Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/13/2015
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT
Consulta
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Operação Interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº039 /2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida no ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é estabelecimento industrial com CNAE principal 10.12-1-03 - Frigorífico - abate de suínos, e CNAE secundários de fabricação de produtos de carne; que é detentora do benefício fiscal PRODEIC, enquadrada no lucro real; e que promove saída interna de produtos derivados da carne suína como apresuntado, lanche, linguiças e presunto, classificados nos NCM 16.01.00.00 e 16.02, relacionados no Apêndice do ANEXO X do RICMS/MT, no Capítulo I - dos produtos alimentícios, Seção XI - produtos à base de carne e peixe, portanto, sujeitos à substituição tributária.

Declara que o artigo 1º menciona que para a mercadoria se submeter ao regime de substituição tributária deve estar arrolada no Apêndice do Anexo X, o que é reforçado no artigo 8º. Reproduz os artigos referidos.

Apresenta o seguinte questionamento:

Tendo em vista que o produto BARRIGA SUINA – BACON, classificado no NCM 02.03.19.00, não está arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, está submetida ao regime de substituição tributária nas operações internas no território mato-grossense?

É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, constata-se que o estabelecimento do Contribuinte tem sua atividade principal classificada nos Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, da classificação IBGE e credenciamento junto ao PRODEIC, conforme informado na exordial.

Preliminarmente, transcrevem-se os artigos 1º e 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, citados na exordial:

Ainda, importa que se reproduza o § 2º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT:

Conforme se observa da leitura do dispositivo acima reproduzido, independentemente de estarem arroladas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, as operações que ocorram no território mato-grossense com mercadorias produzidas por indústrias locais sempre se sujeitarão ao regime de substituição tributária.

Então, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se:

Todo estabelecimento industrial, instalado no Estado, estará sujeito ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense, ou seja, é enquadrado de ofício no referido regime de tributação.

Portanto, as operações internas com barriga suína – bacon, produto classificado no NCM 02.03.19.00, quando comercializado pela consulente, embora não arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, estarão submetidas ao regime de substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública