Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/95-AT
Data da Aprovação:02/06/1995
Assunto:Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Milho
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Itiquira-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ....., vem expor consultar o que se segue:

1 - a empresa dispõe de campo de produção de milho para semente, cujo beneficiamento será efetuado no Estado do Paraná;

2 - a semente beneficiada será embalada com material fornecido pela filial da empresa interessada de São Miguel do Iguaçu-PR, que denomina de cooperante, sendo, depois, a esta remetida pelo beneficiador;

3 - o milho é remetido ao prestador de serviço em espiga e sem palha;

4 - no processo de beneficiamento, parte do milho é considerada como rejeitada, destinando-se para consumo animal ou fabricação de ração;

5 - da semente beneficiada e ensacada, parte pode ser rejeitada por não estar dentro dos padrões mínimos exigidos para esta qualificação, devendo ser incinerada por se tornar imprópria para o consumo humano ou animal, em função dos produtos utilizados no processo;

6 - formula, então, as seguintes indagações:

6.1. qual o procedimento a ser adotado para as remessas do milho, já que este é destinado a produção de semente?

6.2. qual o valor que servira como base de cálculo do ICMS na operação de venda do milho que for rejeitado na classificação, que será destinado à produção de ração ou consumo animal?

6.3.que preço deverá ser atribuído para a semente rejeitada e que será incinerada, e qual o tratamento a ela aplicado?

7 - a empresa, porém, expõe o seu entendimento, solicitando confirmação:

7.1. para a remessa do milho em espiga, sugere que se apure o percentual aproveitável;

7.2. para tanto, deverão ser debulhadas várias espigas por amostragem, pesando-se, antes, o milho em espiga e, após, o milho em grão; para a operação poderá ser emitido laudo técnico pelo INDEA, acompanhado de servidor designado pela SEFAZ;

7.3. na nota fiscal de remessa será mencionada a quantidade líquida, que será utilizada para determinação da base de cálculo da operação, de acordo com a pauta fiscal;

7.4. o ICMS é suspenso;

7.5. o milho rejeitado será devolvido simbolicamente à requerente que emitirá nota fiscal de acordo com a venda realizada e destacando o ICMS em conformidade com a legislação vigente;

7.6. a semente rejeitada será devolvida simbolicamente à requerente, que emitira nota fiscal para acobertar a incineração sem carga tributária;

7.7. a semente aprovada será devolvida simbolicamente pelo prestador de serviço a requerente, que, após, emitirá a nota fiscal para acobertar a transferência à filial paranaense, respeitados os valores fixados em pauta fiscal, e destacando o ICMS segundo a legislação.

É a consulta.

De plano, afirma-se que a remessa do milho em espiga, na forma detalhada, não configura hipótese contemplada com suspensão do imposto.

Esta, tem sua aplicação restrita aos casos descritos no artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as quais não se enquadra a operação.

Tendo designado a filial paranaense de “cooperante” e invocado a proteção do instituto, e de se entender que a empresa buscou sustentação no inciso II do artigo 9º. Contudo, a clareza do dispositivo regulamentar demonstra o equívoco da consulente:


In casu, a operação não é interna; ainda que o estabelecimento seja da própria empresa, não se trata de cooperativa e, sequer, e este o destinatário, circunstância, alias, irrelevante na caracterização do fato gerador do imposto, ex vi do disposto no inciso V do artigo 2º do RICMS.

A operação em apreço consiste em industrialização por conta de terceiros, cujas remessas, em regra, são contempladas com diferimento do ICMS (artigos 320 e seguintes do RICMS).

Ocorre que o § 6º do artigo 320 mencionado restringe a aplicação do tratamento mais benéfico nas saídas interestaduais de produtos primários, se autorizada por protocolo celebrado entre as unidades federadas envolvidas.

Inexistente o protocolo exigido, não prevalece o diferimento do imposto. Em outras palavras: o ICMS há que ser destacado no documento fiscal que acobertar a operação e recolhido nos prazos fixados em ato do Secretario de Fazenda (artigo 88 do RICMS).

Para tanto, considera-se como base de cálculo a decorrente do artigo 33 do Regulamento invocado:
Convém, lembrar, porém, que o produto em apreço está incluído na lista de preços mínimos divulgada por esta Secretaria.

Para evitar futuros questionamentos, já se antecipa a inaplicabilidade da redução da base de cálculo contemplada no artigo 41 das Disposições Transitórias do RICMS. Demonstra-se: o preceito citado estatui:
E preconiza o § 5º remetido:
Conforme o exarado no expediente da interessada de fl. 07, que informa o destinatário, conclui-se que este não se enquadra entre nenhum dos arrolados no § 5º, excluído, portanto do alcance do favor previsto no artigo 41 referido.

No que pertine à quantidade a ser informada no documento fiscal, é a efetivamente remetida, não havendo amparo na legislação para o procedimento pretendido (anotação do que chama de quantidade líquida).

Na devolução, ainda que simbólica, será exarada a quantidade de semente beneficiada e ensacada, a quantidade de milho em grão que se destina a fábrica de ração ou alimentação animal e a quantidade de semente remetida para incineração.

Nota-se que ao valor da mercadoria devolvida será acrescido, além do valor cobrado pelo beneficiamento, o custo da embalagem empregada.

Para documentar a incineração da semente, deverá ser emitida nota fiscal com os valores referentes a primeira remessa, inclusive com o destaque do imposto, uma vez que a destinação dada ao produto não descaracteriza a saída antes ocorrida.

Por fim, ao remeter o milho em grão para fábrica de ração ou alimentação animal, se presentes as condições do § 5º do artigo 40 das Disposições Transitórias do RICMS, poderá se valer da redução de base de cálculo prevista no artigo 41 do mesmo texto, sem prejuízo da observância do asseverado no § 7º do mesmo artigo 40.

Já no que se refere à transferência da semente beneficiada para a filial paranaense, se presentes os requisitos no inciso V combinado com o § 4º, ambos do já aduzido artigo 40, assegura-se a utilização da redução de base de cálculo conferida neste dispositivo.

Oportuno destacar que, também, neste caso, não se pode olvidar a regra do artigo 33 do RICMS, bem como a lista de preços mínimos editada, esta, aliás, com aplicação inclusive na comercialização do milho em grão.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário