“Art. 357 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
§ 1º - A nota fiscal emitida na forma do “caput”, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada:
I – no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto – Outras”;
II – no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.
§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.
§ 3º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II – escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto- Outras”;
III – elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;
IV – lançar no Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
V – lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento” o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em Outros Estados – Vendas fora do Estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras localidades da Federação, calculado na forma do § 3º.
§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco.
I – o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
II – a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
III – a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
IV – a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.
(...).”(Destacou-se).