“Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) - nas operações e nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado;
(...)
III - 12% (doze por cento):
(...)
f) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 - banha de porco;
7- óleo de soja;
8 - açúcar;
9 - pão;
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificados na posição 8903;
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116;
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
(...)“. (Foi grifado).