Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:390/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/20/2013
Assunto:RICMS
Lista de Preços Mínimos
Frete-FOB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 390/2013 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação do artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT; Lista de Preços Mínimos – preço FOB.

Para tanto informa que diversos dos seus associados atuante no ramo de indústria frigorífica com a atividade de frigorífico – abate de bovinos, correspondente ao CNAE 10.11-2/01, vem recebendo notificação através da lavratura de TAD’s, sob a seguinte alegação:


A Portaria nº 47/2000 SEFAZ dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF. No entanto, para sua fruição, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com Cláusula CIF, deverá indicar na nota fiscal que acobertar a saída do produto que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda. Dessa forma, como o valor de pauta da SEFAZ é FOB, o contribuinte deverá demonstrar em separado o valor do produto e o preço do frete e recolher o respectivo valor CIF.

O art. 6º da Portaria nº 47/2000 diz ainda que a inobservância de qualquer dos requisitos lá expressos torna exigível o ICMS devido pela prestação do serviço, inclusive com os acréscimos legais.

Relata que os associados atuante no ramo de indústria frigorífica com a atividade de frigorífico – abate de bovinos, correspondente ao CNAE 10.11-2/01, efetuam 98% das vendas de seus produtos sob cláusula CIF, onde o transporte para entrega da mercadoria é de responsabilidade do remetente e cujo frete no ato da negociação comercial já está incluso no preço da mercadoria.

Explica que desde o ano de 2003 os associados estavam enquadrados na estimativa frigorífica segmentada, regulamentada anualmente através de Portarias/SEFAZ, onde uma das condições para a fruição do benefício da estimativa é a renúncia dos créditos da entrada das mercadorias e a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela SEFAZ/MT, quando houver, onde nos valores fixados já estavam inclusos os valores do ICMS frete.

Esclarece que a partir do mês de agosto/2011 as saídas dos produtos resultantes do abate com exceção do couro e do sebo, passou a ser tributado com base no art. 15 do Anexo IX. Reproduz o referido dipositivo normativo.

Entende que há divergências na interpretação do artigo 15 do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, e que essa interpretação que entende errônea está gerando a exigência do recolhimento do imposto dos fretes na saída de alguns produtos do frigorífico que estão com seu valor comercial abaixo do valor da pauta, cujos produtos quando ocorre essa situação apesar de constar na DANFE o valor comercial praticado e acordado, na base de cálculo o mesmo produto é tributado com base na lista de preços mínimos.

Ressalta que nesses casos os valores do ICMS referente a prestação de serviço de trnasporte já estão inclusos no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mecadoria, conforme cita a alínea VI do §6 do artigo 15 do Anexo IX do RICMS. Reproduz o artigo.

Expõe que o item III do §2º do artigo 15 do Anexo IX do RICMS, em nenhum momento cita que a lista de preços mínimos é preço FOB, e em nenhum local do RICMS estabelece que a pauta é com preço CIF e/ou FOB para pecuária, sendo portanto, omisso nessa exigência citada nas notificações recebidas pelos associados.

Diante do exposto, questiona:

1. Sobre a correta interpretação do artigo 15 do Anexo IX nas operações de saídas dos produtos do frigrorífico quando os mesmos tiverem seus valores comerciais abaixo do valor estabelecido na lista de preços mínimos, onde a consulente entende que de acordo com o item VI do §6 do artigo 15 do Anexo IX do RICMS os valores do ICMS referente a prestação de serviço de transporte já estão inclusos no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria.
2. Nas saídas das operações de couro e sebo, apesar de não estarem inclusos no artigo 15 do Anexo IX para efeito do crédito presumido, as mesmas também são comercializadas sob cláusula CIF, e quando o valor comercial esta abaixo da lista de preços mínimos, os valores dos produtos constantes na lista de preços mínimos divulgadas pela SEFAZ são respeitadas para efeito de tributação, e constam na base de cálculo para recolhimento do ICMS.
a) Nesses casos é lícito a empresa também informar o valor do frete no campo de informações complementares e não no campo próprio do frete, já que o valor do frete não é devido pelo destinatário e por isso não deverá ser somado ao valor total da Nota Fiscal.
b) É devido algum valor adicional relativo ao ICMS do frete, quando a base de cálculo do ICMS for constituída com base nos valores constante na lista de preços mínimos?
c) Nas operações de saída dos produtos do frigorífico quando os mesmos tiverem seus valores comerciais abaixo do valor de pauta, e quando a base de cálculo do ICMS for constituída com base nos valores constante na lista de preços mínimos, é devido algum valor adicional relativo ao ICMS do frete?

