Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:235/92-AAT
Data da Aprovação:12/11/1992
Assunto:Alíquota
Crédito Fiscal
Frigoríficos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Comissão Parlamentar de Inquérito solicita informações da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo sido a Assessoria Tributária incumbida de responder as seguintes questões:

1 - Alíquotas do ICMS para operações interestaduais (nº 1):

De acordo com o art. 49, incisos I e III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação introduzida pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92, a alíquota para as operações interestaduais é de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento).

Eis a letra do dispositivo citado:

III - 12% (doze por cento): Vale mencionar que o Decreto nada mais faz do que reproduzir o art. 24, incisos I e III, da Lei nº 5.419, de 27.12.88, conforme alteração da Lei nº 5.943, de 18.03.92.

Cumpre ressaltar que o inciso III obedece a regra estabelecida pela Resolução nº 22, de 1989, editada pelo Senado Federal, que em seu art. 1º estatuiu:
É sempre bom lembrar que a competência do Senado Federal emana do art. 155, inciso I, alínea “b” combinado com o seu § 2º, inciso IV, da Constituição Federal.

Já, o inciso I é norteado pelo disposto no inciso VII do § 2º do mesmo artigo 155 da Carta Magna de 1988.

2 - Idem para operações internas no Estado de Mato Grosso (nº 2)

Mais uma vez, é de se citar o art. 49 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, com as alterações do Decreto nº 1.577, de 09.06.92: Ainda que seja repetitivo, frisa-se que o Regulamento, textualmente, repete a Lei nº 5.419/88, observadas as inserções determinadas pelas Leis nºs 5.902, de 19.12.91 e nº 5.943, de 18.03.92.

3 - Idem - ibidem para São Paulo (nº 3):

Por se tratar de matéria estranha a este Estado, entende-se ser mais conveniente a remessa da cópia do art. 54 do Decreto 33.118, de 14.03.91, já com as modificações que lhe impôs o Decreto nº 34.676/92, ambos do Estado de São Paulo, que cuida das alíquotas vigentes naquela unidade federada.

4 - Idem - ibidem para o Rio Grande do Sul (nº 4):

Novamente, a questão foge da alçada da SEFAZ mato-grossense. No intuito de bem atender, porém, buscou-se junto à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, resposta para a mesma, tendo sido remetido o art. 24 da Lei do ICMS gaúcha, cuja cópia anexa-se à presente.

5 - Se o gado em pé adquirido pelos frigoríficos em outros Estados gozam de crédito no momento do recolhimento do ICMS (nº 7):

A não-cumulatividade do ICMS é princípio constitucional decorrente do art. 155, § 2º, inciso I, ao qual se dobra a legislação deste Estado.

Assim, em sendo as aquisições tributadas - que, em regra, o são - nas saídas dos produtos resultantes do abate desde que não agraciadas com isenção ou tipificando hipótese de não-incidência, conceder-se-á o crédito (artigos 54 e seguintes do Regulamento do ICMS já referido).

Eis o que cabia informar relativamente as questões determinadas, salvo entendimento mais elevado.

Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS