Verifica-se que a operação interna com a mercadoria em comento – “sardinha” –, sujeita à ST e integrante da cesta básica, será alcançada pela redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS/2014:
Constata-se que o benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 40 da LC nº 631/2019, regulamentado no Anexo XVII do RICMS/2014 dispôs expressamente em seu artigo 3º o impedimento de sua acumulação, sendo somente em relação ao benefício do artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014: Pelo exposto, para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes do benefício fiscal do Anexo XVII do RICMS/2014 (crédito outorgado), implantado na MVA ajustada (45,52%), estabelecida no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, a base de cálculo poderá ser reduzida conforme benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS/2014.

No tocante ao crédito, além das demais exigências previstas na legislação de regência, deverão ser observadas também as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, bem como do inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, transcrito a seguir, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7%, do valor da operação, deverá, ainda, ser reduzido proporcionalmente ao percentual que foi reduzida a base de cálculo do ICMS ST:
Por fim, com base em todo o exposto, responde-se aos questionamentos 1, 2 e 3 com a informação que segue:
R: Quanto à limitação do crédito de origem em 7% da operação própria, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, com a respectiva redução proporcional a 41,17%, conforme determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, o valor do imposto a ser utilizado como crédito corresponderia ao percentual de 2,882% do valor de aquisição do produto.

Quanto ao cálculo do ICMS ST apresentado pela consulente, está incorreto resultando em valor do imposto inferior ao devido.

Na sequência, desenvolve-se memória de cálculo, utilizando-se o valor hipotético do produto (“sardinha”), utilizado pela consulente, para demonstrar o correto cálculo do imposto devido por substituição tributária, na hipótese questionada:
Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2020.


Adriana Roberta Ricas Leite

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública
(em exercício)