É a consulta.

Quanto à matéria reproduz-se, a seguir, o artigo 15 do Anexo IX do Regulamento do ICMS deste Estado, pelo aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
Como se observa, o benefício fiscal destacado no caput, impõe algumas condições para a sua fruição, entre elas, a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

A Portaria nº 217, de 29/07/2013, com suas alterações, institui lista de preços mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, conforme abaixo reproduzido:
E o seu Anexo traz a lista de produtos, nos termos exemplificados abaixo:
D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR EM R$
SUB-PRODUTOS DA PECUÁRIA
Farinha de sangue
KG
051199900026
0,60
Farinha de carne
KG
051199900027
0,49
Sebo 1ª com acidez até 3,5% (cor creme)
KG
051199900028
1,80
Sebo de 2ª com acidez acima de 3,5% (cor marron)
KG
051199900029
1,30

Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a referida Portaria não prevê em seu Anexo o valor do frete, estando presentes ali, para efeito de preço mínimo, apenas o valor da mercadoria, portanto trata-se de preço FOB.

No que concerne à venda com cláusula CIF, como é sabido, trata-se de condição negocial pelo qual o remetente da mercadoria incumbe-se do seu transporte até o destinatário. De forma que o custo do frete integra-se ao valor da operação.

Para maior esclarecimento, ressaltamos que quanto à apuração do imposto o artigo 32 do RICMS/MT dispõe que nas operações de saída de mercadorias com cláusula CIF o valor do frete integra a base de cálculo, como abaixo transcrito:
Ou seja, ao efetuar a venda de um produto com cláusula CIF, deve o contribuinte utilizar, para efeito de base de cálculo do imposto, o valor previsto na lista de preços mínimos, quando houver, na definição do valor da mercadoria, adicionando a este o valor do frete.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1. Para que os contribuintes possam usufruir dos benefícios do artigo 15, alcançando, inclusive, as respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF é necessário atender as condições estabelecidas no referido dispositivo normativo.

Uma das exigências é aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. Entretanto, como já esclarecido acima, a referida Lista traz apenas os valores do produto, sendo portanto, preço FOB. Assim, deve-se acrescentar a esse valor o custo do frete.

2.
a) Não. o valor do frete deve constar no campo próprio, conforme artigo 93 do RICMS/MT.
O valor do frete só vai constar apenas no campo de informações complementares quando exigido na legislação de forma específica, como nas condições estabelecidas no artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT.

b) Como já afirmado, in casu, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para efeito de base de cálculo, são apenas dos produtos, sendo portanto, preço FOB. Assim, deve-se acrescentar a esse valor o custo do frete para o cálculo do imposto.
c) Ao efetuar a venda de um produto com cláusula CIF, deve o contribuinte utilizar, para efeito de base de cálculo do imposto, o valor previsto na lista de preços mínimos, quando houver, na definição do valor da mercadoria, adicionando a este o valor do frete.

Caso o contribuinte tenha efetuado o cálculo do imposto, cuja venda ocorreu com cláusula CIF, sem considerar o valor do frete a ser acrescido, será devido o valor correspondente à diferença não considerada no cálculo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2013.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública