Texto INFORMAÇÃO Nº039 /2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida no ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta nos seguintes termos: Informa que é estabelecimento industrial com CNAE principal 10.12-1-03 - Frigorífico - abate de suínos, e CNAE secundários de fabricação de produtos de carne; que é detentora do benefício fiscal PRODEIC, enquadrada no lucro real; e que promove saída interna de produtos derivados da carne suína como apresuntado, lanche, linguiças e presunto, classificados nos NCM 16.01.00.00 e 16.02, relacionados no Apêndice do ANEXO X do RICMS/MT, no Capítulo I - dos produtos alimentícios, Seção XI - produtos à base de carne e peixe, portanto, sujeitos à substituição tributária. Declara que o artigo 1º menciona que para a mercadoria se submeter ao regime de substituição tributária deve estar arrolada no Apêndice do Anexo X, o que é reforçado no artigo 8º. Reproduz os artigos referidos. Apresenta o seguinte questionamento: Tendo em vista que o produto BARRIGA SUINA – BACON, classificado no NCM 02.03.19.00, não está arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, está submetida ao regime de substituição tributária nas operações internas no território mato-grossense? É a Consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, constata-se que o estabelecimento do Contribuinte tem sua atividade principal classificada nos Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, da classificação IBGE e credenciamento junto ao PRODEIC, conforme informado na exordial. Preliminarmente, transcrevem-se os artigos 1º e 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, citados na exordial: