Texto INFORMAÇÃO Nº 013/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ..., em ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário nas aquisições interestaduais de insumos, tendo em vista que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. Para tanto, a consulente expõe que atua na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, estando enquadrada na CNAE 2330-3/01 e que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. Relata que utiliza cimento em sua linha de produção e que até a presente data adquiriu o cimento produzido internamente, isto é, em Mato Grosso, identificado como “cimento CP II-F 32, cuja NCM é a 2523.29.10. Afirma que referido produto tem sido rejeitado pelos seus clientes, em razão do aparecimento de defeitos nas peças confeccionadas com sua utilização, conforme “Relatório Técnico” firmado pelo engenheiro civil Julio Cezar Landgraf Pereira – CREA 8530/D-MT, cópia em anexo. Informa que o citado Relatório Técnico aponta que o cimento CP II-Z 32, cuja NCM é a 2523.29.90, é o que deve ser empregado na industrialização das peças e demais estruturas produzidas pela consulente, porém este produto não pode ser encontrado no Estado de Mato Grosso, sendo necessário efetuar a aquisição do mesmo em outros Estados da Federação. Por fim, questiona: 1 - Qual o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual do produto “cimento CP II-Z 32”, cuja NCM é a 2523.29.90, considerando o diferimento do ICMS previsto no inciso III do Termo de Acordo que entre si celebram o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia? É a consulta. Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 2330-3/01- fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde .../01/2015. Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, RICMS/MT: