Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Itiquira-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ....., vem expor consultar o que se segue: 1 - a empresa dispõe de campo de produção de milho para semente, cujo beneficiamento será efetuado no Estado do Paraná; 2 - a semente beneficiada será embalada com material fornecido pela filial da empresa interessada de São Miguel do Iguaçu-PR, que denomina de cooperante, sendo, depois, a esta remetida pelo beneficiador; 3 - o milho é remetido ao prestador de serviço em espiga e sem palha; 4 - no processo de beneficiamento, parte do milho é considerada como rejeitada, destinando-se para consumo animal ou fabricação de ração; 5 - da semente beneficiada e ensacada, parte pode ser rejeitada por não estar dentro dos padrões mínimos exigidos para esta qualificação, devendo ser incinerada por se tornar imprópria para o consumo humano ou animal, em função dos produtos utilizados no processo; 6 - formula, então, as seguintes indagações: 6.1. qual o procedimento a ser adotado para as remessas do milho, já que este é destinado a produção de semente? 6.2. qual o valor que servira como base de cálculo do ICMS na operação de venda do milho que for rejeitado na classificação, que será destinado à produção de ração ou consumo animal? 6.3.que preço deverá ser atribuído para a semente rejeitada e que será incinerada, e qual o tratamento a ela aplicado? 7 - a empresa, porém, expõe o seu entendimento, solicitando confirmação: 7.1. para a remessa do milho em espiga, sugere que se apure o percentual aproveitável; 7.2. para tanto, deverão ser debulhadas várias espigas por amostragem, pesando-se, antes, o milho em espiga e, após, o milho em grão; para a operação poderá ser emitido laudo técnico pelo INDEA, acompanhado de servidor designado pela SEFAZ; 7.3. na nota fiscal de remessa será mencionada a quantidade líquida, que será utilizada para determinação da base de cálculo da operação, de acordo com a pauta fiscal; 7.4. o ICMS é suspenso; 7.5. o milho rejeitado será devolvido simbolicamente à requerente que emitirá nota fiscal de acordo com a venda realizada e destacando o ICMS em conformidade com a legislação vigente; 7.6. a semente rejeitada será devolvida simbolicamente à requerente, que emitira nota fiscal para acobertar a incineração sem carga tributária; 7.7. a semente aprovada será devolvida simbolicamente pelo prestador de serviço a requerente, que, após, emitirá a nota fiscal para acobertar a transferência à filial paranaense, respeitados os valores fixados em pauta fiscal, e destacando o ICMS segundo a legislação. É a consulta. De plano, afirma-se que a remessa do milho em espiga, na forma detalhada, não configura hipótese contemplada com suspensão do imposto. Esta, tem sua aplicação restrita aos casos descritos no artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as quais não se enquadra a operação. Tendo designado a filial paranaense de “cooperante” e invocado a proteção do instituto, e de se entender que a empresa buscou sustentação no inciso II do artigo 9º. Contudo, a clareza do dispositivo regulamentar demonstra o equívoco da consulente:
(...)
II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;
(...).“ (Destacou-se).
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador inclusive de energia;
(...).”
§ 5º - O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
(...).‘‘