Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:151/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/31/2017
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Manipulação de Medicamentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 151/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., nº .., ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional, cadastrada na CNAE: 4771-7/02 – Farmácia de Manipulação, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS.

Afirma que a Lei Complementar nº 147/2014 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (§4º do artigo 18) no tocante à atividade de farmácia de manipulação, e, com isso, a tributação desta atividade foi transferida do Anexo I para o Anexo III da referida Lei Complementar, ou seja, a tributação passou de Comércio para Serviço.

Explica que tem Inscrição Estadual Ativa nesta SEFAZ, e que continua suas atividades, porém agora nas vendas dos produtos manipulados o imposto é tributado de acordo com o Anexo III (Serviços), conforme determina a Lei em comento.

Alega que, apesar de seu CNAE estar cadastrado no CONCLA como comércio, as vendas dos produtos manipulados são tributadas como serviço, tendo em vista a referida alteração.

Argumenta que anteriormente, as aquisições de mercadorias para uso na manipulação de fórmulas eram tributadas como comércio, porém em razão da citada alteração pode haver uma interpretação diferente.

Interpreta que a aquisição interestadual dos referidos produtos devem ser classificada como mercadorias destinadas para revenda e não para uso e consumo, sendo esse entendimento confirmado através de contato telefônico junto a SEFAZ/MT.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - As aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas pela consulente (CNAE 4771-7/02) se classificam como mercadorias destinadas a revenda ou destinadas para uso e consumo?

2 - Qual o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações correto deve ser utilizado na operação anterior?

3 - Em consonância com as respostas anteriores, qual a alíquota aplicável nessa operação? É a carga de 7,5%, carga média ou outra?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de Comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, da classificação IBGE.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida da Consulente se refere à tributação conferida nas aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas, isto é, se estes são considerados para revenda ou para uso e consumo do contribuinte.

Hierarquia
Seção:G...................................
Divisão:47COMÉRCIO VAREJISTA
Grupo:477COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS
Classe:4771-7COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO
Subclasse4771-7/02COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Esta subclasse compreende:
- o comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopeia brasileira
Esta subclasse não compreende:
- os medicamentos produzidos em unidades centrais de manipulação (21.21-1)
- as atividades de drogarias (4771-7/01)
- o comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03)
- o comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04)
Os Dados do CNAE da empresa definidos pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do IBGE, estão hierarquizados na forma abaixo:
Dados obtidos em 22/08/2017, no endereço:
http://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9.1.0&subclasse=4771702&chave=4771-7/02

Como se observa, a classificação do CNAE, escolhido pela Consulente para enquadrar a sua atividade, é de comércio varejista. A manipulação de fórmulas de produtos farmacêuticos para uso humano é feita no próprio estabelecimento, como complemento da atividade de comércio.

A mercadoria adquirida para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento é àquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto, ou seja, os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc).

Isso significa que as mercadorias adquiridas pela Consulente para manipulação de medicamentos serão classificadas para revenda, vez serão comercializadas e não se enquadram como uso, consumo do estabelecimento de contribuinte.

No tocante ao questionamento referente à carga tributária aplicável nas aquisições dos produtos adquiridos pela Consulente para manipulação de medicamentos, bem como o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP a ser utilizado no documento fiscal de saídas dos referidos produtos, incumbe informar que consulta de igual teor, contendo os mesmos relatos e questionamentos, fora protocolizada pela Consulente, sob o nº 5135342/2016, em 26/09/2016, já foi respondida por meio da Informação nº 149/2017-GILT/SUNOR.

Eis a reprodução de trechos da referida Informação nº 149/2017-GILT/SUNOR: Como bem adiantou o consulente, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, introduziu diversas alterações na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Dentre essas, alterou o §4º do artigo 18, e incluiu o inciso VII, as alíneas “a” e “b”, da citada LC nº 123/2006, que passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas, determinado que aquelas provenientes das operações com medicamentos resultantes do processo de manipulação sob encomenda, que antes era computada no Anexo I da Lei especial, isto é, tributada pelo ICMS, passasse a ser computada no Anexo III, ou seja, passasse a ser tributada como serviço, com aplicação da alíquota do ISSQN e não do ICMS.

Eis a transcrição: Desse modo, nos termos da alínea “a”, as parcelas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial, serão tributadas na forma do Anexo III da Lei do Simples Nacional; enquanto as demais receitas de comercialização de medicamentos serão tributadas no Anexo I da mesma Lei, nos termos da alínea “b” acima mencionada.

Vale lembrar que as receitas tributadas no Anexo I decorrem do comércio e contempla alíquota do ICMS e não ISSQN, dentre outras; enquanto aquelas tributadas no Anexo III referem-se à prestação de serviço e prevê alíquota do ISSQN e não do ICMS.

Em outras palavras, SOMENTE os medicamentos feitos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei (tributação de receita de serviço - ISSQN), com emissão de NF de serviço;

Já os medicamentos que, porventura, sejam manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda, e posteriormente sejam vendidos, serão tributados no Anexo I desta Lei (tributação de receita do comércio - ICMS), com emissão de NF estadual de venda; o mesmo ocorre nos demais casos.

Importante frisar que a própria Lei do Simples deixa claro que não é todo medicamento manipulado que está sujeito a tributação do ISSQN, mas tão-somente aquele feito sob encomenda, e desde que atendida a todas as condições previstas alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18, acima transcrito.

Quanto ao questionamento referente ao tratamento tributário e percentual aplicável nas aquisições de produtos, para manipulação de fórmulas, tanto os efetuados sob encomenda quanto os manipulados por conta própria da farmácia conforme informado anteriormente, cumpre reiterar que o consulente se encontra submetidos ao Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Novo RICMS/MT.

O Regime de Estimativa Simplificado, em regra, prevê recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição de bens e mercadorias em outras unidades Federadas por estabelecimentos comerciais, como também das indústrias situadas neste Estado.

Neste ponto, no que tange aos estabelecimentos comerciais, convém destacar que o Simples Nacional não se aplica sobre as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e também às operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g” da referida LC nº 123/2006, a saber:
Assim, infere-se que, no tocante aos estabelecimentos comerciais, onde se inclui as farmácias de manipulação, ficam excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto (Regime de Estimativa Simplificado), sendo observada em relação a estas a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Desse modo, fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) a aquisição interestadual de mercadorias efetuada pela consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, para serem empregadas no processo de elaboração de produtos manipulados, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:
Esclarece-se que, conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 239 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo: Entretanto, por ser optante pelo Simples Nacional, para fins de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, em substituição ao percentual de carga média, fixado no Anexo XIII, será aplicado o percentual definido em consonância com o artigo 59 do Anexo V do RICMS, conforme previsão no inciso I do §2º do artigo 158, acima reproduzido.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1 -

As aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas pela consulente (CNAE 4771-7/02) se classificam como mercadorias destinadas a revenda ou destinadas para uso e consumo?

Conforme visto anteriormente, a mercadoria adquirida para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento é àquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto, ou seja, os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc).

Assim, as mercadorias adquiridas pela Consulente para manipulação de medicamentos serão classificadas para revenda, pois não serão destinadas para uso e consumo próprio do estabelecimento, vez que serão comercializadas.

Quesito 2 -

Qual o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações correto deve ser utilizado na operação anterior?

Preliminarmente, considerando que a Consulente não especificou a destinação das mercadorias, informa-se que o presente quesito será respondido, considerando as duas situações já descritas anteriormente, ou seja, efetuados sob encomenda e também manipulado por conta própria da farmácia, a saber:

a) Saídas internas com medicamentos efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial: serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (tributação de receita de serviço - ISSQN), e por se tratar de matéria de competência do município, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal (NFS) a ser emitido na prestação não está previsto na legislação do ICMS e sim do ISSQN.

b) Saídas internas com medicamentos que são manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda: serão tributados no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 (tributação de receita do comércio - ICMS), com emissão de NF estadual de venda.

Assim, quanto à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, referente às saídas internas com medicamentos que são manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda, o artigo 1.054 do RICMS/MT assim dispõe:

O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição do código referente à operação de Venda interna de produção do estabelecimento, conforme explicitado abaixo:

Dessa forma, pode-se afirmar que, no caso em comento, em relação às saídas dos produtos manipulados, por conta própria da farmácia, cujo imposto relativo à aquisição interestadual das mercadorias empregadas nesses produtos, foi recolhido pelo regime de antecipação “Estimativa Simplificado”; o CFOP a ser utilizado no documento fiscal de saída interna será o: 5.101 - Venda de produção do estabelecimento”, independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final.

Quesito 3 -

Em consonância com as respostas anteriores, qual a alíquota aplicável nessa operação? É a carga de 7,5%, carga média ou outra?

Conforme visto anteriormente, a aquisição interestadual de produtos para manipulação de fórmulas, (efetuados sob encomenda ou manipulado por conta própria da farmácia), não submetidos ao regime de substituição tributária é contemplada com redução de base de cálculo, resultando na carga tributária de até 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, conforme previsão no inciso I do §2º do artigo 158 e artigo 59 do Anexo V, ambos do RICMS/MT.

Já no tocante à aquisição interestadual das mercadorias em comento, sujeitas ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, o percentual a ser aplicado na apuração do ICMS Estimativa Simplificado será de 15%, conforme disposto no item 731 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2017.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária