Texto INFORMAÇÃO 151/2017 – GILT/SUNOR
As aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas pela consulente (CNAE 4771-7/02) se classificam como mercadorias destinadas a revenda ou destinadas para uso e consumo?
Conforme visto anteriormente, a mercadoria adquirida para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento é àquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto, ou seja, os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc). Assim, as mercadorias adquiridas pela Consulente para manipulação de medicamentos serão classificadas para revenda, pois não serão destinadas para uso e consumo próprio do estabelecimento, vez que serão comercializadas. Quesito 2 -
Qual o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações correto deve ser utilizado na operação anterior?
Preliminarmente, considerando que a Consulente não especificou a destinação das mercadorias, informa-se que o presente quesito será respondido, considerando as duas situações já descritas anteriormente, ou seja, efetuados sob encomenda e também manipulado por conta própria da farmácia, a saber:
a) Saídas internas com medicamentos efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial: serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (tributação de receita de serviço - ISSQN), e por se tratar de matéria de competência do município, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal (NFS) a ser emitido na prestação não está previsto na legislação do ICMS e sim do ISSQN.
b) Saídas internas com medicamentos que são manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda: serão tributados no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 (tributação de receita do comércio - ICMS), com emissão de NF estadual de venda. Assim, quanto à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, referente às saídas internas com medicamentos que são manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda, o artigo 1.054 do RICMS/MT assim dispõe:
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
Em consonância com as respostas anteriores, qual a alíquota aplicável nessa operação? É a carga de 7,5%, carga média ou outra? Conforme visto anteriormente, a aquisição interestadual de produtos para manipulação de fórmulas, (efetuados sob encomenda ou manipulado por conta própria da farmácia), não submetidos ao regime de substituição tributária é contemplada com redução de base de cálculo, resultando na carga tributária de até 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, conforme previsão no inciso I do §2º do artigo 158 e artigo 59 do Anexo V, ambos do RICMS/MT. Já no tocante à aquisição interestadual das mercadorias em comento, sujeitas ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, o percentual a ser aplicado na apuração do ICMS Estimativa Simplificado será de 15%, conforme disposto no item 731 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT. Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2017.