“Art. 5º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:
I – como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
II – como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.
(...).”