Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/96-AT
Data da Aprovação:03/04/1996
Assunto:Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... Barra do Garças-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , pretendendo adquirir os equipamentos que descreve, para seu ativo imobilizado, de fornecedor localizado fora do Estado, requer o diferimento do ICMS incidente na entrada dos mesmos.

Inicialmente, é de se ressaltar que o diferimento do chamado diferencial de alíquota, incidente na aquisição de ativo imobilizado, é matéria que mereceu disciplina própria no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, somente cabendo a sua aplicação se respeitados os requisitos e condições estabelecidos.

Eis o comando do artigo 47 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento:
Destaca-se que, afastando-se do procedimento antes adotado, o texto atual do dispositivo não mais exige, para fruição do benefício, prévia autorização do fisco, que, dentro do prazo decadencial, sempre poderá confirmar a regularidade da operação efetuada.

No caso em tela, porém, não se pode deixar de antecipar as considerações infra.

Conforme indicado pelo requerente, os bens em aquisição classificam-se nos códigos 8453.10.0200 e 8453.10.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Examinada a relação constante do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS, verifica-se que os dois códigos estão nela arrolados (item 27, subitens 27.02 e 27.03, de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais), o que, a princípio, assegura o tratamento privilegiado.

No entanto, cabe ao Serviço de Fiscalização conferir a exatidão entre os bens adquiridos e os discriminados nas Notas Fiscais, seja no trânsito das mercadorias, seja em momento posterior.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE