Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/26/2016
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisições interestaduais
Indústria
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 013/2016 – GILT/SUNOR


..., empresa situada na ..., em ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário nas aquisições interestaduais de insumos, tendo em vista que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que atua na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, estando enquadrada na CNAE 2330-3/01 e que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Relata que utiliza cimento em sua linha de produção e que até a presente data adquiriu o cimento produzido internamente, isto é, em Mato Grosso, identificado como “cimento CP II-F 32, cuja NCM é a 2523.29.10.

Afirma que referido produto tem sido rejeitado pelos seus clientes, em razão do aparecimento de defeitos nas peças confeccionadas com sua utilização, conforme “Relatório Técnico” firmado pelo engenheiro civil Julio Cezar Landgraf Pereira – CREA 8530/D-MT, cópia em anexo.

Informa que o citado Relatório Técnico aponta que o cimento CP II-Z 32, cuja NCM é a 2523.29.90, é o que deve ser empregado na industrialização das peças e demais estruturas produzidas pela consulente, porém este produto não pode ser encontrado no Estado de Mato Grosso, sendo necessário efetuar a aquisição do mesmo em outros Estados da Federação.

Por fim, questiona:

1 - Qual o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual do produto “cimento CP II-Z 32”, cuja NCM é a 2523.29.90, considerando o diferimento do ICMS previsto no inciso III do Termo de Acordo que entre si celebram o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 2330-3/01- fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde .../01/2015.

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, RICMS/MT:


Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 142 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Ressalta-se que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização e das correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Não obstante, em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
Corroborando esse entendimento, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas à consulente, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.

Portanto, na aquisição interestadual dos produtos em comento não se aplica o regime de antecipação do imposto, e, assim, a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, ou seja, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Entretanto, importa esclarecer que, embora a consulente tenha sido excluída do regime Estimativa Simplificado, tal exclusão refere-se apenas as aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, ou seja, a exclusão não alcança as operações subsequentes a serem efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária.
Observa-se que nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 160 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Ante todo o exposto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, por ser beneficiária do PRODEIC, na aquisição interestadual do produto “cimento CP II-Z 32”, a consulente está afastada do regime de substituição tributária e não se aplica o regime de antecipação do imposto.

Então, nas aquisições interestaduais dos referidos produtos, a apuração se dará nos moldes do regime de estimativa simplificado, contudo a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, isto é, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Contudo, importa frisar que o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Por fim, vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2016.


Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício